TJCE - 3030241-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172552365
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09/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2025. Documento: 172552365
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172552365
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172552365
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3030241-84.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: NAYKON FERREIRA REIS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Naykon Ferreira Reis contra Banco Pan S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) foi vítima de uma série de eventos criminosos que culminaram na indevida exposição de seus dados bancários; b) tem recebido inúmeras ligações de pessoas que se identificam como funcionários do banco promovido e empresas parceiras, oferecendo diversas modalidades de crédito e informando seus dados financeiros; c) solicitou informações de consultas ao SCR do BACEN e ao receber o relatório, havia o registro de 28 acessos, 39 consultas com 39 pedidos de data base diversas aos seus dados bancários e sigilosos; d) mais ou menos dois mil funcionários do réu tiveram acesso aos seus dados bancários de forma ilegal; e) não é cliente do banco réu e não tem nenhuma relação comercial com esse, jamais tendo autorizado que ele tivesse acesso aos seus dados bancários; f) tentou contato com a parte ré para requerer explicações sobre o ocorrido, porém não obteve nenhum retorno, momento em que abriu uma reclamação junto ao "consumidor.gov".
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de consultar os dados do promovente no SCR do BACEN, sem a sua autorização específica.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a ilegalidade das 39 consultas realizadas pelo réu quanto aos dados do promovente junto ao BACEN, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada consulta, totalizando o valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, relatório do BACEN, print de conversa de whatsapp, reclamação administrativa no PROCON, print de página de acesso do e-mail do promovente, manual de consulta ao SCR, resolução do BACEN e precedente judicial.
Decisão interlocutória de ID 154358964 deferiu a gratuidade judiciária autoral e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Despacho de ID 160341608 determinou o cancelamento da realização de audiência de conciliação, tendo em vista que ambas as partes expressaram seu desinteresse na realização do ato, conforme artigo 334, §4º, I, do CPC.
Contestação de ID 162632583 argumentando, em síntese, que: a) preliminarmente, a parte autora carece de interesse de agir, bem como não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; b) no mérito, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento apto à comprovação do seu direito, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia; c) o autor entrou em contato com a instituição financeira promovida em 2022, porém o seu cadastro nunca foi finalizado; d) não que se falar em dano moral no caso, tratando-se a situação, no máximo, de mero dissabor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica de ID 164875975 rebatendo as teses de defesa e reiterando a inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, no despacho de ID 165127801, momento em que o promovente requereu a produção de prova oral em audiência (ID 165952422), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, no ID 166348420.
Em 29/8/2025, foi aberta audiência na forma da lei, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da preposta da parte ré.
Por fim, foi dada a oportunidade de apresentação dos memoriais, momento em que os advogados os fizeram de forma oral, conforme Termo de Audiência de ID 171178680. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos da Teoria da Asserção, o interesse e a legitimidade para a causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Os próprios fatos narrados na inicial, por si só, mostram a razoabilidade do ingresso da demanda, tendo em vista a congruência e argumentação lógica constante na exordial que demonstram a existência de necessidade e utilidade para o ajuizamento da demanda.
A utilidade se mostra presente com o fato de que o processo pode propiciar ao demandante o proveito de uma possível indenização por dano moral, tendo em vista o desgaste alegado em sua inicial para resolver um problema gerado pela parte requerida.
Já a necessidade se mostra no sentindo de que não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para o ingresso perante o Poder Judiciário, tendo em vista que o Brasil adota o sistema inglês de jurisdição una, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, contido no texto da Carta Magna em seu artigo 5ª, XXXV.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AUTORAL Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária autoral, pois o artigo 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do autor, de modo a desconstituir a presunção legal.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se a consulta efetuada pela parte ré aos dados bancários do promovente que são mantidos no SCR do BACEN, sem a sua prévia autorização, são irregulares, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano moral.
Nos termos do artigo 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Alega a parte autora que, por 39 vezes, o banco réu efetuou consulta aos seus dados bancários constantes em sistema mantido pelo BACEN e que de posse destes dados, está efetuando diversas tentativas de contato com o fito de lhe oferecer serviços, situação que lhe causa abalo psicológico.
Por sua vez, o banco réu sustenta que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento apto à comprovação dos contatos excessivos, bem como que a consulta efetuada não passa de mero dissabor, não havendo que se falar em dano moral no caso.
Primeiramente, o artigo 12 da Resolução CMN nº 5.037 de 29/9/2022 dispõe que as consultas às informações constantes no SCR são condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente, determinação que resta corroborada pelo tópico 4.3 constante no "Manual de Consulta Web Service - Consulta ao SCR para Instituições Financeiras" que foi juntado pelo autor no ID 152908227.
Dessa forma, resta comprovada a irregularidade das consultas realizadas pela parte ré, tendo em vista que não comprovou que possuía autorização para a sua realização, descumprindo, assim, determinação constante em Resolução do Conselho Monetário Nacional sobre o tema.
Reconhecida a irregularidade passa-se a análise da (in)existência de danos sofridos pelo promovente.
Sustenta o autor que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, tendo em vista que teve o seu sigilo bancário violado pela parte ré, o que demonstra violação a sua privacidade, bem como passou a sofrer com diversas tentativas de contato do réu com o intuito de lhe oferecer serviços.
Quanto à consulta sem autorização, tem-se que ela, apesar de irregular, por si só, não tem o condão de ensejar dano moral presumido à parte autora, pois o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central - SCR se dipõe ao intercâmbio de informações de crédito entre instituições financeiras, não materializando, assim, quebra de sigilo bancário pela simples consulta, não autorizada, por um banco.
Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSULTA AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR) SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
BANCO DE DADOS DE INTERESSE PÚBLICO E QUE, DENTRE OUTRAS FINALIDADES, SE DISPÕE AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS .
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE (QUEBRA DE SIGILO) PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO.
CAUSA DE PEDIR QUE NÃO RETRATA APONTAMENTO CADASTRAL INDEVIDO, TAMPOUCO ATIVIDADE ESPÚRIA DO BANCO DEMANDADO .
POSSIBILIDADE DE CONSULTA QUE SUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CIDADÃO PARA O COMPARTILHAMENTO DAS SUAS INFORMAÇÕES.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INVIABILIZAM A PRESUNÇÃO DO ABALO MORAL POR VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SC - AC: 08060175320138240023 Capital 0806017-53.2013.8.24 .0023, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 30/04/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) Já no que se refere às tentativas exageradas de contato pelo réu, não há nos autos comprovação de que estas tenham ocorrido, pois ainda que o promovente tenha afirmado em sua inicial que essas ocorreram, não trouxe nenhum documento apto a comprovação a sua alegação.
Dessa forma, por se tratar se situação que não enseja dano moral presumido, competiria ao autor a comprovação do dano sofrido, porém assim não o fez, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Por fim, o caso em comento apresenta distinguishing quanto ao precedente trazido pelo autor no ID 152908231, pois a ratio decidendi daquele julgado envolve a manutenção de banco de dados pela pessoa jurídica processada, enquanto a presente demanda envolve sistema mantido pelo BACEN e que foi consultado pelo réu.
Dessa forma, não se aplica aquele precedente ao caso.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE procedente a demanda para: a) conceder, por sentença, a tutela de urgência requerida para determinar que o banco réu se abstenha de consultar os dados do promovente que estão mantidos no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central - SCR, sem prévia autorização do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada nova consulta realizada; b) declarar a irregularidades dos acessos realizados pela parte ré aos dados do promovente que estão mantidos no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central - SCR; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando a obrigação autoral suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de dano moral, ficando a sua obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo equitativamente no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172552365
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05/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172552365
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05/09/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:09
Juntada de Certidão (outras)
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29/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 11:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2025 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 15:26
Juntada de Certidão (outras)
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166415019
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28/07/2025 04:15
Confirmada a citação eletrônica
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28/07/2025 04:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166415019
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25/07/2025 16:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 11:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166415019
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25/07/2025 06:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165137801
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 165137801
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165137801
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165137801
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3030241-84.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]AUTOR: NAYKON FERREIRA REISREU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
15/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165137801
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15/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165137801
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15/07/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163483753
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163483753
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3030241-84.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYKON FERREIRA REIS REU: BANCO PAN S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 162632583.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163483753
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03/07/2025 16:13
Decorrido prazo de ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/07/2025 15:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160341608
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160341608
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3030241-84.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: NAYKON FERREIRA REIS REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Considerando que as partes expressamente manifestaram desinteresse na realização da audiência de conciliação conforme item 3 dos pedidos de ID 152907463 e da petição de ID 160034284, determino o cancelamento da referida audiência, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Oficie-se ao CEJUSC, com urgência, para retirar o processo da pauta, tendo em vista a proximidade da data da audiência.
Empós, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação da contestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
23/06/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160341608
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13/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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16/05/2025 11:39
Confirmada a citação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154438998
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3030241-84.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: NAYKON FERREIRA REIS REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/07/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 13 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154438998
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14/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154438998
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14/05/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/05/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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01/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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01/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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