TJCE - 0050363-70.2020.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:19
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:37
Decorrido prazo de OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0050363-70.2020.8.06.0123 Trata-se de queixa-crime ajuizada por ANTÔNIO EVANILDO ARAÚJO PORTELA em face de RITA MARIA CARNEIRO, ambos qualificados.
Na decisão de Id 28188984, foi determinada a intimação do querelante para efetuar o recolhimento das custas, conforme previsão do artigo 806 do Código de Processo Penal e regularizar a representação, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Intimado, por intermédio de seu advogado, o querelante deixou transcorrer o prazo in albis, sem nada requerer ou apresentar (Id 32998201). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 806 do Código de Processo Penal, “Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas”.
Por sua vez, o recebimento da denúncia ou queixa, como ato deliberativo que é, importando nítido constrangimento ao cidadão, condiciona-se à existência e observância de certos requisitos sem os quais não se iniciará a ação penal, pública ou privada, conforme o caso. É o que a doutrina convencionou chamar de condições da ação e pressupostos processuais.
Nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou a queixa será rejeitada quando: A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, como o querelante não recolheu as custas iniciais, assim como não se trata de beneficiário da justiça gratuita, pois sequer se pode presumir sua hipossuficiência, a medida que se impõe é a rejeição da queixa-crime, na forma do art. 395, II c/c 806, caput, do CPP, pois o recolhimento das custas é requisito processual para o exercício da ação penal privada, (STF, Inq nº 3.690/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 12/08/13, DJe 19/08/13).
Soma-se ao fato de que a procuração outorgada pelo queixoso ao subscritor da inicial não satisfaz o previsto no art. 44 do CPP.
Embora tenha este Juízo autorizado a emenda, mediante a juntada de nova procuração, tal providência há que ser adotada ainda dentro do prazo decadencial que, no caso presente, já se escoou há muito – o fato supostamente criminoso teria se dado há mais de dois anos, no ano de 2020.
Em face de todo o exposto, na forma do art. 395, I e II do CPP, rejeito a queixa-crime de que se cuida.
Ciência ao RMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e todas as cautelas legais.
Meruoca/CE, 29 de junho de 2022.
Francisco Anastácio Cavalcante Neto Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:29
Rejeitada a queixa
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10/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2022 19:40
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2020 22:44
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 2490
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29/10/2020 05:10
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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28/10/2020 12:44
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 17:20
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 14:04
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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17/09/2020 11:25
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00395370-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/09/2020 10:53
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17/09/2020 09:19
Mov. [3] - Certidão emitida
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17/09/2020 09:19
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista ao Ministério Público.
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17/09/2020 09:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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