TJCE - 0200856-22.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170738599
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170738599
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28/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao feito, isso porque que fora apresentado recurso de apelação pelo(a) requerente/apelante (Id 170342469).
Assim, ante o exposto, impõe expedir o presente ato ordinatório com o fim específico de cumprir o que adiante segue. 1 - Intimar a/s parte/s requerido(s)/apelada(s) para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação atravessado ao feito (Id 170342469). 2 - Apresentadas, ou não, contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Farley Herbert M.
Justo Tec.
Judiciário -
27/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170738599
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27/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167165577
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167165577
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200856-22.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C.C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA AUGUSTA VIEIRA DO NASCIMENTO, em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES RURAIS, partes já qualificadas nos presentes autos.
Narra em síntese que, ao sacar seu benefício, percebeu a realização de descontos indevidos no valor de R$ 36,96 progredindo para 39,53, com a nomenclatura "CONTRIB.
CONAFER".
No entanto, alega que não celebrou nenhum contrato com esse requerido.
No mérito, a requerente pede a procedência da ação, para que seja declarado a inexistência do contrato CONTRIB.
CONAFER", a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de IDs 109991937 e seguintes.
Decisão de ID 109991860 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a inversão do ônus da prova.
O requerido ofereceu contestação no ID 109991930, oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação de ID 129848571, reiterou a procedência dos pedidos elencados na exordial.
Despacho de ID 154932637 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Considerando a inércia das partes, a decisão de ID 163160218 determinou o julgamento antecipado da lide, não havendo irresignação por qualquer das partes interessadas. É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro eventual gratuidade judicial requerida pela parte ré, pois o só fato de ser uma associação não significa que não possuir recursos para arcar com os custos do processo judicial.
O pedido não veio aparelhado com prova da hipossuficiência financeira.
Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos em seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A partir da análise da Contestação (ID 109991930), verifico que a confederação requerida alega a impossibilidade de indenização em danos e restituição em dobro por ausência de cobrança realizada de má-fé.
Todavia, deixou de apresentar a este Juízo qualquer documentação destinada a impugnar a pretensão autoral ou evidenciar que a contratação tenha se dado de forma livre e voluntária, seja Ficha de Filiação ou Contrato de Adesão.
Na ocasião, houve tão somente a juntada de Procuração e Atos Constitutivos da Pessoa Jurídica (ID 109991925 e seguintes), tendo deixado de apresentar cópia do instrumento contratual que teria autorizado os descontos aludidos.
Uma vez que o documento não apresentado seria necessário para validar a legalidade das contribuições descontadas em conta, deve-se presumir pela abusividade da conduta da requerida, já que não demonstrou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que o desconto não autorizado das contribuições ao CONAFER constituem falha na prestação do serviço, passíveis de restituição em dobro e indenização em danos morais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA .
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA .
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata o caso dos autos, de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora afirma que o réu passou a realiza descontos mensais de seu benefício previdenciário, intituladas de ¿Contribuição Conafer¿, sem que houvesse a contratação de qualquer serviço referente ao mesmo.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. 2.
Após não ter conseguido comprovar a contratação, os débitos foram declarados inexistentes e a ré foi condenada a indenizar os danos materiais e morais causados à parte autora que, inconformada com o valor fixado para a indenização por danos morais, apelou alegando a necessidade de sua majoração, bem como para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art . 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 3.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de contribuições descontadas diretamente dos proventos de aposentadoria do autor, reduzindo o benefício previdenciário e a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento do fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 4 .
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória, a justificar a pretensão de majorá-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos . 5.
Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 6 .
Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte vencida, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma espécie de escalonagem para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo os critérios seguirem a seguinte ordem: o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido e valor atualizado da causa. 7.
Por sua vez, destaco a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º e 8º-A, do sobredito artigo 85 do CPC, só tem aplicabilidade nas causas em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos . 8.
Na hipótese dos autos, em que a sentença de primeiro grau importou em condenação líquida e certa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte autora, cujo valor não é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC, é impositiva. 9 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02022753020238060117 Maracanaú, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NA SENTENÇA DE ORIGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002446920228060160, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/03/2024). De modo semelhante, outros Tribunais, evidenciando se tratar de prática reiterada da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, o que atrai para si a presunção de conduta de má-fé ao efetuar desconto de contribuições sem a respectiva autorização dos titulares.
Nesse sentido, seguem as transcrições jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (N.U 1001335-47.2022.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima .
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676 .608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido apresentado para verificação das condições de validade e eficácia, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pelo autor, sendo os descontos decorrentes da suposta contratação são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, na nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada.
Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).
Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da requerida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nome "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" e o débito correspondente; b) CONDENAR o requerido a restituir os descontos indevidos em dobro (repetição de indébito) nos termos do art. 42, § único, do CDC e do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, por não se tratar de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial de 05 anos.
Tais valores com correção monetária, pelo índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC).
Condeno a requerida a pagar as custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
01/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167165577
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31/07/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:43
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:43
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:43
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSE JOACY BESERRA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163160218
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163160218
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0200856-22.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação que move MARIA AUGUSTA VIEIRA DO NASCIMENTO em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES RURAIS.
Os advogados das partes foram intimados para informar nos autos as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da ação. É o relatório.
Decido.
Observo que as partes, apesar de intimadas para especificar e justificar a necessidade de produção de provas, nada requereram no prazo assinalado.
Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas, mesmo tendo sido intimadas a assim proceder.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163160218
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03/07/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 04:48
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:48
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:48
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154932637
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0200856-22.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Em caso de pedido de provas já pleiteadas nos autos, devem ser reiterados e justificados nessa oportunidade de manifestação, a fim de analisar a persistência de pertinência da necessidade da produção da prova.
Isso pois, com o decorrer do trâmite processual, a eficácia e pretensão probatória podem restar prejudicadas, considerando, ainda, a economia processual, eficácia e eficiência processual.
Em caso de ausência de manifestação da parte reiterando e justificando a pertinência probatória anteriormente suscitada, será considerado como ausente o interesse da parte na produção probatória.
Ciente as partes que os pedidos pretéritos não reiterados não serão apreciados, advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Icó-Ceará, data da assinatura digital.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRAJuiz -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154932637
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19/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154932637
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17/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129462751
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129462751
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129462751
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129462751
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129462751
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129462751
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09/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129462751
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09/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129462751
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09/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129462751
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09/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:01
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 09:35
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/10/2024 09:02
Mov. [18] - Documento
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18/10/2024 09:02
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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18/10/2024 09:01
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/10/2024 05:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811834-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 17:23
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18/10/2024 05:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811833-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 17:14
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10/09/2024 13:30
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2024 09:20
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 05:50
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809050-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 15:45
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10/08/2024 09:04
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 16:45
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 23:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 18:03
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:55
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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26/06/2024 10:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 19:42
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2024 19:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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