TJCE - 3001079-28.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 04:45
Decorrido prazo de VICTOR ALVES BELEM em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:50
Decorrido prazo de EDUARDA PINHEIRO MALAQUIAS FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025. Documento: 158105257
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158105257
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02/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158105257
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02/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 04:53
Decorrido prazo de THIAGO CALDAS LEAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152770780
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001079-28.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] POLO ATIVO: VICTOR ALVES BELEM POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Victor Alves Belém, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados nos autos, mediante os argumentos expendidos na exordial de ID nº 138801986 e emenda de ID nº 150328316.
Alega, em síntese, que, em 24 de abril de 2014, quando retornava do trabalho para sua residência, sofreu grave acidente de trânsito no município de Juazeiro do Norte/CE, sendo socorrido ao hospital e posteriormente transferido à UTI do Hospital São Raimundo, em Crato/CE.
Em decorrência do sinistro, realizou sete cirurgias, inclusive revascularização e fasciotomia, enfrentando risco de amputação e passando oito meses sem conseguir andar.
Afirma que, à época, obteve o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, espécie 91, com NB 608.515.945-9, concedido pelo INSS entre 09/11/2014 e 30/12/2015.
Informa, ainda, que atualmente utiliza placa de titânio na tíbia esquerda e sofre de sequelas definitivas, como limitação da flexão, encurtamento do membro inferior esquerdo, dor lombar e escoliose, conforme laudos médicos apresentados.
Sustenta que, apesar da perícia médica realizada em 14/10/2015, não foi analisada a consolidação das lesões nem a redução da capacidade laborativa, o que ensejaria a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Ressalta a competência da Justiça Estadual para apreciar a presente demanda, por se tratar de matéria relativa a acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/88, bem como da Súmula 501 do STF.
Defende o direito ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante das sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o exercício da função de professor, exigente em esforços posturais contínuos.
Requereu, por fim, a concessão da gratuidade da justiça, a procedência do pedido para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente a partir de 31/12/2015, o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais, além de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, independentemente de recurso, e condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos. É o breve Relatório.
DECIDO: Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Por seu turno, em atendimento à Portaria nº 00270/2024, disponibilizada no DJe de 08/02/2024, de lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a realização de prova técnica pericial antecedente ao ato citatório da autarquia promovida, imprescindível para o devido esclarecimento da alegada redução da capacidade para o trabalho do autor.
Para tanto, nomeio perito o médico do trabalho, Dr.
Thiago Caldas Leal, cadastrado no SIPER com atuação nas justiças gratuita e não-gratuita, e sorteado com o nº 210863, devendo, por isso, ser intimado através do e-mail [email protected], para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo de sua nomeação.
O objeto da perícia consiste em saber se o autor se encontra com algum comprometimento de sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença ou de sua aposentadoria.
Confirmada a aceitação, fixo o prazo de 30 dias da data da designação da realização da perícia para entrega do laudo pericial.
De acordo com a Portaria nº 00320/2024, disponibilizada no DJe de 19/02/2024, fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) os honorários do expert, a serem suportados e antecipados pela autarquia requerida, devendo, contudo, na hipótese de haver sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários, adiantados pelo INSS, recaírem sobre o Estado (entendimento pacificado do STJ, AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012).
Ressalto que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo pericial.
Aceito o encargo pelo(a) perito(a), intime-se a parte promovida (INSS) para recolher os honorários periciais, no prazo de 10 dias, devendo, no referido prazo, efetuar a juntada dos dossiês médico e previdenciário e laudo da perícia realizada pela via administrativa.
As partes deverão ser intimadas para se manifestar sobre o perito nomeado, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e acompanhar a realização dos trabalhos do perito, na forma estabelecida no art. 465, § 1º e incisos, do CPC.
De logo, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) A parte autora é portadora de alguma doença ou de alguma sequela? b) Em caso afirmativo, esse problema é decorrente de acidente de trabalho? c) A referida doença incapacita o/a autor/a para o exercício de qualquer atividade laborativa? d) Caso afirmativo, pode o Sr.
Perito precisar de quando data essa incapacidade? e) Trata-se de incapacidade parcial ou total? f) Ela é temporária ou permanente? g) Há possibilidade de a parte autora aprender novos ofícios profissionais? h) Apresente o Sr. suas conclusões em relação ao problema de saúde do/a autor/a e seu comprometimento no tocante à capacidade laborativa e para as ocupações habituais dela.
Assim como aqueles constantes do Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e/ou na Recomendação Conjunta nº 01/2015: 1.
O examinado é ou foi paciente do perito? 2.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as atividades realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 3.
Qual o diagnóstico/CID? 4.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 4.1. congênita ( ) 4.2. degenerativa ( ) 4.3. hereditária ( ) 4.4 adquirida ( ) 4.5 inerente à faixa etária ( ) 4.6.
Acidente de qualquer natureza ( ) 4.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) Justificativa: 5.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991). 6.
Caso tenha concluído por alguma das hipóteses previstas no Item 4.7 (acima), seja como causa única ou como concausa, favor justificar, detalhando o diagnóstico, indicando os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido, qual a contribuição direta destes para a eclosão da moléstia, e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão (local, empregador e data). 7.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 7.1. capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 7.2. redução de capacidade que não impede a atividade habitual e não decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 7.3. incapacidade total e temporária para a atividade habitual ( ) 7.4. incapacidade permanente para a atividade habitual ( ) 7.5. incapacidade permanente para toda e qualquer atividade ( ) 7.6. redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 8.
Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2. 9.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique 10.
Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique 11.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico. 12.
Caso a incapacidade seja temporária (Item 7.3), favor estimar um prazo razoável para nova avaliação do periciado, considerando tempo mínimo dentro do qual se possa esperar alguma alteração ou melhora no quadro avaliado? Justifique. 13.
Caso a incapacidade seja permanente e apenas para a atividade habitual (Item 7.4) é possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral compatível com a limitação permanente existente? Se a função atual é incompatível com a limitação, alguma das funções anteriormente exercidas pelo periciado é compatível com tal limitação? Favor exemplificar atividades e apontar movimentos, posturas ou funções que sejam incompatíveis com a limitação observada. 14.
Caso haja incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Item 7.5), a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 15.
Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? A partir de qual data eclodiu essa necessidade? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 16.
Caso haja redução permanente da capacidade (Item 7.6), qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique. 17.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento.
Justifique: 18.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 19.
Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 7.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 7.2 e 7.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando. 20.
O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 21.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? Intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 30 de abril de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152770780
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15/05/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152770780
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15/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:17
Nomeado perito
-
08/05/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR ALVES BELEM - CPF: *43.***.*07-44 (AUTOR).
-
11/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138920589
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138920589
-
17/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138920589
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14/03/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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