TJCE - 0287486-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:58
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:10
Expedição de .
-
28/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:02
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 10:35
Decorrido prazo
-
15/07/2025 15:06
Decorrido prazo
-
15/07/2025 11:42
Histórico de partes atualizado
-
15/07/2025 11:42
Histórico de partes atualizado
-
15/07/2025 11:21
Histórico de partes atualizado
-
15/07/2025 11:21
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:07
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 09:47
Histórico de partes atualizado
-
04/07/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Chaves Bessa Martins Batista (OAB 21692/CE) Processo 0287486-57.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 30º Distrito Policial - Réu: Robério Pereira Duarte - Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno os acusados MATEUS DA SILVA SANTOS e ROBÉRIO PEREIRA DUARTE nas sanções do artigo 33, §4º, da lei 11.343/06, absolvendo-os da acusação quanto ao crime do artigo 35 da mesma lei n. 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal.
Passo a dosimetria das penas de MATEUS DA SILVA SANTOS.
Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a moderada quantidade e a diversidade de drogas, tendo sido apreendida cerca de 15 gramas de maconha e 35 gramas de cocaína.
As circunstâncias do delito também são negativas, eis que o local onde os acusados foram presos é conhecido pelo intenso fluxo de tráfico de drogas e de fácil disseminação, em razão da constante movimentação de pessoas, próximo a comércios e restaurantes.
As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. É de se ressaltar, ainda, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, as moduladoras negativas não podem exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, implicar na sua ponderação para fins de graduação do percentual de redução da causa minorante, ou seja, não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, inclusive para fins de modulação do percentual da privilegiadora, sob pena de indevido bis in idem (STF, Pleno, ARE 666334, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, Terceira Seção, HC n. 725.534/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 01/06/2022; STJ, ).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou esta orientação: (...) Com efeito, a Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que, na hipótese em que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na primeira fase da dosimetria, o referido fator não pode ser utilizado novamente, na terceira fase, como o único fundamento para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Além disso, a modulação do grau de redução não pode ser operada com base na quantidade de droga apreendida, se o volume de entorpecente já foi utilizado na primeira etapa da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
Precedentes. (...). (AgRg no HC n. 839.739/RJ, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 20/12/2023) Com isso, é de se ponderar negativamente nesta primeira fase os vetores acima apontados, não os levando em ponderação para modular o percentual da causa minorante. É de se registrar, enfim, que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal (AgRg no HC n. 718.681/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 30/08/2022).
Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, existindo, portanto, 02 moduladoras negativas e valorando o peso de tal vetor, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Está presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I).
Assim, não existem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual atenuo as penas para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Está presente, como dito acima, na terceira fase do cálculo da pena, a causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da lei n. 11.343/06, de modo que, considerando a inexistência de moduladora ou outro fator negativo, reduzo a pena no percentual máximo de 2/3, no caso fixando-a em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Como não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo, como definitivas, as penas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, dia-multa este cujo valor, considerada a ausência de prova da condição financeira do acriminado e nada obstante a apreensão de drogas, bem como a finalidade punitiva da pena de multa enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Passo a dosimetria das penas de ROBÉRIO PEREIRA DUARTE.
Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a diversidade de drogas, tendo sido apreendida cerca de 15 gramas de maconha e 35 gramas de cocaína.
As circunstâncias do delito também são negativas, eis que o local onde os acusados foram presos é conhecido pelo intenso fluxo de tráfico de drogas e de fácil disseminação, em razão da constante movimentação de pessoas, próximo a comércios e restaurantes.
As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. É de se ressaltar, ainda, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, as moduladoras negativas não podem exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, implicar na sua ponderação para fins de graduação do percentual de redução da causa minorante, ou seja, não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, inclusive para fins de modulação do percentual da privilegiadora, sob pena de indevido bis in idem (STF, Pleno, ARE 666334, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, Terceira Seção, HC n. 725.534/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 01/06/2022; STJ, ).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou esta orientação: (...) Com efeito, a Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que, na hipótese em que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na primeira fase da dosimetria, o referido fator não pode ser utilizado novamente, na terceira fase, como o único fundamento para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Além disso, a modulação do grau de redução não pode ser operada com base na quantidade de droga apreendida, se o volume de entorpecente já foi utilizado na primeira etapa da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
Precedentes. (...). (AgRg no HC n. 839.739/RJ, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 20/12/2023) Com isso, é de se ponderar negativamente nesta primeira fase os vetores acima apontados, não os levando em ponderação para modular o percentual da causa minorante. É de se registrar, enfim, que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal (AgRg no HC n. 718.681/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 30/08/2022).
Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, existindo, portanto, 02 moduladoras negativas e valorando o peso de tal vetor, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se, portanto, as penas de 06 anos de reclusão e de 600 dias-multa.
Está presente, como dito acima, na terceira fase do cálculo da pena, a causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da lei n. 11.343/06, de modo que, considerando a inexistência de moduladora ou outro fator negativo, reduzo a pena no percentual máximo de 2/3, no caso fixando-a em 02 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Como não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo, como definitivas, as penas de 02 anos de reclusão e 200 dias-multa, dia-multa este cujo valor, considerada a ausência de prova da condição financeira do acriminado e nada obstante a apreensão de drogas, bem como a finalidade punitiva da pena de multa enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Atento ao artigo 33, §3º c/c com o artigo 59, III, todos do Código Penal e considerando o magistério da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, diante da declaração de inconstitucionalidade da vedação legal constante no artigo 2o, §1o, da lei n. 8.072/90, que admitiu a fixação de regime menos gravoso (aberto ou semiaberto) (STF, HC 111840, Relator Ministro DIAS TOFFOLI; STJ, HC 368418, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), o cumprimento da pena para ambos deve iniciar-se no regime aberto, diante do total de pena aplicada e não obstante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, artigo 33; STF, súmula n. 719).
Concedo a substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direito, com relação a ambos os réus, uma vez que se revela suficientemente adequada na hipótese não obstante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, substituindo a pena privativa da liberdade por duas restritivas de direito (CP, artigo 44, §2º), a serem definidas pelo MM juízo das execuções penais, sugerindo-se, no caso, uma pena alternativa de limitação de final de semana e uma de prestação de serviço comunitário.
Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade e, com isso, revogo a prisão preventiva do acriminado ROBÉRIO, eis que não mais subsistem os motivos que justificaram a sua prisão cautelar, fundada no artigo 312 do Código de Processo Penal, além do que impor a prisão cautelar para recorrer da sentença, considerada a substituição da pena de privação da liberdade por penas restritivas de direitos, revelar-se-ia manifestamente destituída de razoabilidade, contrariando, assim, o princípio da proporcionalidade, uma vez que estaria sendo imposto a ele uma situação mais gravosa da que teria se já estivesse definitivamente condenado, ao final do processo, do qual a providência cautelar é apenas um instrumento.
No entanto, entendo por bem, para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, a imposição em desfavor do referido acriminado de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Em razão disso, fixo as seguintes medidas cautelares, para serem cumpridas pelo acusado, nos moldes do artigo 321 c/c artigos 319 e 282 do Código de Processo Penal: (a) declarar seu endereço atualizado, não mudar de residência ou ausentar-se desta Comarca por mais de 08 dias, sem prévia comunicação a este juízo.
As medidas cautelares devem ter duração até o início da execução.
Expeça-se o alvará de soltura em favor do acusado ROBÉRIO.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de dano.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino as seguintes providências iniciais: (a) expedição de guia definitiva de execução, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução das penas impostas, com remessa à Distribuição do SEEU, nos termos da Portaria Conjunta n. 1047/2020/PRES/CGJCE; e (b) decorrido o prazo de 10 dias para o(a) sentenciado(a) efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, não sendo este efetuado, expedição de certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial e encaminhe a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos Portaria Conjunta n. 1466/2020 PRES/CCJCE/TJCE.
Adote-se, ainda, quanto às drogas e aos bens apreendidos, as seguintes diligências: (a) a incineração das drogas apreendidas, seja o total, caso ainda não incineradas, seja a amostra reservada para contraprova (lei n. 11343/06, artigo 58, cabeça); (b) a perda dos valores em dinheiro (moeda nacional e estrangeira) em favor da União, constante do auto de apreensão os quais serão revertidos diretamente ao FUNAD, pois não comprovou o acusado a sua origem lícita, sendo certo concluir que se trata de produto da venda de drogas ilícitas e/ou de bem utilizado na atividade da organização criminosa (lei n. 11343/06, artigo 63); e, pelos mesmos motivos, (c) a perda dos bens eletrônicos, no caso os aparelhos celulares, procedendo-se à doação para uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria n. 418/2024, em face da suspensão do termo de cooperação celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE).
Por derradeiro, determino, ainda, as seguintes providências finais: (a) expeça-se boletim individual à Superintendência da Polícia Civil ou da Polícia Federal, a depender do caso; e (b) registre-se a condenação do réu no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
Após a adoção de todas as providências acima, não pendentes outras providências, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se, ficando de logo intimados os acusados do prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, para realizar o pagamento voluntário da pena de multa. -
03/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 11:43
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 11:42
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 11:28
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 11:21
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 17:17
Juntada de Petição
-
23/05/2025 11:43
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 11:28
Histórico de partes atualizado
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Chaves Bessa Martins Batista (OAB 21692/CE) Processo 0287486-57.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Mateus da Silva Santos - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, a defesa técnica para apresentação de memoriais. -
21/05/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 17:45
Expedição de .
-
20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 11:43
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 11:28
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 10:07
Juntada de Petição
-
09/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:28
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2025 11:28
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2025 11:21
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2025 11:21
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2025 07:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 20:38
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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11/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 20:05
Juntada de Petição
-
08/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 18:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:44
Expedição de .
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05/03/2025 15:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/03/2025 15:51:57, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
05/03/2025 15:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 14:45:00, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
13/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 08:30
Juntada de Petição
-
12/02/2025 18:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/02/2025 16:31
Recebida a denúncia
-
05/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 09:36
Juntada de Petição
-
03/02/2025 11:28
Histórico de partes atualizado
-
03/02/2025 11:17
Histórico de partes atualizado
-
03/02/2025 10:35
Encerrar análise
-
03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 09:53
Juntada de Petição
-
30/01/2025 21:47
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:17
Histórico de partes atualizado
-
29/01/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:28
Histórico de partes atualizado
-
24/01/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 10:59
Juntada de Petição
-
15/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:08
Evolução da Classe Processual
-
08/01/2025 13:28
Recebida a denúncia
-
08/01/2025 11:28
Histórico de partes atualizado
-
08/01/2025 11:17
Histórico de partes atualizado
-
07/01/2025 10:08
Encerrar análise
-
07/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 15:02
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 11:27
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 11:17
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 09:12
Conclusos
-
19/12/2024 09:12
Juntada de Petição
-
18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:53
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:12
Expedição de .
-
17/12/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/12/2024 17:20
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:52
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
13/12/2024 13:52
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
13/12/2024 13:44
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
13/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:40
Juntada de Petição
-
13/12/2024 11:25
Histórico de partes atualizado
-
13/12/2024 11:25
Histórico de partes atualizado
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição
-
13/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:06
Histórico de partes atualizado
-
13/12/2024 11:06
Histórico de partes atualizado
-
13/12/2024 11:06
Histórico de partes atualizado
-
13/12/2024 11:06
Histórico de partes atualizado
-
13/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:52
Distribuído por
-
12/12/2024 11:25
Histórico de partes atualizado
-
12/12/2024 11:25
Histórico de partes atualizado
-
12/12/2024 11:06
Histórico de partes atualizado
-
12/12/2024 11:06
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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