TJCE - 0256919-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153291347
-
09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0256919-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Autor: E.
G.
R.
L. e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos… RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (processo n. 0256919-77.2023.8.06.0001) promovida por Enzo Gabriel Rodrigues de Lima neste ato assistido por sua genitora Ana Karolina Barbosa Rodrigues em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, intentada em 24 de agosto de 2023. Em 12 de setembro de 2023 foi proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela pretendida e pleiteada pela parte autora. Em 22 de setembro de 2023 foi expedido mandado de citação. A parte requerida apresentou Contestação em 19 de outubro de 2023 requerendo que ação fosse julgada totalmente procedente. Devidamente notificada a parte autora apresentou Réplica a Contestação no sentido de ratificar os pedidos da exordial. Em 05 de abril de 2024 foi exarado despacho determinando que as partes se manifestem sobre a possibilidade de acordo e a produção de demais provas. Em 19 de julho de 2024 foi anunciado o julgamento antecipado da lide conforme decisão exarada nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Vislumbrando a exordial verifico que a jurisdicionada Ana Karolina Barbosa Rodrigues é qualificada como representante legal de E.
G.
R.
L., o qual figura no polo ativo da demanda.
Ao verificar os fatos narrados e os pedidos constatados versam sobre ambos, momento em que com fundamento no princípio da simplicidade e na sistemática processual civil brasileira entendo por bem que a jurisdicionada figure cumulativamente no polo ativo da demanda. Superado, vamos aos mérito da demanda. Inicialmente devemos identificar a relação existente entre autores e requerida, trata-se de relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Constata-se que os autores buscaram de todas as formas extrajudiciais resolver a querela, a fim de evitar uma demanda judicial a qual é costumeira nas cortes. Os contratos de adesão de planos de saúde, sejam coletivos ou individuais, figuram nas espécies de demandas que mais crescem no Poder Judiciário.
Tal crescimento é natural pois a população em geral passou a ter fácil acesso ao sistema privado de saúde, consequentemente surgem situações que carecem da atividade jurisdicional para saná-las. Entre discutir cláusulas de contratos e regras internas de plano de saúde, me deparo visivelmente com um debate que tem por cerne o direito universal a saúde.
A saúde é direito do cidadão, seja na esfera pública ou privada. De fato ao verificarmos o contrato debatido na presente lide constatamos a existência de cláusulas abusivas e discriminatórias sujeitas a nulidade. Nesse sentido observemos o que dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Não adentra-se aqui na discussão se o contrato é de adesão ou não, discussão já debatida e superada nas cortes brasileiras, o que já implicaria por si sua nulidade parcial ou total.
Discute-se dentro de uma relação consumerista dois fundamentos constitucionais, a saber: o direito à vida e o direito universal á saúde, os quais se impõe diante de questões meramente contratuais. É importante para ambas as partes, consumidor e fornecedor, que essa relação se mantenha e que o contrato não seja rescindido, demonstrando a boa-fé existente entre eles. Retirar o consumidor e rescindir o contrato é tolher seu direito a assistência médica de qualidade e atingir o suporte financeiro do requerido, o qual automaticamente perderia um cliente que lhe é importante e que já o mantém.
Ademais a parte ré é uma referência em prestação de serviços médicos em todo o país devendo fazer zelar por sua boa reputação no segmento. Ademais enquanto fornecedor ou prestador de serviços, numa relação consumerista, deve haver interesse em manter seu cliente e prestar um serviço com qualidade, conforme estabelecem as normas contratuais. Vejamos o que dispõe o artigo 6º e 196 da Constituição Federal de 1988: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (…) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Vejamos o que estabelece o Tema 952 do Superior Tribunal do Justiça: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Observemos o tema 381 do Supremo Tribunal Federal: PLANO DE SAÚDE.
AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) A CONTRATO FIRMADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 630852 RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2011, DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011 EMENT VOL-02533-02 PP-00225) Nesse sentido leciona Flávio Tartuce (2015, p. 122 ): Em 2022, a mesma Corte Superior analisou questão interessante relativa ao plano de saúde, o venire contra factum proprium e a pandemia de Covid-19.
Nos termos do aresto, "a boa-fé objetiva impõe à operadora o dever de agir visando à preservação do vínculo contratual, dada a natureza dos contratos de plano de saúde e a posição de dependência dos beneficiários, especialmente dos idosos". Continua Tartuce (2015, p. 465) Nosso atual Código Civil, ao seguir essa tendência, adota a dimensão concreta da boa-fé, como já fazia o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 4.º, III, entre outros comandos, segundo o qual "a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores " Leciona Silvio Venosa (2013, p. 453): Ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não foram estranhos os princípios da lesão contratual.
Assim é que, entre as práticas vedadas ao fornecedor de produtos e serviços descritas no art. 39, menciona-se: ''prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" (inciso IV).
A lei consumerista realça, como se percebe, os elementos da lesão, quais sejam, a fraqueza ou ignorância do consumidor.
O inciso V aponta como prática vedada exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Estão nesses dispositivos presentes os requisitos da lesão, de forma mais elástica, sem prefixação do valor excessivo que deve ser apurado no caso concreto.
Não bastassem essas disposições, no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas (art. 51), a lei considera nula a cláusula contratual que estabelecer "obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Sem dúvida, os princípios da lesão contratual estão presentes com todo o vigor na lei do consumidor. Notemos o que aponta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
TEMA 610/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
REAJUSTE ETÁRIO.
ABUSIVIDADE.
TEMA 1.016/STJ.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ.
CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO VERIFICADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo o Tema 610 do STJ: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".
Assim, somente para a pretensão condenatória se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC. 1.1.
No caso, a pretensão foi parcialmente fulminada pela prescrição, especificamente no que toca à restituição dos valores pagos, a título de contraprestação mensal paga a maior, no período que antecede a data de 16/05/2016. 2.
O reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos é permitido, desde que atendido os requisitos da tese fixada no Tema 952 do STJ: (I) a expressa previsão contratual; (II) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (III) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. 2.1.
Na hipótese, questiona-se os índices de reajustes referentes ao contrato de plano de saúde antigo (anterior à Lei n. 9.656/98) não adaptado, portanto, não regulamentado pela Lei n. 9.656/98 ou pelas disposições da ANS constantes na Resolução Normativa n. 63/2003, hoje substituída pela Resolução Normativa n. 563/2022. 2.2.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 952), definiu que: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS." (STJ, 2ª Seção, REsp. 1.568.244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cuevas, julgado em 14/12/2016). 3.
Na espécie em análise, ainda que o contrato anteveja os percentuais de reajuste por faixa etária, a operadora do plano de saúde não demonstrou que os índices aplicados observaram as diretrizes fixadas no contrato e/ou se possuem respaldo em nota técnica.
Não há, no contrato, indicação precisa quanto aos critérios balizadores dos índices de reajuste etário. 3.1.
Imperativo reconhecer que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inc.
II, CPC), haja vista que não trouxe aos autos elementos suficientes capazes de justificar os reajustes aplicados ao contrato em questão. 4.
Revelada a abusividade do índice de reajuste praticado pela operadora do plano de saúde, deve ser realizada perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, conforme determina o REsp 1.568.244/RJ, vedado ao julgador, de ofício, afastar e substituir o percentual aplicado. 4.1.
Via de consequência, sendo identificado que o índice efetivamente praticado pela operadora e pago pela consumidora revelou-se inadequado, deve haver a repetição do indébito à consumidora, de forma simples, haja vista a ausência de má-fé. 5.
O caso não impõe a indenização por danos morais, vez que não houve ofensa aos direitos de personalidade da demandante. 6.
O art. 85, § 8º do CPC, reservou o arbitramento de honorários por equidade somente a duas hipóteses, a saber: (i) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou (ii) nas causas em que o valor da causa for muito baixo. 7.
A situação dos autos não autoriza a aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC. 8.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1898331, 0712717-67.2019.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
REAJUSTE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
TEMAS 952 E 1.016.
STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
AUMENTO ABUSIVO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. 1.
O julgamento do Tema 1.016, o c.
STJ fixou as seguintes teses: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, inciso II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias;". 2.A segunda tese proposta no repetitivo, portanto, é a seguinte: Tema 1016/STJ - (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, inciso II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias" 3.
O Tema 952 dos recursos repetitivos, que deve ser observado para a hipótese, possui a seguinte tese fixada: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.". 4.
No caso concreto, a Apólice Coletiva da qual a apelada é beneficiária (plano básico) estabeleceu 10 (dez) parâmetros de preço de mensalidades, conforme as diversas faixas etárias. 4.1) De início, observo que o reajuste previsto na última faixa etária (59 anos - 131,73%) é superior ao sêxtuplo do valor estabelecido para a primeira faixa (até 18 anos - 0%), estando, assim, em desconformidade com o art. 3º, I, da Resolução Normativa ANS n° 63/2003, supracitada. 4.2.) Quanto ao art. 3º, II, da Resolução Normativa ANS n° 63/2003, a expressão "variação acumulada" refere-se à operação matemática financeira (Tema nº 1.016 do STJ). 4.2.1) Tem-se, pois, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99% - fórmula matemática ou 144,98% cálculo por meio de valor simbólico) excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% ou 144,92%), o que contraria o disposto no inciso II, do art. 3º, da Resolução Normativa n.º 63/2003, da ANS. 5.
Ressalta-se que, na hipótese de ser reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde, deve ser realizada perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, conforme determina o REsp 1.568.244/RJ, sendo vedado ao julgador impor, de ofício, o afastamento e a substituição do percentual aplicado. 6.
Toda a cadeia de fornecedores é responsável solidariamente pelo pagamento do dano suportado pelo consumidor.
Com o reconhecimento da abusividade do reajuste na transição para a 10ª faixa (59 anos ou mais), devem ser restituídos à autora todos os valores pagos a maior.
No entanto, como os reajustes estavam previstos em contrato, entendo que não houve má-fé das apeladas, afastando-se, com isso, a aplicação do art. 42 do CDC.
Portanto, as apeladas deverão restituir, de forma simples, a diferença entre o valor abusivo cobrado e o valor efetivamente devido. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida (Acórdão 1867064, 0700533-49.2019.8.07.0011, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024.) A presente sentença observa o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 10, 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil.
Acompanha-se ainda a repercussão geral tema 339 do Supremo Tribunal Federal e o Enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam.
DISPOSITIVO Diante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, sendo concedidos todos os requerimentos da exordial, condenando o promovido ao pagamento a título de danos morais, a quantia R$ 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta reais) , incidindo juros de 1% ao mês da data de inserção indevida e correção monetária pelo INPC a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 54 e 362 respectivamente do STJ.
Condeno o a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 6 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153291347
-
08/05/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153291347
-
06/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 01:22
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 10:37
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
11/09/2024 16:43
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/09/2024 16:43
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/08/2024 21:17
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 11:53
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 10:10
Mov. [29] - Documento Analisado
-
22/07/2024 16:04
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 13:12
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2024 22:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02080140-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 22:26
-
24/05/2024 19:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02080002-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 19:30
-
02/05/2024 21:20
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 02:01
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 11:52
Mov. [22] - Documento Analisado
-
05/04/2024 18:45
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 18:36
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/03/2024 18:36
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2024 18:36
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/02/2024 23:23
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900092-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2024 22:58
-
02/02/2024 19:07
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
-
01/02/2024 01:59
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos apresentados as fls. 138-220, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios. Ad
-
31/01/2024 13:38
Mov. [14] - Documento Analisado
-
16/01/2024 17:25
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos apresentados as fls. 138-220, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
20/10/2023 09:18
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
19/10/2023 23:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02399240-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/10/2023 23:19
-
26/09/2023 09:12
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/09/2023 09:12
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/09/2023 09:08
Mov. [8] - Documento
-
22/09/2023 20:14
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
22/09/2023 14:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/182458-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2023 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
-
20/09/2023 12:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 21:47
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/09/2023 17:51
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 17:07
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2023 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0239387-56.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Jose Ricardo Eugenio de Sousa
Advogado: Maria de Fatima Alves Barroso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 15:49
Processo nº 0239387-56.2024.8.06.0001
Jose Ricardo Eugenio de Sousa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Maria de Fatima Alves Barroso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 17:21
Processo nº 3033365-75.2025.8.06.0001
Cosmo Alves da Silva Filho
Inss
Advogado: Evandro Maia de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 18:31
Processo nº 3044972-22.2024.8.06.0001
Anelise Barbosa do Vale
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 08:52
Processo nº 0001940-10.2019.8.06.0028
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Luzia dos Santos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2019 09:34