TJCE - 3033293-88.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28198067
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 3033293-88.2025.8.06.0001 APELANTE: JOSE HUMBERTO GARCIA ELLERY APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por José Humberto Garcia Ellery contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., visando à recomposição de valores não creditados corretamente em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal da pretensão, com termo inicial fixado na data do levantamento do saldo da conta PASEP, ocorrido em 08/05/2015 , razão pela qual julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inconformado, o autor/apelante alega, em síntese, que só teve ciência efetiva da lesão patrimonial no final de 2024, após a divulgação do julgamento do Tema 1.150 do STJ e a posterior obtenção de extratos e microfilmagens da conta.
Sustenta, com base na teoria da actio nata, que o prazo prescricional só deveria iniciar nesse momento, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida.
Requer a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para instrução do feito e análise do mérito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A., em que se defende, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que, após a unificação dos fundos PIS/PASEP, a competência administrativa passou ao Conselho Diretor, vinculado ao Ministério da Fazenda.
No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal, com termo inicial na data do saque (2015), nos termos do art. 205 do CC/2002, reforçando que o apelante teve ciência do saldo no momento do levantamento e que os extratos obtidos posteriormente não têm o condão de interromper ou renovar o prazo prescricional.
Requer, ao final, a manutenção da sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal reside na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) aplicável à pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, por suposta omissão do Banco do Brasil na gestão e repasse dos valores devidos.
Embora o juízo a quo tenha corretamente reconhecido a aplicação do prazo de 10 anos, fixou como termo a quo a data do saque da conta pelo autor, ocorrido em 2003.
Tal interpretação, contudo, não se harmoniza com a jurisprudência dominante.
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente ou der provimento ao recurso que contrariar entendimento consolidado: Art. 932.
Compete ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Na hipótese, a sentença recorrida contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a teoria da actio nata como aplicável às demandas sobre valores não repassados ao PASEP, com o início da contagem do prazo prescricional somente a partir do momento em que o titular da conta tem ciência efetiva do prejuízo, o que normalmente ocorre com a obtenção de extratos detalhados ou acesso a dados bancários confiáveis.
A matéria está fartamente pacificada, como demonstram os seguintes precedentes: STJ - AREsp 2.747.579, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, DJ 03/12/2024.
STJ - REsp 2.209.647, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/06/2025, DJEN 23/06/2025.
STJ - AREsp 2.938.337, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 29/06/2025, DJEN 02/07/2025.
Além disso, esta própria Corte - o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - firmou posição alinhada ao entendimento superior, como demonstra o seguinte precedente recente: TJCE - ApCiv 0241233-11.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/04/2025, DJ 23/04/2025. "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL: CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA." Diante disso, justifica-se a atuação monocrática do Relator, com fundamento no art. 932, V, do CPC, pois a sentença combatida diverge da jurisprudência dominante do STJ e da própria Corte, dispensando o exame colegiado e permitindo o imediato provimento do recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição reconhecida, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento de mérito, inclusive com eventual produção de prova pericial contábil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28198067
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12/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28198067
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11/09/2025 14:34
Provido monocraticamente o recurso
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11/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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