TJCE - 0200906-20.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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23/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:55
Custas Processuais Emitidas
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27/05/2025 13:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Transleo Logística Ltda (OAB ), Antonio Jose de Souza Marinho (OAB ) Processo 0200906-20.2024.8.06.0164 - Monitória - Requerente: Banco do Brasil S/A - Requerido: Antonio Jose de Souza Marinho, Transleo Logística Ltda - Ante o disposto na Portaria nº 2304/2022 da Presidência do TJCE e seu anexo único (Dje de 03/11/2022), considerando a natureza da demanda, promova-se a migração do feito e de seus apensos para o PJE.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as custas de diligência da citação postal (traslado/serviços de comunicação) do réu pessoa física nos termos da portaria atualizada de custas do TJCE, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da exordial conforme arts. 290 e 321 do CPC.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida (pessoa física por via postal com AR de mão própria e pessoa jurídica via sistema) na forma do art. 701, caput, do CPC, com a expedição de mandado de pagamento em seu desfavor, para tomar ciência da demanda e para, no prazo de 15 (quinze) dias, (1) pagar a quantia cobrada na inicial, acrescida de honorários advocatícios no valor de 05% (cinco por cento) desse montante, ou (2) oferecer embargos em sua defesa, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais suspenderão a eficácia do mandado judicial (art. 702, § 4º, do CPC).
Advirta-se a parte demandada de que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial, com o prosseguimento do feito na forma preconizada no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC).
Cientifique-se o promovido de que, cumprido o mandado no aludido prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). -
14/05/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/05/2025 11:39
Outras Decisões
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11/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:20
Juntada de Petição
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26/11/2024 08:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2024 02:09
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:49
Conclusos
-
14/11/2024 10:49
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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