TJCE - 0287127-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:10
Juntada de Petição
-
26/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 07:20
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2025 07:14
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
16/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:16
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
15/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:25
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:17
Expedição de .
-
15/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:15
Expedição de .
-
15/07/2025 09:10
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 09:01
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 08:41
Juntada de Petição
-
28/05/2025 09:06
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 09:06
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 13:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Ferreira Monteiro (OAB 12186/CE) Processo 0287127-10.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Francisco Geovane Fernandes do Nascimento - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO GEOVANE FERNANDES DO NASCIMENTO como incursos nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e do art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03.
Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico ter o réu agido com culpabilidade normal à espécie; não possuir maus antecedentes (certidão de fls. 32), pois inexiste condenação criminal por fato anterior ao presente crime; não haver elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito (desejo de obtenção de lucro fácil) ser próprio do tipo, assim como as circunstâncias; as consequências danosas à sociedade serem próprias da espécie; não haver como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, trata-se de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica; por último, não existem dados para a aferição da situação econômica do réu.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base do réu FRANCISCO GEOVANE FERNANDES DO NASCIMENTO em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
No tocante ao crime previsto no 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, inexistindo circunstância judicial negativa, fixo a pena-base do réu em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 60 do CPB.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do CP.
Assim, mantenho as penas intermediárias do acusado nas penas-base fixada anteriormente.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, reduzo a pena em 1/6, quanto ao crime de tráfico de drogas, haja vista a natureza e a quantidade da droga (118g de maconha, 52g de crack e 168g de cocaína) que não foi mensurada na primeira fase da dosimetria da pena para não incorrer em bis in idem.
Desse modo, fica o réu FRANCISCO GEOVANE FERNANDES DO NASCIMENTO condenado em caráter definitivo à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
No tocante ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, não havendo causas de aumento nem de diminuição, fica o réu condenado em caráter definitivo à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 60 do CPB.
Reconhecendo o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CPB, somando-se as penas, fica o réu FRANCISCO GEOVANE FERNANDES DO NASCIMENTO condenado, em caráter definitivo, a pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa.
Estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, uma vez que o réu é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Ressalta-se que, mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Em face da pena privativa de liberdade imposta no presente caso resta incabível a sua substituição pela pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP.
Ainda, nego ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foi satisfeito os requisitos legais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena aplicada e de não se encontram presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP.
Revogo a prisão preventiva anteriormente decretada.
Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura em favor do acusado.
Quanto aos bens apreendidos às fls. 06, determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso não tenha sido realizada.
Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição dos bens antieconômicos, conforme previsto na Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 (SENAD/MJSP).
Em relação às armas, acessórios e munições, encaminhem-se ao Comando do Exército, a fim de que seja promovida a destinação adequada.
No ato da intimação desta sentença, intime-se ainda o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, advertindo-o que, caso não haja manifestação no prazo legal, expedir-se-á certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos ou distribuído mediante sorteio, no caso de título judicial por condenação exclusiva à pena de multa, observado o disposto nos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais, nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020, com redação alterada pela Portaria nº 09/2022/PRES/CGJCE, DJe 30/09/2022.
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual n. 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para os devidos encaminhamentos do condenado ao estabelecimento estabelecido na sentença. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo os bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, a fim de que seja procedida a destinação cabível (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 12:00
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
20/05/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:35
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
19/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:05
Histórico de partes atualizado
-
16/05/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 09:05
Histórico de partes atualizado
-
16/05/2025 09:05
Histórico de partes atualizado
-
07/05/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 21:50
Juntada de Petição
-
06/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:48
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2025 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:25
Juntada de Petição
-
05/05/2025 06:40
Histórico de partes atualizado
-
03/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:40
Histórico de partes atualizado
-
07/04/2025 06:40
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:07
Juntada de Petição
-
22/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 21:01
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 20:52
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 16:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
10/02/2025 14:25
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Ofício
-
26/01/2025 10:22
Recebida a denúncia
-
24/01/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 21:02
Juntada de Petição
-
23/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:00
Histórico de partes atualizado
-
22/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:55
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:00
Evolução da Classe Processual
-
06/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 07:00
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 18:00
Recebida a denúncia
-
19/12/2024 16:03
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2024 18:11
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2024 15:35
Conclusos
-
17/12/2024 15:35
Juntada de Petição
-
16/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:35
Expedição de .
-
16/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:18
Juntada de Petição
-
13/12/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:50
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
11/12/2024 10:51
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
11/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:52
Histórico de partes atualizado
-
11/12/2024 09:52
Histórico de partes atualizado
-
11/12/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:12
Distribuído por
-
10/12/2024 09:52
Histórico de partes atualizado
-
10/12/2024 09:52
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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