TJCE - 3028663-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160474447
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160474447
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028663-86.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas, Concurso para servidor] REQUERENTE: GABRIELA MARTINS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160474447
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13/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 04:03
Decorrido prazo de GABRIELA MARTINS DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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31/05/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153336198
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028663-86.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas, Concurso para servidor] REQUERENTE: GABRIELA MARTINS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO Vistos e examinados. De plano, indefiro o pedido de ingresso na demanda do Sr.
Carlos Daniel Santos da Silva (ID. 153147993), na qualidade de assistente litisconsorcial, por não ser cabível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a intervenção de terceiros, incluindo a assistência litisconsorcial, conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 12.153/2009. O artigo 10 do diploma acima citado estabelece que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", sendo permitida apenas a formação de litisconsórcio. Assim, a intervenção de terceiros é incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais, por expressa disposição legal, objetivando a lei garantir celeridade, simplicidade e informalidade no processamento das demandas. Para além do fato de não ser cabível a intervenção de terceiros, entendo que o peticionante, aprovado no concurso em comento pela cota para negros e pardos, não têm interesse jurídico, pois, até o momento, o concurso não foi homologado, por conseguinte, o não possui sequer expectativa de direito, o que só se consolidará após a homologação, e caso esteja dentro do número de vagas previstas no edital. Independente da modalidade de intervenção de terceiros, é imprescindível a configuração do interesse jurídico.
O interesse jurídico manifesta-se seja pelo fato de o terceiro interessado manter relação jurídica vinculada à que está deduzida, seja por ele se afirmar titular da relação jurídica deduzida ou legitimado extraordinário a discuti-la em juízo. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público, como litisconsortes passivos é desnecessária, pois não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito." ( AgRg no REsp 918.535/AL, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). Por fim, não vislumbro como a participação do peticionante poderia auxiliar de forma determinante na produção e obtenção das provas. Destarte, como dito inicialmente, INDEFIRO o pedido do Sr.
Carlos Daniel Santos da Silva de ingresso na demanda (ID. 153147993), na qualidade de assistente litisconsorcial/terceiro interveniente. Intimem-se. Cumpra-se o despacho de ID. 152493334.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153336198
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19/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153336198
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19/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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