TJCE - 3000489-29.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166033042
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25/07/2025 09:49
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166033042
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25/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000489-29.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SINARA DIAS ALEXANDRE REQUERIDO: ENEL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai do documento de ID 163188941, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 163388841) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica referente ao depósito judicial de ID:163188941, na forma requerida pela exequente através da petição de ID: 163388841,transferindo-se para conta de titularidade do advogado da parte exequente: Banco: 237 - Banco Bradesco S.A.
Agência: 731, Conta Poupança: 1004891-5, CPF: *22.***.*59-14, Titular: FRANCISCO ARTANIEL CAMPOS DE LIMA.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166033042
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24/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166033042
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23/07/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159187424
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159187424
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09/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000489-29.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINARA DIAS ALEXANDRE REU: ENEL DESPACHO
Vistos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.414,85.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159187424
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06/06/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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01/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTANIEL CAMPOS DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:42
Decorrido prazo de Enel em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154249118
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15/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000489-29.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINARA DIAS ALEXANDRE REU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, realizada pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em 5 de julho de 2024, ocorreu de forma lícita ou se configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, adequada e eficiente.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento é admitida pelo ordenamento jurídico (Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II), desde que precedida de notificação prévia e desde que não ocorra em dias expressamente vedados pela legislação.
Ademais, mesmo havendo situação de inadimplência que justifique o corte de energia elétrica, o art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.460/2017, com redação dada pela Lei nº 14.015/2020, veda a suspensão de fornecimento de serviços públicos essenciais às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no dia anterior a feriados.
No caso concreto,é incontroverso que o corte ocorreu em uma sexta-feira, fato não impugnado e confirmado nos autos.
Ainda que existente débito, a suspensão nesses dias é vedada por expressa disposição legal, de ordem pública.
A conduta da concessionária, portanto, não observou os parâmetros legais e configura falha na prestação do serviço.
A interrupção de energia elétrica em domicílio com criança de colo e em zona rural (que tem previsão de religação mais demorada), extrapola o limite do mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais.
Nesse sentido: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA .
CORTE EFETUADO EM DIA VEDADO PELA LEGISLAÇÃO (SÁBADO).
PARCELAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO SUPERIOR A 24 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
PATAMAR FIXADO NESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENÉRGETICA DO CEARÁ - ENEL, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIO JORGE DA SILVA SALVES, que condenou a concessionária de energia em danos morais na quantia de R$ 8 .000,00 (oito mil reais). 2.
A sentença apelada reconheceu que houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia, porquanto incontroversa que a interrupção do fornecimento da energia elétrica, apesar de ter sido realizada em razão de inadimplência do apelado, foi efetuada no dia 18.02 .2023, um sábado, véspera de feriado prolongado de carnaval, a despeito da proibição prevista na Lei nº 14.015/2020. 3.
Com efeito, o art . 6º, parágrafo único, da Lei 13.460/2017, alterada pela Lei nº 14.015/2020, veda expressamente a ¿suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado¿. 4 .
Nesse sentido, não obstante alegue a apelante a regularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento, é incontroverso que o corte se operou em um sábado, véspera de um feriado prolongado de carnaval, em manifesta contrariedade ao disposto no dispositivo de lei supracitado, o que enseja o reconhecimento dos danos morais pela suspensão do serviço essencial à dignidade humana em dia vedado pela legislação. 5.
No tocante ao valor indenizatório, cumpre destacar que uma vez reconhecida em sentença a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação.
Deve o juiz, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja, a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação . 6.
Nesse sentido, entendo que o montante indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de destoar do atual parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual acolho a irresignação da apelante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando justo e razoável, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merecendo, portanto, reforma a sentença fustigada, nesse ponto . 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200639-70.2023.8 .06.0071 Crato, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
CORTE EFETUADO EM DIA VEDADO PELA LEGISLAÇÃO) .
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO SUPERIOR A 24 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) .
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PATAMAR FIXADO NESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1.
Tratam-se os autos de Recurso Apelatório interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para acolher tão somente a obrigação de fazer no tocante ao restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica da autora e negando o pedido de indenização por danos morais. 2.
A sentença apelada reconheceu que houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia, porquanto incontroverso que a interrupção do fornecimento da energia elétrica, apesar de ter sido realizada em razão de inadimplência do apelante, foi efetuada no dia 17 .12.2021, em uma sexta, a despeito da proibição prevista na Lei nº 14.015/2020. 3 .
Nesse contexto, o art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.460/2017, alterada pela Lei nº 14.015/2020, veda expressamente a ¿suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado¿ . 4.
Neste passo, não obstante alegue a recorrida a regularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento, é incontroverso que o corte se operou em uma sexta-feira, em manifesta contrariedade ao disposto no dispositivo de lei supracitado, o que enseja o reconhecimento dos danos morais pela suspensão do serviço essencial à dignidade humana em dia vedado pela legislação. 5.
Em sequência, no tocante ao valor indenizatório, cumpre destacar que uma vez reconhecida em sentença a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação .
Deve o juiz, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja, a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação. 6.
Nesse sentido, considerando justo e razoável, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em consonância com os parâmetros médios estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes . 7.
Recurso Conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0289682-05.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
Configurado, portanto, o sofrimento moral passível de reparação, sendo este independe de prova (dano in re ipsa).
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pela suspensão indevidA do fornecimento de energia elétrica, considerando que havia situação de inadimplência (a ilicitude decorreu do corte em dia da semana vedado) e considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (inclusive nos dois precedentes mencionados na fundamentação), fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta da parte promovida, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para econhecer a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em 05/07/2024 e condenar a ré Companhia Energética do Ceará - ENEL ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da citação deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154249118
-
14/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154249118
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14/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 07:52
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124679368
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124679368
-
19/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124679368
-
19/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
19/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
12/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/11/2024 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
12/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/08/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 08:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
01/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
26/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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