TJCE - 3001193-66.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:27
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLA NAYALI DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68698241
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68698241
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68698241
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68698241
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68698241
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68698241
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001193-66.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA CRUZ REQUERIDO: UNICLINICAS PADRE CICERO LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
O (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovantes juntos aos ID Nº 62865098 e ID Nº 66847467, no valor correspondente ao executado.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi intgralmente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) advogado(a) BRUNO FERREIRA DE SOUSA CPF: *43.***.*36-90, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 4.951,52, acrescido de juros e correção monetária, se houver, das contas judiciais nº 01527128-4 e nº 01527778, agência 0684, comprovantes no ID 62865098 e ID 66847467, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança nº: 00020052-4, agência nº 0684, Operação 013, Caixa Econômica Federal, de titularidade de BRUNO FERREIRA DE SOUSA CPF: *43.***.*36-90. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
15/09/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68698241
-
15/09/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68698241
-
15/09/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68698241
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14/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:20
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64538690
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63791330
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001193-66.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA SILVA CRUZ REU: UNICLINICAS PADRE CICERO LTDA, LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA DESPACHO. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo autor, em processo arquivado.
O(a) REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, espontaneamente efetuou depósito judicial da quantia que entende devida, conforme comprovante nos autos, ID 62865098.
O valor depositado é incontroverso, podendo ser imediatamente liberado em favor do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA CRUZ. Determino: a) A Reativação do processo, a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. b)A intimação do autor, através de seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar os dados bancários para transferência do montante, contendo nome do banco, número da conta, tipo de conta, nome do titular e número do CPF. c)Intime-se também o(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA CRUZ para, no mesmo prazo, se manifestar sobre o valor depositado, informando se concorda com o montante ou se ainda resta algum saldo a ser executado. d)Informado os dados bancários e não havendo oposição ao montante depositado, o processo deverá voltar conclusos para sentença de extinção. e)Indicado os dados bancários e havendo pedido continuidade do feito, o processo deverá voltar conclusos para despacho de cumprimento de sentença. f)Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para despacho. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2023 10:34
Processo Reativado
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06/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:15
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLA NAYALI DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:33
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001193-66.2022.8.06.0072 EMBARGANTE/ACIONADO: UNICLINICAS PADRE CICERO LTDA EMBARGADO/ACIONANTE: MARCELO DA SILVA CRUZ DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interposto pela acionada, UNICLINICAS PADRE CICERO LTD, sob fundamento de omissão.
Argumenta, a embargante, que na sentença não restou claro os fundamentos para o não acolhimento do pedido da ilegitimidade passiva da parte embargante.
Tendo em vista que o julgador, ao analisar o pedido de ilegitimidade passiva, fez uma análise conjunta quanto aos pedidos feitos por cada um dos acionados (neste sentido), tendo indeferido os pedidos, em razão da existência de relação contratual entre as partes, matéria não alegada pela embargante.
Portanto, a sentença não se manifestou sobre os argumentos apresentados no pedido formulado pelo embargante.
Requer que seja sanada a omissão apontada, corrigindo o dispositivo da sentença, a fim de que fique claro se acolheu não a tese levantada pela embargante, de aplicação da Resolução 691/2017 do CONTRAN, ou se não chegou a analisar, vindo a fazer essa análise quando do julgamento dos presentes embargos.
Intimada a parte adversa para contrarrazoar os embargos, esta se manifestou através da petição junta ao ID Nº 58473147.
Alega que não há omissão na sentença, tendo esta tratado da responsabilidade das demandadas com aplicação do código do consumidor.
Tendo considerado que o embargante faz parte da cadeia de serviços, como fornecedor.
Requer, que seja rejeitado os Embargos de Declaração, bem como,considerado protelatório os embargos, aplicando ao embargante a multa legal prevista para o caso.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489.
Não assiste razão a parte embargante.
A sentença se pronunciou acerca da ilegitimidade arguida pela embargante, afastando-a, fundamentando a decisão no CDC.
Tendo em vista que reconheceu a relação contratual entre as partes e, consequentemente, a legitimidade da embargante por ser parte integrante da cadeia de consumo.
Sendo este fornecedor e, consequentemente, responsável solidariamente pelos danos.
A sentença restou fundamentada na legislação aplicada a matéria, qual seja o CDC, a qual se sobrepõe a qualquer outra.
Portanto, não havendo necessidade de observar a Resolução Administrativa apontada pelo embargante, uma vez que esta não tem o condão de afastar a aplicação do CDC e os princípios aplicados as relações consumeristas.
Outrossim, verifica-se que a pretensão do embargante é obter outro julgamento, modificando a sentença, para que seja acolhida a sua tese, sendo reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar na presente lide.
O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão da embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se).
Face ao exposto, não havendo qualquer omissão no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos.
DETERMINO: a)A intimação das partes, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico acional), com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/05/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2023 01:45
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
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01/05/2023 20:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3001193-66.2022.8.06.0072 Ação: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] Embargante/Promovido(a)(s): REU: UNICLINICAS PADRE CICERO LTDA Embargado/ Promovente(s): AUTOR: MARCELO DA SILVA CRUZ DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto por REU: UNICLINICAS PADRE CICERO LTDA.
Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
24/04/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
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04/04/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001193-66.2022.8.06.0072 ACIONANTE: MARCELO DA SILVA CRUZ ACIONADO: UNICLINICAS PADRE CICERO LTDA e LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes acionadas.
Haja vista que restou demonstrada que houve relação contratual entre as partes, logo, as acionadas são partes legítimas para figurarem no polo passivo dos autos.
No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Em apertada síntese, o autor relata que é motorista e que no dia 01 de abril de 2022 realizou Exame Toxicológico, no laboratório acionado Clinique.
Informa que o exame é obrigatório para exercer a profissão de motorista.
Alega que foi informado que o exame entraria no Registro Nacional de Carteira de Habilitação-RENACH em até 6 (seis) dias úteis.
Alega que no dia 29/04/2022, 23 dias após a realização do exame, foi abordado pela polícia rodoviária estadual na cidade de Iguatu/CE.
Na ocasião, foi informado que estava conduzindo veículo das categorias C, D e E sem a apresentação de resultado negativo do exame toxicológico disponível no sistema RENACH.
Alega que foi multado em razão da ausência do resultado do exame.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
A parte promovida LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA apresentou contestação alegando que de fato, a coleta foi realizada no dia 01/04/2022.
Alega que nos termos do artigo 9º da Resolução Contran n° 923, o prazo para inserir o resultado do exame no sistema RENACH é de 15 dias contados a partir da data da coleta.
Informa que o prazo final para envio do exame ao RENACH seria o dia 16/04/2022.
Todavia, o exame do autor foi enviado ao RENACH no dia 03/05/2022.
Informa que o envio ao RENACH não se deu por falha na prestação de serviço do corréu.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
A parte promovida UNICLINICAS PADRE CICERO LTDA apresentou defesa alegando que após tomar conhecimento do fato através do autor, entrou em contato com a Chromatox que regularizou a situação junto ao DETRAN.
Informa que não houve falhas do posto de coleta.
Alega que não possui responsabilidade pelo fato narrado pelo autor.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações o autor merecem prosperar.
Resta incontroverso que houve atraso para envio do exame do autor ao RENACH.
O que resultou em multa no valor de R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e sessenta e sete e trinta e cinco centavos), conforme id nº 35192904.
No referido documento consta data e motivo da multa, o que corrobora com a alegação inicial.
Assim, resta claro que houve falha na prestação de serviço das acionadas, que não tomaram as devidas cautelas quando da prestação de serviço.
Isso porque, restou provado o ato ilícito e a conduta abusiva das acionadas, há a responsabilidade em indenizar, com caráter objetivo e solidário, independendo da extensão da culpa, tendo como excludentes a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do usuário ou terceiro, as quais não foram demonstradas no caso em tela.
Destaco que o próprio acionado LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA reconhece em sua defesa a falha na prestação do serviço e o atraso no envio do exame.
O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado no atraso do envio do exame; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a: UNICLINICAS PADRE CICERO LTDA e LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, de forma solidária, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
PAGAR indenização por danos materiais no valor de R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e sessenta e sete e trinta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A intimação das partes, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:57
Audiência Conciliação não-realizada para 12/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
20/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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