TJCE - 0216490-39.2021.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170981056
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170981056
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0216490-39.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ABNEAS BEZERRA REU: SONY BRASIL LTDA. DESPACHO Sobre os embargos de declaração de ids 170841982 e 170844981, ouçam-se os embargados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
11/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170981056
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11/09/2025 04:29
Decorrido prazo de GUILHERME GUERRA SARTI em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168688472
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168688472
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0216490-39.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ABNEAS BEZERRA REU: SONY BRASIL LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DE ADVOCACIA ajuizada por JOSE ABNÉAS BEZERRA em face de SONY BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos.
O Autor, por meio de sua advogada regularmente constituída, narra ter firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com a Ré em meados de 1999, com renegociação em 2005, com o objetivo de perseguir judicialmente créditos originários de títulos executivos extrajudiciais, especificamente nove cheques emitidos por Paulo Fernandes Rodrigues Ribeiro, totalizando o valor histórico de R$ 3.156.275,18.
Subsidiariamente, alegou ter o autor atuado em outras demandas vinculadas a tais créditos, incluindo ações de exibição de documentos, pedido de falência e ação de fraude contra credores, as quais também estariam abarcadas pelo contrato de honorários.
O contrato de prestação de serviços previa, em sua origem, o pagamento de 1% do valor total dos processos na distribuição, limitado a R$ 30.000,00, acrescido de honorários finais correspondentes a 5% sobre o valor do ganho, além de outras verbas.
Posteriormente, em 2005, houve uma renegociação, estabelecendo-se o pagamento de R$ 60.000,00 em seis parcelas mensais, mais 5% do valor efetivamente recebido nos processos mencionados, com a possibilidade de rescisão imotivada mediante notificação com antecedência de 30 dias (cláusula 4.1).
O Autor alega ter atuado diligentemente nos processos até a rescisão do contrato, por meio de notificação enviada em 01/11/2019, baseada em e-mail da Ré de 09/05/2018, no qual esta indicava que não haveria mais motivos para prosseguir nos feitos em razão de cessão de dívida com quitação do débito.
Diante do impedimento de receber seus honorários contratuais e sucumbenciais em decorrência da rescisão, ajuizou a presente demanda visando o pagamento de honorários contratuais atualizados, cumulada com pedido indenizatório por honorários sucumbenciais não percebidos, atribuindo à causa o valor de R$ 7.925.187,73, posteriormente corrigido para R$ 7.298.110,07.
A Ré, devidamente citada, apresentou contestação e reconvenção, alegando, em preliminar, a incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, ausência de documento essencial e indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito da contestação, sustentou a inexistência de êxito na atuação do autor e a ocorrência de prescrição da pretensão inicial, tanto quanto à cobrança dos honorários contratuais (quinquenal) quanto ao pedido indenizatório (trienal).
Ademais, argumentou que a rescisão do contrato de prestação de serviços ocorreu de forma indireta muito antes de 2018, em razão da desídia do autor em dar andamento aos processos, o que teria impedido a Ré de receber seus créditos.
Na reconvenção, a Ré postulou a condenação do Autor ao pagamento de indenização correspondente à chance perdida em razão da desídia na condução dos processos, requerendo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização.
Ao longo da instrução processual, foram apresentadas diversas manifestações das partes, incluindo réplica à contestação, contestação à reconvenção, e outras petições visando o saneamento do feito e a produção de provas.
Houve produção de prova documental e pedidos de expedição de ofícios para obtenção de informações fiscais e financeiras, bem como a análise da questão da justiça gratuita, com a posterior determinação de que as alegações finais fossem apresentadas, e a possibilidade de composição amigável.
As alegações finais foram devidamente protocoladas pelas partes, reiterando seus argumentos fáticos e jurídicos.
Diante do exposto, passo à análise e fundamentação da decisão.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1.
Da Preliminar de Prescrição da Pretensão Inicial A Ré suscita, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão de cobrança de honorários contratuais, sustentando que o prazo prescricional para tal mister seria de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, e do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Argumenta, ainda, que a pretensão indenizatória relativa aos honorários de sucumbência prescreveria em três anos, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Para tanto, a Ré busca fixar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir da data em que cessou o contrato de prestação de serviços, que, em sua ótica, teria ocorrido em 2011, com a ciência inequívoca do autor acerca da cessão de crédito para a Rocha Amaral, ou, subsidiariamente, com o encerramento do mandato em cada um dos processos.
O Autor,
por outro lado, defende que a pretensão não estaria prescrita, uma vez que a rescisão contratual, de fato, somente ocorreu com a notificação extrajudicial enviada em 01/11/2019, baseada no e-mail da Ré de 09/05/2018, ocasião em que compreendeu que não mais haveria necessidade de acompanhar os processos.
Argumenta que o princípio da actio nata autoriza o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o titular do direito pode exercê-lo, o que, em seu entender, se concretizou com a frustração da expectativa de êxito nos processos, evento que teria ocorrido em 2018, com o reconhecimento pela Ré de que o crédito havia sido cedido e quitado.
A análise da prescrição da pretensão de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em casos de rescisão unilateral do contrato, exige a determinação do marco temporal inicial da contagem do prazo.
Conforme a jurisprudência consolidada, o termo a quo para o cômputo da prescrição da pretensão de honorários advocatícios contratuais, em virtude de rescisão unilateral do contrato pelo cliente, ocorre com o término da relação profissional, seja pela revogação do mandato ou pelo encerramento da atuação do advogado nos processos, marco este que se verifica quando o profissional tem ciência inequívoca da impossibilidade de dar prosseguimento aos feitos ou da ocorrência de fato superveniente que justifique a rescisão.
No caso em tela, a Ré alega a ocorrência da cessão de crédito em 03/11/2011, da qual o Autor teve ciência inequívoca em 28/06/2012, data em que foi intimado da decisão que acolheu o pedido de desistência em processo conexo.
O contrato de prestação de serviços, por sua vez, previa a possibilidade de rescisão a qualquer tempo mediante notificação.
A partir da ciência inequívoca da cessão de crédito e da consequente impossibilidade de prosseguimento dos feitos com o devido êxito, configurou-se a rescisão indireta do contrato, operando-se o término da relação profissional naquele momento.
O Autor, contudo, alega ter prosseguido atuando nos processos e somente em 2017/2018 teria retomado o contato com a Ré para tratar de honorários, notificando a rescisão em novembro de 2019.
Contudo, a própria dinâmica processual evidenciada nos autos demonstra que a inércia do Autor em dar andamento aos processos após a ciência da cessão de crédito, ou mesmo antes dela, em diversas execuções, já indicava a inviabilidade do prosseguimento e, consequentemente, a extinção de sua atuação profissional naquelas demandas.
A prescrição, considerando o prazo quinquenal para a cobrança de honorários contratuais, já teria se operado quando do ajuizamento da presente demanda em 2021, tendo em vista que o marco inicial deveria ter sido considerado a partir de 2012, quando o Autor teve ciência inequívoca dos fatos que impediam o prosseguimento da atuação profissional.
Destarte, acolhe-se a preliminar de prescrição para extinguir o pedido de honorários contratuais, visto que a pretensão do Autor já se encontrava fulminada pelo decurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, e do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994. 2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial (quanto aos honorários de sucumbência) A Ré argui a inépcia da inicial no que concerne ao pedido de indenização por honorários de sucumbência, sob o argumento de que o pedido veio desacompanhado dos fundamentos que autorizariam a fixação de tal verba, impedindo a ampla defesa.
Em análise, a petição inicial delineou a pretensão de condenação ao pagamento de honorários contratuais e, de forma cumulada, a um pedido indenizatório correspondente aos honorários de sucumbência que o Autor teria deixado de receber em razão da suposta rescisão indireta do contrato.
Embora a exposição sobre a sucumbência pudesse ser mais detalhada, a narrativa fática e os documentos acostados aos autos permitiram a compreensão da tese defensiva e, consequentemente, o exercício do contraditório pela Ré, que apresentou argumentos robustos em sua defesa e reconvenção.
Ademais, a alegação de inépcia quanto a este ponto específico não prospera, pois o mérito do pedido de honorários de sucumbência será analisado conjuntamente com os demais pedidos. 3.
Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa A Ré impugna o valor atribuído à causa pelo Autor, argumentando que este teria se equivocado no cálculo inicial, computando juros sobre juros e incluindo valores de causas sem conteúdo econômico.
Em sua réplica, o Autor teria corrigido o valor, mas mantido a incidência de juros sobre juros (anatocismo).
A Ré aponta que os 5% de honorários de êxito devem incidir apenas sobre o valor efetivamente recebido, e não sobre o valor da causa em processos sem conteúdo econômico.
A análise do valor da causa deve ser feita à luz do quanto disposto no Código de Processo Civil, notadamente quanto ao valor de alçada da demanda.
O Autor, em sua pretensão, busca o arbitramento e pagamento de honorários advocatícios, tanto contratuais quanto de sucumbência.
O valor atribuído à causa, em regra, corresponde ao proveito econômico pretendido pelo demandante.
No presente caso, o Autor buscou estimar um valor com base nos honorários contratuais e sucumbenciais que entenderia devidos em decorrência dos diversos contratos e ações que patrocinou para a Ré.
Embora a metodologia de cálculo tenha sido objeto de controvérsia entre as partes, a definição do valor exato dos honorários, caso reconhecido o direito, será feita ao final da instrução probatória ou em fase de liquidação de sentença.
Assim, a preliminar de impugnação ao valor da causa, por ora, não obsta o prosseguimento do feito. 4.
Da Preliminar de Ausência de Documento Essencial A Ré alega a ausência de documento essencial à propositura da demanda, argumentando que o Autor não teria apresentado cópias dos processos que patrocinou em favor da contestante, os quais serviriam de fundamento para a cobrança de honorários.
Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, há distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos essenciais à comprovação do direito.
A petição inicial apresentou os elementos fáticos e jurídicos necessários ao seu ajuizamento, bem como juntou documentos que comprovam a relação contratual e a atuação profissional do Autor.
A ausência de cópias integrais de todos os processos que motivaram o pedido de honorários pode ser suprida no curso da instrução probatória, não configurando, de plano, inépcia da inicial.
Ademais, a própria Ré juntou vasta documentação, inclusive com quadros sinóticos e planilhas, que foram utilizados para fundamentar suas alegações, demonstrando que o acesso aos documentos dos processos era possível.
Desta forma, a preliminar de ausência de documento essencial não merece prosperar. 5.
Do Mérito da Demanda A controvérsia principal reside na análise da responsabilidade contratual do Autor quanto à condução dos processos, na alegada prescrição das pretensões, na caracterização da rescisão contratual e na eventual devolução de valores ou indenização por perdas e danos (reconvenção). 5.1.
Da Responsabilidade Contratual e Desídia do Autor A Ré sustenta a desídia do Autor na condução dos processos, apresentando um extenso rol de ações em que alega a inércia do profissional, a ocorrência de prescrição intercorrente, a ausência de citação de devedores, a não interposição de recursos necessários e a não atuação diligente em geral.
Em contrapartida, o Autor alega que a conduta da Ré, especialmente no que tange à cessão de crédito de forma unilateral e sem sua consulta, teria obstado seu trabalho e causado prejuízos.
A análise minuciosa dos documentos anexados ao processo revela que, em muitos dos processos em que o Autor atuou, houve de fato uma paralisação prolongada, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente ou intercorrente em decorrência de inércia na prática de atos processuais essenciais.
Embora o Autor tente atribuir a responsabilidade por tais fatos à conduta da Ré ou a terceiros, a prova dos autos, especialmente as intimações dirigidas ao próprio Autor para dar andamento aos feitos e a sua inércia subsequente em diversas oportunidades, demonstram uma conduta que pode ser caracterizada como desidiosa.
A alegação de que a juntada de substabelecimentos por advogados sem poderes teria prejudicado sua atuação não prospera, visto que, em muitos casos, o próprio Autor continuou sendo intimado e mesmo assim não agiu com a diligência esperada, além de não ter tomado providências quanto a eventuais irregularidades processuais.
Em relação ao contrato de prestação de serviços e sua rescisão, o Autor alega ter notificado a Ré em 2019, com base em um e-mail de 2018 da Ré que sinalizava a cessão de crédito e a desnecessidade de prosseguir nos feitos.
Contudo, a Ré demonstra que a ciência da cessão de crédito ocorreu muito antes, em 2012, com a intimação do Autor em processos conexos, momento a partir do qual sua atuação deveria ter cessado ou sido readequada, o que não ocorreu.
A prolongada inércia do Autor, mesmo após ter tido ciência dos fatos que, segundo ele, indicavam a rescisão ou impossibilidade de prosseguimento, demonstra que a sua pretensão de imputar à Ré a culpa pela rescisão e pela perda de honorários não encontra amparo fático e jurídico nos autos.
Ademais, as alegações do Autor quanto à má-fé da Ré e aos comentários elogiosos em e-mails internos não são suficientes para afastar a conclusão de que houve desídia em sua atuação profissional, especialmente considerando a vasta documentação que aponta para a paralisação de diversos processos sob seu patrocínio. 5.1.1.
Da Prescrição Intercorrente e Inércia do Autor As alegações da Ré sobre a prescrição intercorrente em diversos processos são pertinentes.
Conforme demonstrado nos autos, a inércia do Autor em diversos feitos, como nos casos 1, 2, 5, 8 e 9, resultou na ocorrência da prescrição intercorrente ou da prescrição do próprio título executivo.
O Autor não produziu provas cabais que infirmassem tais ocorrências ou que comprovassem que a paralisação se deu por culpa exclusiva da Ré.
Pelo contrário, as diversas intimações para dar andamento aos feitos e a ausência de manifestação do Autor demonstram sua desídia, a qual, inclusive, pode ter contribuído para a perda de chance de satisfação dos créditos pela Ré. 5.2.
Dos Honorários Contratuais e de Êxito O contrato previa honorários de êxito, condicionados ao recebimento efetivo de valores pela Ré.
Diante da ausência de recebimento de valores nas execuções patrocinadas pelo Autor, em decorrência da prescrição e da inércia processual, não há que se falar em direito ao recebimento dos honorários de êxito, uma vez que a condição suspensiva para o seu recebimento não se implementou.
Além disso, a pretensão do Autor de calcular honorários sobre causas sem conteúdo econômico, e de aplicar juros sobre juros, não encontra amparo contratual nem legal. 5.3.
Dos Honorários de Sucumbência (Pedido Indenizatório) O Autor pleiteia indenização a título de honorários de sucumbência que teria deixado de receber em decorrência da rescisão contratual.
Contudo, para que se configure o direito à indenização por perdas e danos, é necessário comprovar a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo.
No presente caso, a rescisão contratual, como demonstrado, ocorreu em decorrência da desídia e inércia do Autor na condução dos processos, não havendo ato ilícito por parte da Ré que pudesse justificar tal pretensão.
Ademais, não restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o alegado dano, tampouco o dano em si, que se apresenta como meramente hipotético.
Portanto, o pedido de indenização por honorários de sucumbência não pode ser acolhido. 6.
Da Reconvenção A Ré reconvém postulando indenização por chance perdida decorrente da desídia do Autor na condução dos processos, que teria resultado na prescrição de créditos e na impossibilidade de recebimento.
Aponta a perda de aproximadamente R$ 2.065.835,46 em valores históricos, em virtude da inércia do Autor em diversas execuções.
A Ré pede a condenação do Autor em R$ 50.000,00 a título de indenização.
Considerando a análise fática delineada no curso do processo, restou comprovada a desídia do Autor na condução de diversos processos, resultando na prescrição de créditos e na perda de oportunidade de satisfação de valores pela Ré.
Embora o valor de R$ 50.000,00 a título de indenização seja um pedido genérico, e a demonstração do dano efetivo seja complexa, a conduta negligente do Autor causou, de fato, um prejuízo à Ré.
Contudo, a quantificação do dano exato na esfera da "chance perdida" é matéria que demanda cognição aprofundada, que, em sede de alegações finais, não permite uma definição precisa.
Contudo, em homenagem ao princípio da sucumbência e da causalidade, e considerando a comprovada desídia e o nexo de causalidade com a perda de uma chance de recuperação de valores, entende-se que a reconvenção deve ser parcialmente acolhida, fixando-se a indenização em um valor equitativo, que reflita o dano sofrido pela Ré. 7.
Da Gratuidade de Justiça A Ré impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Autor, alegando que este não preencheria os requisitos legais.
Foram juntados documentos e expedidos ofícios para comprovação da capacidade financeira do Autor, mas a decisão final sobre o tema foi reservada para a sentença.
Analisando a documentação apresentada, incluindo as declarações de Imposto de Renda do Autor e de sua sociedade de advogados, bem como as demais informações coligidas, verifica-se que a condição de hipossuficiência declarada pelo Autor não se sustenta diante da robustez das evidências que indicam possuir ele considerável patrimônio, atuação profissional em múltiplos estados, titularidade de escritório de advocacia em área nobre, residência em condomínio de alto padrão, experiência com grandes empresas, e propriedade de diversos imóveis.
Embora a jurisprudência admita a concessão do benefício mesmo com a existência de patrimônio, desde que ilíquido ou insuficiente para arcar com as custas, no presente caso, os elementos fáticos e probatórios carreados aos autos pela Ré são suficientes para demonstrar a capacidade financeira do Autor de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, e considerando a robusta prova em contrário produzida pela Ré, com a devida vênia às alegações remissivas do Autor, revogam-se os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos.
Consequentemente, condena-se o Autor ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 8.
Da Litigância de Má-Fé A Ré postula o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do Autor, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil, por alegar que este teria alterado a verdade dos fatos, violado o princípio da lealdade processual e praticado atos desnecessários para a defesa de seu direito.
Embora o Autor tenha apresentado alegações e argumentos que foram rechaçados por este Juízo, a conduta processual do Autor, em si, não extrapola os limites do exercício regular do direito de defesa e da produção de provas.
As argumentações expostas, embora contraditórias em alguns pontos e de certo modo prolixas, não configuram, de forma inequívoca, as hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nas normas legais e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, com apreciação de todas as preliminares, defensas e pedidos, e considerando a análise meritória dos fatos e do direito aplicável, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por JOSE ABNÉAS BEZERRA em face de SONY BRASIL LTDA.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por SONY BRASIL LTDA. em face de JOSE ABNÉAS BEZERRA para condenar o Requerente ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IGPM e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente decisão, em razão da perda de chance de recuperação de valores por desídia na condução processual.
Em consequência, extingue-se o processo principal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º e §4º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o pagamento fica suspenso em razão da revogação da gratuidade de justiça, devendo providenciar o recolhimento em 15 dias.
Condeno o Requerente, na reconvenção, ao pagamento de metade das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a natureza e o trabalho desenvolvido na reconvenção, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
18/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168688472
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13/08/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:25
Decorrido prazo de GUILHERME GUERRA SARTI em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152489977
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0216490-39.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ABNEAS BEZERRA REU: SONY BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores judiciais, para que apresentem alegações finais no prazo de 15 dias, conforme o encerramento da instrução processual no despacho de id 117126885.
Registre-se que a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, e objeto do recurso de embargos de declaração, será resolvida na sentença.
Considerando a natureza de direito disponível controvertida na demanda, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, manifestem-se sobre a possibilidade de composição amigável, apresentando proposta de acordo ou o instrumento da transação a ser homologado.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152489977
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08/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152489977
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05/05/2025 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:27
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 11:36
Mov. [88] - Encerrar análise
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04/06/2024 12:08
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 15:40
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073183-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 15:16
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21/05/2024 07:40
Mov. [85] - Encerrar análise
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21/05/2024 07:40
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 18:58
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067716-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/05/2024 18:51
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17/05/2024 11:39
Mov. [82] - Conclusão
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16/05/2024 18:10
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061325-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 17:46
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10/05/2024 14:52
Mov. [80] - Mero expediente | Ouca-se o autor, ora embargado, no prazo de 5 dias. Expedientes necessarios.
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10/05/2024 10:14
Mov. [79] - Conclusão
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08/05/2024 17:47
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043195-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/05/2024 17:37
-
08/05/2024 17:47
Mov. [77] - Entranhado | Entranhado o processo 0216490-39.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
08/05/2024 17:47
Mov. [76] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
29/04/2024 22:54
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 02:10
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 12:40
Mov. [73] - Documento Analisado
-
05/04/2024 09:11
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 12:00
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
04/12/2023 19:25
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487751-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 19:13
-
29/11/2023 16:01
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2023 20:37
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 02:05
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0469/2023 Teor do ato: Pelo exposto, intimem-se as partes para dizerem se ainda pretendem produzir novas provas, no prazo de dez dias. Advogados(s): Helena Patricia Bessa Bezerra de Oliveir
-
22/11/2023 17:47
Mov. [66] - Documento Analisado
-
21/11/2023 18:22
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461476-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 18:08
-
17/11/2023 13:49
Mov. [64] - Decisão de Saneamento e Organização | Pelo exposto, intimem-se as partes para dizerem se ainda pretendem produzir novas provas, no prazo de dez dias.
-
28/04/2023 17:37
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02022244-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 17:16
-
25/04/2023 14:13
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02013769-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 14:10
-
14/04/2023 09:49
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
07/04/2023 14:20
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01982166-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2023 14:01
-
03/04/2023 20:17
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
-
31/03/2023 02:09
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 17:17
Mov. [57] - Documento Analisado
-
28/03/2023 16:04
Mov. [56] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 12:05
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2022 00:20
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02324543-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 23:58
-
23/08/2022 10:17
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 15:10
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02315298-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 15:04
-
08/08/2022 21:57
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0767/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
-
05/08/2022 02:20
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 18:37
Mov. [49] - Documento Analisado
-
02/08/2022 14:14
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 10:28
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2022 16:37
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01969316-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2022 16:07
-
10/03/2022 16:40
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2022 17:07
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01923113-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2022 16:44
-
19/02/2022 04:54
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/02/2022 15:51
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 21:56
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0155/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
-
11/02/2022 09:42
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 09:30
Mov. [39] - Documento Analisado
-
09/02/2022 18:08
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01870059-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2022 17:55
-
07/02/2022 14:23
Mov. [37] - Mero expediente | Considerando a peticao formulada pelo autor as fls. 2.038, sobre a replica a contestacao e sobre a contestacao a reconvencao, manifeste-se o demandado/reconvindo no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
20/01/2022 11:49
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
20/01/2022 11:33
Mov. [35] - Certidão emitida
-
20/01/2022 07:33
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01821974-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2022 19:12
-
18/01/2022 21:08
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
-
17/01/2022 14:37
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0028/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao a reconvencao, manifeste-se o demandado/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Helena Patricia Bessa Bezerra de Olivei
-
17/01/2022 14:20
Mov. [31] - Documento Analisado
-
15/01/2022 15:55
Mov. [30] - Mero expediente | Sobre a contestacao a reconvencao, manifeste-se o demandado/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
29/11/2021 10:34
Mov. [29] - Certidão emitida
-
26/11/2021 23:06
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02463063-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/11/2021 22:52
-
09/11/2021 10:49
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
09/11/2021 10:32
Mov. [26] - Certidão emitida
-
08/11/2021 18:22
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02420733-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2021 17:49
-
03/11/2021 20:57
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0594/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
-
29/10/2021 09:38
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 08:30
Mov. [22] - Documento Analisado
-
27/10/2021 11:26
Mov. [21] - Mero expediente | Razao assiste ao embargante, chamo o feito a ordem para determinar a intimacao do autor para se manifestar acerca da contestacao e da reconvencao de fls. 64/102 e documentos que as instruem, no prazo de quinze dias.
-
27/10/2021 11:03
Mov. [20] - Certidão emitida
-
26/10/2021 16:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02396687-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/10/2021 16:15
-
26/10/2021 16:47
Mov. [18] - Entranhado | Entranhado o processo 0216490-39.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
26/10/2021 16:47
Mov. [17] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
25/10/2021 14:53
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
19/08/2021 11:01
Mov. [15] - Certidão emitida
-
19/08/2021 11:01
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2021 12:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02110944-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2021 11:57
-
10/06/2021 18:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
09/06/2021 18:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02106773-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/06/2021 17:43
-
20/05/2021 12:05
Mov. [10] - Certidão emitida
-
20/05/2021 12:05
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/04/2021 12:48
Mov. [8] - Certidão emitida
-
23/03/2021 12:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
18/03/2021 02:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 17:58
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
17/03/2021 12:24
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/03/2021 16:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 08:00
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2021 08:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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