TJCE - 3000800-80.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 06:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 06:07
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 05:00
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164350359
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164350359
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164350359
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164350359
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000800-80.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARCELONA EXECUTADO: MARIA VILANI PRACIANO MOREIRA PROJETO DE SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, diligenciasse a exequente a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, emendasse a inicial, promovendo as algumas adequações, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 924, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164350359
-
14/07/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164350359
-
09/07/2025 20:23
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:43
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155443557
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155443557
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000800-80.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARCELONA EXECUTADO: MARIA VILANI PRACIANO MOREIRA DESPACHO O art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral e devidamente documentadas.
No presente caso, verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial, razão pela qual se intime a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, promovendo as seguintes adequações: a) Especificar a natureza da cobrança, indicando expressamente se os valores executados correspondem a cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, observando-se o limite estabelecido no art. 53 da Lei n.º 9.099/95, caso aplicável; b) Comprovar a previsão dos honorários advocatícios na Convenção do Condomínio, apresentando documento que demonstre a estipulação expressa de percentual fixo, de forma a caracterizar liquidez e evitar necessidade de arbitramento; c) Apresentar a ata da assembleia-geral que constituiu as cotas condominiais relativas aos valores principais cobrados, bem como a autorização condominial para a constituição documental do crédito; d) Juntar a matrícula imobiliária atualizada do imóvel e esclarecer a titularidade da dívida, informando a forma de aquisição do bem pelo executado, caso seu nome não conste como proprietário no registro imobiliário, e apresentando documentos comprobatórios da relação jurídica existente entre o imóvel e o devedor da obrigação; e) Apresentar ata de eleição do síndico vigente, acompanhada de documento oficial de identificação com foto, para comprovar sua legitimidade na representação do condomínio.
Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações acima, os autos serão remetidos à conclusão para análise da extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155443557
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155443557
-
21/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155443557
-
21/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155443557
-
20/05/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000654-69.2025.8.06.0113
Stephanye Arraes Oliveira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Joao Carlos de Souza Lima Milagre Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 17:27
Processo nº 3001082-40.2025.8.06.0246
Maria Terezinha Menezes Mendonca
Youse Seg Participacoes LTDA.
Advogado: Lais Helena Lemos Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 20:47
Processo nº 0200740-16.2023.8.06.0166
Eulina Cruz da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 16:54
Processo nº 0200417-23.2024.8.06.0086
Jose Soneilton Monteiro
Defend Protecao Veicular
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 09:41
Processo nº 0000045-95.2018.8.06.0077
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Silva de Souza
Advogado: Sandra Mara Tavares Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2018 08:22