TJCE - 0200517-51.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168659880
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168659880
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26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por MARIA MADALENA DE SOUZA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de limite de cartão de crédito que afirma jamais ter celebrado, referente ao contrato nº804653265.
Os descontos de R$49,88 foram comprovados por documentos constantes dos autos (ID 130463183 - Pág. 4 e Num. 130463179 - Pág. 1 ).
O réu apresentou contestação (id.130463084 - Pág. 1 e seguintes), suscitando preliminar de prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e apresentou cópia do contrato impugnado.
Em réplica, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica, deferida por este juízo.
O laudo pericial, constante no ID Num. 130463092 - Pág. 14, concluiu de forma categórica que a assinatura no contrato não partiu do punho caligráfico da autora, infirmando a autenticidade do negócio jurídico. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Tratando-se de relação de consumo, é possível reconhecer a ocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos mensais renovados, sendo aplicável o entendimento da prescrição das prestações vencidas nos últimos cinco anos.
O extrato apresentado comprova que houve efetivos descontos em benefício previdenciário, o que caracteriza a continuidade da lesão e renova, a cada desconto, o prazo prescricional.
Portanto, é possível o reconhecimento de eventual repetição dos valores descontados nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, afastando-se a tese de prescrição total.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Embora o réu tenha apresentado documento supostamente comprobatório da contratação, a perícia grafotécnica judicial afastou a autenticidade da assinatura constante do contrato.
Assim, resta evidenciada a inexistência de manifestação válida de vontade da parte autora, sendo forçoso reconhecer a inexistência do contrato discutido.
Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, o que implica afronta à dignidade da parte autora, especialmente por se tratar de pessoa idosa, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 804653265, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV - Dos Honorários Periciais Expeça-se o alvará judicial em nome do perito com relação ao 50% restantes (165685158).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
25/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168659880
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20/08/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUZA LIMA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165621131
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165621131
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25/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165621131
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18/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154339818
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20/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A perita nomeada, em manifestação de ID 152374406, no item 03, requer que seja oficiado a SSP/CE para apresentação da ficha grafotécnica da autora, contudo INDEFIRO o pedido apresentado, tendo em vista que são suficientes os documentos já apresentados.
Dessa forma, intimem-se as partes da data da perícia, bem como expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários periciais.
Exp Nec. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154339818
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19/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154339818
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18/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:15
Juntada de informação
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28/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/04/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 20:23
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:46
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137393124
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137393124
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13/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137393124
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12/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:36
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 16:36
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803281-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 16:10
-
29/10/2024 13:52
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
25/10/2024 17:32
Mov. [52] - Certidão emitida
-
25/10/2024 13:42
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803192-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 13:18
-
17/10/2024 20:51
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 15:17
Mov. [49] - Certidão emitida
-
16/10/2024 02:43
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 15:01
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 16:51
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2024 14:54
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 09:37
Mov. [44] - Petição
-
23/08/2024 18:25
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 12:33
Mov. [42] - Documento
-
30/04/2024 13:46
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2024 12:40
Mov. [40] - Petição
-
24/04/2024 17:12
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
24/04/2024 16:56
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2024 14:19
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801143-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 13:43
-
16/04/2024 01:29
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 14:59
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 11:08
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 15:29
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2024 15:13
Mov. [32] - Petição
-
09/04/2024 13:02
Mov. [31] - Documento
-
04/04/2024 18:48
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 10:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
02/04/2024 09:47
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 16:01
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800890-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/04/2024 15:45
-
01/04/2024 15:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800888-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/04/2024 15:02
-
01/04/2024 12:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800881-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 11:52
-
22/03/2024 09:38
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 08:52
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 12:12
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 11:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
15/03/2024 09:30
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2024 14:19
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800716-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2024 14:11
-
22/02/2024 08:49
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/02/2024 13:30
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 09:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800465-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/02/2024 09:04
-
01/02/2024 00:09
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/01/2024 17:06
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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23/01/2024 13:33
Mov. [13] - Certidão emitida
-
23/01/2024 13:33
Mov. [12] - Documento
-
19/01/2024 21:59
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 14:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 15:51
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000076-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
12/01/2024 15:41
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/01/2024 15:40
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 15:36
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/01/2024 08:38
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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03/01/2024 13:42
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800005-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/01/2024 13:07
-
10/11/2023 19:54
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 15:22
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2023 15:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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