TJCE - 0050683-09.2021.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20229172
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050683-09.2021.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Rodrigues de Sousa, em face de sentença (ID 20204795) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que, nos autos da Ação de Aposentadoria por Idade Rural proposta pela recorrente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou o pleito autoral improcedente e condenou a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído a causa.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação no ID 20204798.
Embora intimada para apresentar contrarrazões (ID 20204801), a autarquia federal quedou-se inerte, como se vê na certidão de decurso de prazo (ID 20204802).
Distribuídos por sorteio, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, o presente recurso foi interposto em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou o pleito autoral improcedente, no bojo da ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, haja vista que a referida sentença foi proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal, nos termos do art. 15, III, da Lei 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, a seguir transcrito: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) (...).
Incide ao caso o art. 108, inciso II, da Carta Magna de 1988, a seguir transcrito (Grifou-se): Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…).
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente apelo, determinando ao setor competente que adote todas as providências necessárias à remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a devida baixa.
Intimem-se e remetam-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2 -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20229172
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21/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20229172
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12/05/2025 13:44
Declarada incompetência
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08/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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