TJCE - 3034822-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 10:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 10:22 Transitado em Julgado em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 03:58 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/08/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164629615 
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                                            15/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164629615 
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                                            14/07/2025 11:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164629615 
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                                            11/07/2025 17:06 Indeferida a petição inicial 
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                                            10/07/2025 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 08:53 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 03:31 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 20:20 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160318134 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160318134 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034822-45.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: REU: LIDIA CARNEIRO SOEIRO DESPACHO O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor.
 
 Já, o artigo 2º, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual.
 
 No caso em análise, não foi juntada a carta AR, mas somente uma comprovação de envio/recebimento mediante correspondência eletrônica (e-mail), sendo insuficiente para a comprovação da mora.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DECRETO-LEI 911/69.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL REGISTRADO.
 
 INVALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da questão consiste em verificar se a constituição do devedor em mora em Contrato de Alienação Judiciária por e-mail é válida. 2.
 
 O art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela e poderá ser comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.
 
 A apelante, para comprovação da mora, providenciou a notificação apenas mediante e-mail registrado, o que não é autorizado por lei, tornando-a inválida. 4.
 
 Não procede a pretensão de se aplicar ao caso a Lei do Processo Eletrônico, Lei nº 11.419/06, bem como a Lei 14.195/21 que alterou o CPC. 5.
 
 Recurso de Apelação conhecido e negado provimento.
 
 Sentença mantida em todos os seus termos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - AC: 02857861720228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Publiquem.
 
 Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024.
 
 Fortaleza-Ce,12 de junho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            12/06/2025 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160318134 
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                                            12/06/2025 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 04:03 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 15:01 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            02/06/2025 15:01 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154994869 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034822-45.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: REU: LIDIA CARNEIRO SOEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
 
 Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
 
 Publiquem.
 
 Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
 
 Fortaleza-Ce,16 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154994869 
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                                            16/05/2025 23:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/05/2025 23:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/05/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154994869 
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                                            16/05/2025 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 10:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/05/2025 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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