TJCE - 0276953-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0276953-39.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FRANCISCO ANSELMO TOMAZ DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando o despacho (ID 116459234) e a comunicação prévia já realizada com a perita (ID 154132055), DETERMINO a realização de perícia médica a ser realizada no dia 21/08/2025 (quinta-feira) às 07:30 horas (POR ORDEM DE CHEGADA) a ser realizada na no consultório médico situado na clínica Otoneuroclinic, localizada na Rua Ari Barroso, nº 121, Papicu, fone: 85 3109 6710, Fortaleza/CE, ficando nomeada a Dra.
Larissa Miranda Xavier Vieira, consoante informações do Sistema de Peritos do TJCE (ID 154132054).
Em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91, com determinação de realização de perícia prévia e inversão do ônus da antecipação da prova pericial pelo INSS nas ações de acidente de trabalho de competência da Justiça Estadual, ajuizadas no ano de 2022, determino: 1 - Intime-se o INSS, via SISTEMA, para no prazo de 20 (vinte) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), da perícia designada, juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício de auxílio-doença concedido e cessado em razão do acidente de trabalho objeto da lide, dossiê previdenciário, os quesitos pertinentes para apreciação pelo perito nomeado, além daqueles do Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e da Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE e, caso queira, apresentar assistente técnico. 2 - Intime-se a parte autora, pessoalmente por Carta Precatória, para comparecer a perícia DEVENDO ESTAR DE POSSE DE TODAS ÀS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA SEU ATENDIMENTO E PLENA AVALIAÇÃO DE SUA PATOLOGIA, documento com foto que possa identificá-lo (RG e CPF), carteira de trabalho CTPS, exames de imagem originais, cópias ou fotos, para melhor compreensão e avaliação do caso e laudo médico. 3 - Intime-se a parte autora, por seus advogados via DJEN, da nomeação e da perícia, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresentem quesitos.
Cumpra-se com urgência com os expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154189285
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15/05/2025 16:34
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154189285
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15/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:31
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 21:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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