TJCE - 0124707-05.2017.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155443391 
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155443391 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0124707-05.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: LOGUS REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros SENTENÇA Vistos e etc.
 
 No ID: 154757088 a parte Nissan do Brasil Automóveis Ltda opôs embargos de declaração contra a sentença no ID: 153373589, acoimando-a de omissa e requerendo que este juízo se manifeste de forma expressa acerca da devolução do bem livre de quaisquer ônus.
 
 No ID: 155302614 a parte Jangada Import Ltda opôs embargos de declaração contra a sentença no ID: 153373589, acoimando-a de omissa em razão da ausência de determinação da devolução do bem livre de quaisquer ônus.
 
 Ademais, defende que não é razoável a devolução do valor integralmente pago pelo autor, pois gera verdadeiro enriquecimento sem causa. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC).
 
 No caso concreto, diante das alegações trazidas à discussão pela embargante, verifica-se que existem parciais razões à mesma, haja vista que o reconhecimento do direito à rescisão do contrato, com o retorno das partes ao "status quo ante", obriga a parte autora entregar o automóvel livre de qualquer ônus.
 
 No entanto, as demais irresignações possuem natureza flagrantemente infringente.
 
 Após análise da decisão, verifico que a matéria foi apreciada, não havendo nenhuma obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
 
 Como se vê nos seus argumentos, o embargante Jangada Import Ltda apenas demonstra inconformismo em relação à decisão contrária aos seus interesses, pois ela se encontra completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, julgando-os parcialmente procedentes, acrescentando ao dispositivo da sentença a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, devendo as partes retornarem ao seu status quo ante, devolvendo a autora, livre de qualquer ônus, o veículo descrito na inicial a requerida […]" Por fim, mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Registrado no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
 
 FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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                                            28/05/2025 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 08:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155443391 
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                                            21/05/2025 16:22 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            21/05/2025 09:08 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            19/05/2025 18:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/05/2025 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153373589 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0124707-05.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: AUTOR: LOGUS REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, JANGADA IMPORT LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LOGUS REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOES LTDA -ME em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e JANGADA IMPORT LTDA, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
 
 Na petição inicial com ID: 121462541 o autor relata que: "O requerente adquiriu da concessionária JANGADA IMPORT LTDA no dia 20/08/2014, um veículo de marca Nissan, modelo: Sentra, versão: Sv.
 
 Automático, do ano/modelo 2014/2015, cor: Branca, por um valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) pago de forma a vista com um carro usado, aceito pelo valor de R$ 28.132,80 (Vinte e oito mil Cento e trinta dois reais e Oitenta centavos) e R$ 34.867,20 (Trinta e quatro mil Oitocentos e sessenta e sete reais e Vinte centavos) pago por boleto bancário (Banco Bradesco).
 
 Aparentemente o veículo não apresentava qualquer defeito.
 
 Ocorre que passado algum tempo fora observado pelo adquirente uma pancada na suspensão dianteira, lado direito do veículo cujo deu motivo para a abertura da primeira Ordem de Serviço na concessionária no dia 04/02/2015.
 
 Tal problema, visto como principal fora alvo de diversas ordens de serviços efetuadas e NUNCA solucionado por parte da oficina da concessionária. (ordens de serviço em anexo).
 
 Ordens dos dias: 04/02/2015; 06/05/2015; 27/05/2015; 16/05/2016; 31/10/2016; 06/12/2016; 14/01/2017; 02/03/2017.
 
 Todas essas datas correspondem as ordens de serviço anexas aos autos cujo possuem como objetivo solucionar o problema mencionado acima, porém todas infrutíferas, sem resultado algum, pois o problema persistiu.
 
 Foram feitas diversas avaliações e trocas de peças em busca de solucionar o vício, porém o mesmo barulho continuava persistindo quando deslocava-se com o veículo. […] Por todas as vezes que fora chamado a concessionária para retirar o veículo o Sr.
 
 Marlon fora informado que o problema havia sido solucionado, porém gostaríamos de acreditar neste fato, caso que é inverídico, facilmente constatado por diversas Ordens de Serviço que apresentam a persistência do mesmo defeito até hoje sem solução." Por todo exposto, pleiteia pela rescisão do contrato com a devolução do valor pago pelo veículo ou a substituição por um similar, lucros cessantes e indenização por dano moral.
 
 A parte promovida Nissan do Brasil Automóveis Ltda apresentou contestação no ID: 121460135 alegando, preliminarmente, o instituto da decadência.
 
 No mérito, sustenta a ausência de vício na fabricação, a impossibilidade de devolução dos valores pagos ou substituição do veículo, inocorrência de lucros cessantes e de dano moral.
 
 A parte promovida Jangada Import Ltda foi devidamente citada no ID: 121460151, deixando de apresentar contestação no prazo legal.
 
 Réplica no ID: 121460166 rechaçando a tese apresentada pelo promovido.
 
 Laudo Pericial no ID: 121461864. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 De início, assinalo que, na lide em tablado, a parte ré Jangada Import Ltda deu azo à ocorrência da revelia, instituto processual do qual a sua concreção implica em presunção relativa dos fatos alegados pelo autor (art. 344, caput, do CPC).
 
 Contudo, nos termos do art. 345, inciso I do CPC, havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, o efeito decorrente da revelia quanto à presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor não se aplica ao réu revel, como é o caso dos autos.
 
 Ademais, nota-se que, em contestação, há alegação de que teria decaído o exercício do direito da empresa autora de reclamar supostos vícios ocultos existentes no produto, visto que a demanda fora ajuizada dois anos após a constatação do suposto defeito.
 
 Dessa forma, inicialmente, consigno que a hipótese dos autos se amolda às normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor. É que, de acordo com a Teoria Finalista Mitigada consolidada pelo STJ, a pessoa jurídica, mesmo não sendo a destinatária final do produto, quando dele se utilizar em sua atividade empresarial e quando vulnerável em face do fornecedor, em razão de disparidade técnica, fática, informacional ou jurídica, faz jus à aplicação da lei consumerista.
 
 No caso, é patente a vulnerabilidade técnica da autora em relação à ré.
 
 Esta se traduz pelo ramo de atividade empresarial realizado pela autora - representação comercial de medicamentos -, em nada se relacionando com a atividade desenvolvida pela ré.
 
 Cumpre consignar que o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não se confunde com o prazo prescricional para propositura de ação.
 
 Assim, a decadência diz respeito ao direito do consumidor de reclamar pelos vícios nos produtos ou serviços, pela inadequação do produto ou serviço, visando à obtenção do bem sem o vício, o conserto do defeito ou, diante da sua impossibilidade, o desfazimento do negócio.
 
 Já a prescrição refere-se à pretensão de deduzir em juízo o direito de se ressarcir dos prejuízos decorrentes deste vício, não estando em questão a execução ou cumprimento do contrato.
 
 No caso dos autos, a parte autora alega que o produto, após alguns meses de sua aquisição, apresentava vícios, pretendendo, em consequência, o cancelamento do negócio e a restituição integral do valor pago, além de indenização por dano moral.
 
 Quanto ao pedido de redibição do contrato de compra e venda (art. 18, §1º, II, CDC), por se tratar de bem durável, o direito de reclamar pelo vício caduca em noventa dias (prazo decadencial), nos termos do art. 26, II, do CDC.
 
 Ainda, segundo seu §3°, em se tratando de vícios ocultos, o prazo "inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito", a qual ocorreu em 04/02/2015 - fato incontroverso entre as partes.
 
 Tal prazo decadencial, porém, não corre durante o período de garantia contratual complementar à legal, consoante preconiza o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 VEÍCULO NOVO.
 
 AQUISIÇÃO.
 
 DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.
 
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
 
 DECADÊNCIA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1.
 
 Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 2.
 
 O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.
 
 Verifica-se que o referido veículo possuía uma garantia de 3 anos, conforme indicado no manual de garantia e manutenção no ID: 121462537 - fl.3.
 
 Isto posto, no que diz respeito ao marco inicial do prazo decadencial aplicável à espécie, urge salientar que, apesar de haver transcorrido período superior a 90 dias entre a descoberta inicial do vício do veículo e o ajuizamento da demanda, foi solicitado o reparo diversas vezes, dentro do período da garantia contratual sem que fosse oferecida solução definitiva.
 
 Assim, segundo entendimento jurisprudencial, os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC apenas começam a fluir após o encerramento do período de garantia contratual, que ainda não tinha finalizado quando ocorreu o ajuizamento da ação.
 
 Portanto, rejeito a referida preliminar e inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
 
 A controvérsia da demanda encontra-se nos supostos vícios apontados pelo autor na inicial, especialmente a "pancada na suspensão dianteira".
 
 Por sua vez, o polo passivo afirma que inexistem falhas no automóvel, pois todas foram devidamente sanadas.
 
 Vale salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, regendo-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90, art. 3º), de modo que patente a incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda há de ser dirimida.
 
 Com efeito, a responsabilidade atribuída as promovidas é objetiva, isto é, dispensa a avaliação do elemento dolo ou culpa, de modo que é necessária somente a comprovação do vício, do nexo causal e do dano ocasionado, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Pois bem.
 
 Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial por profissional habilitado, que obteve a seguinte conclusão: "Por fim, quanto aos ruídos, inicialmente cumpre esclarecer que este perito não pode afirmar de maneira inequívoca em quais peças estariam se originando, já que este exame pericial não tem como escopo proposto a realização um diagnóstico minucioso do problema, já que necessitaria de um outro tipo de trabalho, envolvendo desmontagem, ajuste, substituições de peças e análise minuciosa de diversos componentes do veículo.
 
 Assim, foi realizada a avaliação objetiva dos elementos materiais que possam subsidiar o entendimento deste Douto Juízo quanto a origem do problema, tendo este perito constatado indícios de que o problema persiste desde a compra do veículo e que as tentativas de resolução do problema não foram completamente bem-sucedidas.
 
 Ainda em relação aos ruídos, apesar de que a percepção ou incômodos quanto aos ruídos poderem ser subjetivos, podendo variar entre alguns condutores ou proprietários, tal subjetividade não altera o fato de que objetivamente é possível afirmar é que de fato existia algum ruído e que segundo documentação analisada, esse ruído foi apresentado pelo autor, identificado pela requerida e então foram realizadas diversas tentativas de solucioná-lo desde o ano da compra do veículo." Consigno que o juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.
 
 O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado.
 
 Portanto, não havendo nenhum elemento a colocar em xeque o trabalho desenvolvido pelo perito, o laudo vale pelas informações que contenha, ficando, assim, acolhidos os argumentos expostos no robusto trabalho técnico.
 
 Com efeito, constatada a existência de vício no bem adquirido pelo requerente, é possível o exercício de qualquer das faculdades do art. 18, §1º, do CDC.
 
 Ora, a resolução do contrato de compra e venda celebrado entra a autora e a promovida são de rigor, pois está comprovado que o veículo comercializado pela requerida possui o defeito apontado na inicial.
 
 Sendo assim, o contrato deve ser rescindido, voltando as partes ao seu "status quo ante", com a devolução do veículo a promovida e a restituição da quantia paga a parte autora.
 
 Não bastasse isso, adianto que merece também o requerente ser indenizado por conta dos danos morais suportados. É indiscutível que diferentemente da pessoa física, que pode ser abalada em sua honra subjetiva (ofensa a sua dignidade, respeito próprio, autoestima etc.), a pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoções ou dor, podendo, no entanto, ser abalada por atos que afetem seu bom nome perante terceiros, quer no mundo civil, quer no mundo comercial onde atua.
 
 Diante dessas considerações, entende-se como possível a pessoa jurídica sofrer danos morais, desde que, em decorrência de ato ilícito, ela seja atingida em sua honra objetiva.
 
 No presente caso, o automóvel teve que retornar várias vezes para ser consertado, o que certamente causou aborrecimento e perda de tempo.
 
 Além disso, não é o que se espera e nem pode ser normal, já que o adquirente paga um preço consideravelmente superior ao de um automóvel usado, justamente para adquirir um bem em perfeito estado de conservação, que não apresentará problemas no primeiro ano de uso.
 
 Acrescenta-se que o bem em questão foi adquirido para suprir as demandas da empresa em sua atividade comercial, sendo que, diante de tais circunstâncias, não pode ser o fato considerado como mero dissabor.
 
 Para a fixação do "quantum" indenizatório, deve se levar em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, bem como a extensão dos danos causados por conta desta, o que, no caso vertente, bem se verificou que foi de âmbito razoável.
 
 Assim sendo, arbitro os danos morais em importe equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), como valor suficiente para reparação dos prejuízos em testilha.
 
 No que concerne ao pedido de lucros cessantes, esclareço que, como cediço, estes são os ganhos que a empresa deixa de auferir.
 
 São, portanto, a perda econômica, patrimonial, experimentada pelo fato de não estar em condições de desenvolver sua atividade produtiva.
 
 Assim, para que a parte faça jus a lucros cessantes, necessita comprovar que, em virtude de um determinado fato, deixou de auferir determinado rendimento, ou seja, que deixou de obter determinado proveito econômico.
 
 Em que pese as alegações contidas na exordial, não trouxe o autor prova documental que comprovasse o prejuízo suportado, ônus este que lhe incumbia, a teor do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.
 
 Logo, em tal ponto, à míngua de prova segura da ocorrência da perda patrimonial, deve ser afastado o referido pleito.
 
 Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, devendo as partes retornar ao seu "status quo ante", devolvendo a autora o veículo descrito na inicial a requerida; b) condenar, solidariamente, as promovidas à restituição integral e em parcela única do preço efetivamente pago (R$ 63.000,00), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o pagamento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. c) condenar, solidariamente, as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
 
 Sendo mínima a sucumbência da parte autora, condeno a parte promovida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Registrada no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
 
 Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
 
 FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153373589 
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                                            08/05/2025 20:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153373589 
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                                            06/05/2025 17:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/04/2025 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2025 01:42 Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:42 Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:32 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:32 Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA NOGUEIRA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137178597 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137178597 
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                                            17/03/2025 17:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137178597 
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                                            25/02/2025 14:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/02/2025 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2024 19:54 Mov. [191] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            13/08/2024 08:26 Mov. [190] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/08/2024 18:04 Mov. [189] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253502-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 18:00 
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                                            22/07/2024 19:03 Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353 
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                                            19/07/2024 01:42 Mov. [187] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/07/2024 13:49 Mov. [186] - Documento Analisado 
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                                            28/06/2024 13:54 Mov. [185] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/06/2024 08:14 Mov. [184] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            26/06/2024 08:13 Mov. [183] - Ofício 
- 
                                            26/06/2024 08:08 Mov. [182] - Conclusão 
- 
                                            26/06/2024 08:07 Mov. [181] - Laudo Pericial 
- 
                                            24/04/2024 20:37 Mov. [180] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292 
- 
                                            23/04/2024 11:37 Mov. [179] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/04/2024 19:55 Mov. [178] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            17/04/2024 19:42 Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287 
- 
                                            17/04/2024 09:19 Mov. [176] - Conclusão 
- 
                                            17/04/2024 09:19 Mov. [175] - Ofício 
- 
                                            16/04/2024 01:40 Mov. [174] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            03/04/2024 07:55 Mov. [173] - Mero expediente | Diante da impossibilidade da realizacao da pericia no dia 09/04/2024, determino que o perito informe nova data para o inicio dos trabalhos periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Expedientes Necessarios. 
- 
                                            27/03/2024 10:32 Mov. [172] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            27/03/2024 10:31 Mov. [171] - Ofício 
- 
                                            26/03/2024 14:26 Mov. [170] - Conclusão 
- 
                                            26/03/2024 11:25 Mov. [169] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955957-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 10:58 
- 
                                            11/03/2024 19:37 Mov. [168] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264 
- 
                                            08/03/2024 01:43 Mov. [167] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/03/2024 17:18 Mov. [166] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE 
- 
                                            07/03/2024 17:18 Mov. [165] - Documento 
- 
                                            05/03/2024 17:10 Mov. [164] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/03/2024 10:26 Mov. [163] - Conclusão 
- 
                                            04/03/2024 10:26 Mov. [162] - Ofício 
- 
                                            17/01/2024 18:56 Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228 
- 
                                            16/01/2024 01:44 Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/01/2024 14:08 Mov. [159] - Documento 
- 
                                            10/01/2024 12:27 Mov. [158] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/01/2024 13:49 Mov. [157] - Conclusão 
- 
                                            08/01/2024 13:48 Mov. [156] - Ofício 
- 
                                            04/01/2024 03:59 Mov. [155] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            27/12/2023 15:05 Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02524728-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/12/2023 14:57 
- 
                                            18/12/2023 07:58 Mov. [153] - Ofício 
- 
                                            14/12/2023 13:59 Mov. [152] - Documento 
- 
                                            14/12/2023 08:29 Mov. [151] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            13/12/2023 12:15 Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507708-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/12/2023 11:50 
- 
                                            10/12/2023 19:09 Mov. [149] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR 
- 
                                            05/12/2023 18:42 Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211 
- 
                                            04/12/2023 10:09 Mov. [147] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
- 
                                            04/12/2023 10:09 Mov. [146] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            04/12/2023 01:39 Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/12/2023 15:28 Mov. [144] - Documento Analisado 
- 
                                            27/11/2023 16:23 Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/11/2023 15:53 Mov. [142] - Concluso para Despacho 
- 
                                            27/11/2023 15:51 Mov. [141] - Ofício 
- 
                                            06/11/2023 12:24 Mov. [140] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            06/11/2023 11:35 Mov. [139] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
- 
                                            23/10/2023 11:07 Mov. [138] - Documento 
- 
                                            05/10/2023 13:10 Mov. [137] - Documento Analisado 
- 
                                            27/09/2023 16:05 Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/09/2023 13:45 Mov. [135] - Conclusão 
- 
                                            20/09/2023 05:03 Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02333668-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 11:21 
- 
                                            14/09/2023 19:22 Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158 
- 
                                            13/09/2023 01:40 Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/09/2023 16:32 Mov. [131] - Documento Analisado 
- 
                                            05/09/2023 08:49 Mov. [130] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            04/09/2023 17:19 Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303885-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 17:14 
- 
                                            04/09/2023 14:30 Mov. [128] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/09/2023 08:00 Mov. [127] - Conclusão 
- 
                                            30/08/2023 11:26 Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02292844-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 11:09 
- 
                                            23/08/2023 20:08 Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144 
- 
                                            22/08/2023 01:40 Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/08/2023 13:40 Mov. [123] - Documento Analisado 
- 
                                            14/08/2023 15:28 Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/08/2023 14:56 Mov. [121] - Concluso para Despacho 
- 
                                            16/06/2023 16:25 Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02127163-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 16:21 
- 
                                            25/05/2023 20:22 Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083 
- 
                                            24/05/2023 01:40 Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/05/2023 17:16 Mov. [117] - Documento Analisado 
- 
                                            22/05/2023 17:44 Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/01/2023 13:42 Mov. [115] - Concluso para Despacho 
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                                            24/01/2023 13:13 Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            24/01/2023 10:56 Mov. [113] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
- 
                                            16/01/2023 15:15 Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/08/2022 20:47 Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0793/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915 
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                                            25/08/2022 11:35 Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/08/2022 09:51 Mov. [109] - Documento Analisado 
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                                            23/08/2022 16:35 Mov. [108] - Mero expediente | Cls. Amparado no art. 1.023, 2, do NCPC, intime-se o embargado Logus Representacoes e Servicos Ltda para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos a fl. 216. Exp. Nec. 
- 
                                            02/06/2022 13:59 Mov. [107] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            01/06/2022 21:59 Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02134058-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 21:40 
- 
                                            01/06/2022 12:56 Mov. [105] - Petição juntada ao processo 
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                                            01/06/2022 11:40 Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02131704-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 11:31 
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                                            26/05/2022 10:54 Mov. [103] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/05/2022 13:59 Mov. [102] - Petição 
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                                            19/05/2022 12:54 Mov. [101] - Conclusão 
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                                            19/05/2022 12:22 Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02100459-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/05/2022 12:09 
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                                            19/05/2022 12:22 Mov. [99] - Entranhado | Entranhado o processo 0124707-05.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro 
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                                            19/05/2022 12:21 Mov. [98] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            12/05/2022 14:50 Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            12/05/2022 14:21 Mov. [96] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao 
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                                            11/05/2022 18:59 Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0536/2022 Data da Publicacao: 12/05/2022 Numero do Diario: 2841 
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                                            10/05/2022 01:36 Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/05/2022 17:24 Mov. [93] - Documento Analisado 
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                                            04/05/2022 17:28 Mov. [92] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/09/2021 09:38 Mov. [91] - Encerrar análise 
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                                            03/09/2021 06:40 Mov. [90] - Certidão emitida 
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                                            14/07/2021 09:47 Mov. [89] - Petição juntada ao processo 
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                                            13/07/2021 18:28 Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02178812-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2021 17:36 
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                                            13/07/2021 17:36 Mov. [87] - Concluso para Despacho 
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                                            29/06/2021 14:12 Mov. [86] - Petição juntada ao processo 
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                                            29/06/2021 13:12 Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02147994-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2021 13:07 
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                                            23/06/2021 20:19 Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2021 Data da Publicacao: 24/06/2021 Numero do Diario: 2637 
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                                            22/06/2021 01:37 Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/06/2021 14:09 Mov. [82] - Documento Analisado 
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                                            16/06/2021 14:53 Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/03/2021 12:34 Mov. [80] - Conclusão 
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                                            26/02/2021 15:10 Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01901929-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/02/2021 14:58 
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                                            11/02/2021 02:41 Mov. [78] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            02/02/2021 19:38 Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2021 Data da Publicacao: 03/02/2021 Numero do Diario: 2542 
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                                            01/02/2021 01:35 Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0036/2021 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao e documentos as fls. 109/149 e peticao a fl. 168, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. 
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                                            31/01/2021 22:05 Mov. [75] - Documento Analisado 
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                                            27/01/2021 15:32 Mov. [74] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao e documentos as fls. 109/149 e peticao a fl. 168, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios. 
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                                            08/09/2020 09:50 Mov. [73] - Conclusão 
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                                            31/08/2020 15:41 Mov. [72] - Certidão emitida 
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                                            21/08/2020 23:20 Mov. [71] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            29/05/2020 15:22 Mov. [70] - Petição juntada ao processo 
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                                            28/05/2020 17:28 Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01238036-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2020 17:27 
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                                            31/03/2020 01:29 Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            21/03/2020 01:45 Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            17/03/2020 15:08 Mov. [66] - Encerrar documento - restrição 
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                                            17/03/2020 15:08 Mov. [65] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            02/03/2020 20:22 Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0132/2020 Data da Publicacao: 03/03/2020 Numero do Diario: 2329 
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                                            28/02/2020 09:34 Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/02/2020 12:05 Mov. [62] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado (DJ), para manifestar-se sobre a certidao do oficial de justica de fl. 161, requerendo o que for de direito no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios. 
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                                            07/08/2019 11:00 Mov. [61] - Conclusão 
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                                            07/08/2019 10:22 Mov. [60] - Decurso de Prazo 
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                                            31/05/2019 14:38 Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0173/2019 Data da Disponibilizacao: 27/05/2019 Data da Publicacao: 28/05/2019 Numero do Diario: 2147 Pagina: 363 
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                                            30/05/2019 18:40 Mov. [58] - Certidão emitida 
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                                            30/05/2019 18:40 Mov. [57] - Documento 
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                                            30/05/2019 18:35 Mov. [56] - Documento 
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                                            24/05/2019 08:37 Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0173/2019 Teor do ato: Vistos em inspecao interna. Expeca-se novo mandado de citacao para a parte promovida Jangada Import Ltda no endereco indicado em fls. 154. Expedientes Necessarios. Ad 
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                                            21/05/2019 18:51 Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/117743-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2019 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena 
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                                            09/05/2019 13:51 Mov. [53] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Expeca-se novo mandado de citacao para a parte promovida Jangada Import Ltda no endereco indicado em fls. 154. Expedientes Necessarios. 
- 
                                            09/05/2019 11:38 Mov. [52] - Concluso para Despacho 
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                                            09/05/2019 11:12 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01257494-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/05/2019 10:45 
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                                            22/03/2019 17:29 Mov. [50] - Certidão emitida 
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                                            14/03/2019 10:41 Mov. [49] - Mero expediente | Cls. Renove-se a citacao do requerido Jangada Import LTDA, por meio de oficial de justica. Expedientes Necessarios. 
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                                            05/11/2018 06:41 Mov. [48] - Certidão emitida 
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                                            05/11/2018 06:41 Mov. [47] - Documento 
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                                            12/07/2018 11:17 Mov. [46] - Concluso para Despacho 
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                                            04/07/2018 01:05 Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            15/06/2018 08:47 Mov. [44] - Petição juntada ao processo 
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                                            14/06/2018 16:43 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10327778-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2018 16:04 
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                                            05/06/2018 15:53 Mov. [42] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR810142288TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Nissan do Brasil Automoveis Ltda Diligencia : 18/05/2018 
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                                            01/06/2018 09:20 Mov. [41] - Certidão emitida 
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                                            01/06/2018 09:03 Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            20/04/2018 15:02 Mov. [39] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti a carta de citacao de fls. 105, pelo correio na data de 20/04/2018. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            18/04/2018 16:09 Mov. [38] - Expedição de Carta 
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                                            16/04/2018 13:17 Mov. [37] - Petição juntada ao processo 
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                                            13/04/2018 20:51 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10193242-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/04/2018 16:48 
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                                            12/04/2018 10:11 Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2018 Data da Disponibilizacao: 11/04/2018 Data da Publicacao: 12/04/2018 Numero do Diario: 1881 Pagina: 142 
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                                            10/04/2018 12:23 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0092/2018 Teor do ato: Conforme art. 203, 4, do CPC, intimar a parte requerente a fim de juntar o comprovante de pagamento bancario relativo a guia do FERMOJU de pagina 99. Advogados(s): Br 
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                                            04/04/2018 17:45 Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme art. 203, 4, do CPC, intimar a parte requerente a fim de juntar o comprovante de pagamento bancario relativo a guia do FERMOJU de pagina 99. 
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                                            04/04/2018 15:31 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10171738-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/04/2018 14:58 
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                                            26/03/2018 13:59 Mov. [31] - Conclusão 
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                                            23/03/2018 15:35 Mov. [30] - Decurso de Prazo 
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                                            09/03/2018 11:49 Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/050568-9 Situacao: Nao cumprido em 05/11/2018 Local: Oficial de justica - Francisco Vagner Lima Venancio 
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                                            07/03/2018 09:13 Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0060/2018 Data da Disponibilizacao: 06/03/2018 Data da Publicacao: 07/03/2018 Numero do Diario: 1858 Pagina: 228 
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                                            05/03/2018 11:38 Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/03/2018 17:36 Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/03/2018 17:31 Mov. [25] - Petição juntada ao processo 
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                                            02/03/2018 14:51 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10105910-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/03/2018 13:58 
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                                            02/03/2018 09:07 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0057/2018 Data da Disponibilizacao: 01/03/2018 Data da Publicacao: 02/03/2018 Numero do Diario: 1855 Pagina: 144 
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                                            28/02/2018 12:26 Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/02/2018 17:31 Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/02/2018 09:08 Mov. [20] - Conclusão 
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                                            20/02/2018 18:08 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10082871-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/02/2018 15:08 
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                                            19/02/2018 17:34 Mov. [18] - Emenda da inicial | Intime-se a parte autora para, juntar nos autos a guia de pagamento das custas processuais emitidas pelo FERMOJU que corresponde aos comprovantes de pagamento as fls. 78/80, no prazo de 15 (quinze) dias.Expedientes Necessar 
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                                            16/02/2018 09:29 Mov. [17] - Conclusão 
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                                            16/02/2018 01:09 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10074831-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/02/2018 23:37 
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                                            23/01/2018 10:47 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2018 Data da Disponibilizacao: 22/01/2018 Data da Publicacao: 23/01/2018 Numero do Diario: 1829 Pagina: 101 
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                                            19/01/2018 10:16 Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/01/2018 15:06 Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/01/2018 16:56 Mov. [12] - Conclusão 
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                                            24/11/2017 11:59 Mov. [11] - Concluso para Despacho 
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                                            08/11/2017 15:12 Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017 
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                                            08/11/2017 15:12 Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017 
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                                            27/10/2017 17:03 Mov. [8] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao 
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                                            27/10/2017 16:54 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            18/09/2017 12:23 Mov. [6] - Conclusão 
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                                            18/09/2017 12:20 Mov. [5] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/06/2017 04:40 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10257959-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/06/2017 22:40 
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                                            19/05/2017 11:25 Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/04/2017 11:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            12/04/2017 11:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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