TJCE - 0208619-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171974539
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171974539
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04/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0208619-16.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ADRIANA MARIA LINHARES PONTE CAMPOS e outros (11) REQUERIDO: JOSE LINHARES PONTE DECISÃO Vistos em conclusão. No presente feito, ainda não restou concluída a fase citatória, haja vista a devolução dos mandados de Id 166204697 e 166204714 sem cumprimento, bem como a devolução da carta precatória de Id 154854553 e 168452965, a qual informa que não foi procedida a citação do Sr.
Luciano Bezerra Linhares Ponte. Além disso, vieram aos autos impugnações em Id 166734124, 166848264, 168737618, 170799374 e 171802985. A inventariante, em Id 167709958, lançou a prestação de contas dos valores que vem custeando em favor do espólio e requereu: a) alvará judicial com o fim de autorizar o ressarcimento dos valores pagos pela inventariante, no importe de R$ 92.332,57 (noventa e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), pelo pagamento de encargos úteis e necessários à manutenção, devendo tais valores serem levantados da conta bancária de titularidade do falecido, Sr.
José Linhares Ponte, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*13-04, vinculada ao Banco do Brasil, 268263-X, agência 4272; b) o levantamento de valores no importe de R$ 24.046,58 (vinte e quatro mil, quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), para o pagamento de dívidas de titularidade do espólio e que continuam pendentes face ao esgotamento das reservas financeiras da inventariante, que suportou sozinha e pessoalmente os encargos de administração do espólio; c) o levantamento de valores mensais, no importe de R$ 7.964,69 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), para pagamento das demais despesas recorrentes úteis e necessárias à manutenção do espólio. Em petição de Id 167720550 a inventariante deu cumprimento a determinação deste juízo na decisão de Id 163456011, trazendo aos autos: a) a listagem dos imóveis que se encontram alugados; b) a listagem dos imóveis que se encontram desocupados; c) os valores que são recebidos mensalmente a título de locação; d) a comprovação do depósito dos valores recebidos de aluguel em conta do espólio (Id 167720569); e) a comprovação da abertura de conta judicial em nome do espólio (Id 167720571).
Ao final, a inventariante requereu: a) autorização para outorgar nova procuração, em nome do espólio, para a empresa AL IMOBILIÁRIA S/C LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-15, conferindo os mesmos poderes da procuração anterior, cujo valores dos aluguéis serão depositados na conta judicial de nº 4030.40.02050741-4, de titularidade do espólio. Eis o que importa relatar para o momento. Passo a decidir. Ab initio, o pedido de alvará incidental com autorização para recebimento de valores, é medida excepcional, posto que a herança se transmite aos herdeiros a partir da abertura da sucessão, nos termos do que prevê o artigo 1.784 do Código Civil (CC).
Na forma prevista no artigo 1.791, caput e parágrafo único do CC, a herança é um todo unitário, ficando indivisível até a partilha definitiva, aplicando-se o regime de condomínio entre os herdeiros. A inventariante apresentou de forma pormenorizada em Id 167709958, as despesas que vem suportando com seus recursos pessoais, destinado a manutenção e a administração do patrimônio deixado pelo espólio, incluindo o pagamento de funcionários essenciais para a conservação e a continuidade dos bens, o que dar ensejo a apreciação com urgência por este juízo, por tratar-se de verba de caráter alimentar. A obrigação de pagar despesas é do próprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa da inventariante, como dispõe o artigo 2.020, segunda parte, do Código Civil (CC), com exceção daquelas decorrentes de bens que estejam em utilização exclusiva por herdeiro ou pelo cônjuge.
Portanto, para as dívidas do espólio, no período em que exercia a inventariança, é cabível o pagamento ou ressarcimento. Nesse sentido é o entendimento aplicados por nossos tribunais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU LEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO INVENTARIANTE PELO CUSTEIO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
POSSIBILIDADE .
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DAS DESPESAS EFETUADAS EM PROL DO ESPÓLIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O presente recurso resulta de insurgência contra a decisão de Primeiro Grau que deferiu, em caráter de urgência, o levantamento de valores do espólio em favor do Inventariante a título de ressarcimento pelos recursos próprios por ele despendidos para o pagamento de débitos relativos ao espólio em questão . 2.
Na petição de fls. 1053/1056 dos autos de origem, o Inventariante apontou as despesas provenientes de bens do espólio no ano de 2017, com as quais teria arcado.
Discriminou débitos formados por tributos (IPTU dos imóveis), custos de manutenção, despesas com pessoal (inclusive verbas rescisórias) e custas judiciais provenientes de cobrança judicial de encargos locatícios de bem do espólio .
Para fins de comprovação, acostou recibos de pagamento de despesas com pessoal, nos quais restam consignadas a função realizada por cada funcionário signatário e sua relação com os bens do espólio, atestando se tratar de dívidas a este pertencentes.
No decisum em tela, o ressarcimento que motivou o levantamento de valores só foi autorizado quanto às despesas consideradas comprovadas nos autos, que, somadas, totalizam o montante de R$ 24.504,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e quatro reais). 3 .
Compulsando-se os autos de origem, é possível observar, a partir da documentação acostada pelo Inventariante (fls. 1056/1072), que as despesas relativas ao ressarcimento em questão configuram despesas de pessoal, pagas como contraprestação por serviços de vigilância e manutenção de imóveis do espólio ("caseiros"), além das verbas rescisórias da cuidadora do de cujus e da faxineira que trabalhava na residência deste.
Nesse contexto, impende destacar a natureza das referidas verbas, uma vez que eventual mora ou inadimplemento destas teria o condão de causar maiores prejuízos ao espólio, notadamente em face das consequente incidência de sanções trabalhistas. 4 .
Além disso, conforme pontua o Agravado, a urgência que o teria levado a arcar com o pagamento de pessoal com seus próprios recursos residiria no fato de que a dispensa dos prestadores de serviços em questão era inconsiderável, uma vez que deixaria os imóveis desguarnecidos, sujeitos a invasões, a esbulho possessório, a vandalismos e a furtos.
A maior parte das despesas traduziu, de fato, pagamentos a "caseiros", os quais são incumbidos de vigilância e conservação dos imóveis. 5.
Dessa forma, a urgência na quitação das citadas verbas se fez premente, não sendo reprovável que o Inventariante tenha se antecipado para pagá-las ainda que com recursos próprios.
Há de ressaltar, ainda, que é dever do inventariante zelar pela adequada gestão e manutenção dos bens e recursos do espólio, evitando-lhe o surgimento e/ou agravamento de dívidas, bem como a ruína dos bens.
Previsão do art. 619 do CPC/2015. 6 .
O descuramento quanto a esse dever é apto a ensejar a destituição da função do inventariante, razão pela qual deve este agir com presteza na gestão dos bens do espólio.
Contudo, não se pode exigir que as despesas em questão sejam cobertas pelo patrimônio do Inventariante, sob pena de se ensejar enriquecimento ilícito dos demais.
Em face disso, prevê o art. 2 .020 da Lei Substantiva em vigor o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis feitas em prol do acervo hereditário.
Conforme já consignou a jurisprudência pátria, a obrigação de pagar as despesas do espólio é do próprio espólio, e não do herdeiro ou da pessoa do inventariante. 7.
Ressalte-se que, apesar do argumento contrário do Agravante, considero que os recibos supracitados são aptos a demonstrar o dispêndio que motivou o ressarcimento, pois identificam perfeitamente o nome e o CPF dos emitentes e descrevem o serviço por eles prestados, apontando, ainda, os bens do espólio em relação aos quais se deu o serviço objeto de cada contraprestação .
Há, portanto, especificação e comprovação da despesa realizada, bem como do indivíduo pagador (Inventariante). 8.
Dessa forma, verifico razoabilidade no entendimento do Magistrado de origem, que considerou a referida documentação suficiente à formação do seu juízo sobre o pleito formulado pelo Inventariante em caráter de urgência.
Não se pode olvidar que, conforme entendem nossos Tribunais, o juiz é o destinatário da prova, é quem preside o processo, a ele competindo, como regra, a mensuração do valor probatório dos documentos apresentados . 9.
Nesse contexto, considerando a relevância e a urgência inerentes ao pagamento dos referidos débitos do espólio (uma vez que o atraso de verbas trabalhistas traduziria agravamento do débito e multas e a demissão de pessoal deixaria os respectivos imóveis vulneráveis à depredação), não vislumbro irregularidade na decisão do Juízo a quo que autorizou, em caráter de urgência, o levantamento dos respectivos valores, notadamente em face da impossibilidade do Inventariante de custear tais despesas com seus próprios recursos, o que sequer pode ser dele exigido. 10. É importante destacar que eventual utilização indevida de recursos do espólio é plenamente apta a ser verificada e sanada, tendo em vista que subsiste ao Inventariante/Agravado o dever de devida prestação de contas de sua gestão, inclusive no que pertine aos valores relativos ao pedido de alvará em comento .
Conforme restou consignado pelo d.
Magistrado de origem no decisum agravado, "[ ] o levantamento de tais valores não exime o inventariante da prestação de contas de sua administração".
Dessa forma, caso se verifique eventual irregularidade na prestação de contas referentes aos valores em questão, as quantias acaso indevidamente levantadas serão descontadas do quinhão hereditário do Inventariante, do que se deduz a ausência de risco de prejuízo ao espólio. 11 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AI: 06213797620188060000 CE 0621379-76 .2018.8.06.0000, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) No caso em apreço, a inventariante efetuou despesas em nome do espólio, sendo de sua extrema responsabilidade o zelo e a preservação dos bens inventariados, razão pela qual, entendo ser razoável, nesse momento processual, o deferimento do alvará para ressarcimento da quantia de R$ 92.332,57 (noventa e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) dispendido pela inventariante conforme descrito nas planilhas da petição de Id 167709958 e da quantia de R$ 24.046,58 (vinte e quatro mil, quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) para quitação das dívidas de Id 163019646, 163019647, 163019648 e 163019649. Para tal finalidade, deverá ser utilizado os valores da conta bancária de titularidade do falecido, Sr.
José Linhares Ponte, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*13-04, vinculada ao Banco do Brasil, 268263-X, agência 4272. Impende ressaltar que o ressarcimento dos valores custeados pela inventariante para manutenção do espólio se trata de obrigação extraconcursal, cujo adimplemento independe da concordância dos demais herdeiros. Além disso, o levantamento dos valores concedido no presente decisum não exime a inventariante do dever de prestar contas.
Fica, desde já, consignado que, em sendo verificado qualquer irregularidade nas contas que doravante serão apresentadas, as quantias acaso indevidamente levantadas serão descontadas do quinhão hereditário da inventariante, do que se deduz a ausência de risco de prejuízo ao espólio. Intime-se a inventariante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas das quantias levantadas e do período em que exerceu o encargo de inventariante do espólio, em apenso ao inventário, com fulcro no artigo 553 e inciso VII do artigo 618 do CPC.
Em consonância com essa parte do dispositivo, o STJ pronunciou-se acerca da prestação de contas: "a prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase - acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas - porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art. 919, 1ª parte, do CPC/73; art. 553, caput, do CPC/15)" (REsp 1.776.035/SP, 3ª Turma, DJe 19/06/2020). Em continuidade, defiro o pedido formulado pela inventariante em Id 167720550, autorizando a assinatura de nova procuração, em nome do espólio, para a empresa AL IMOBILIÁRIA S/C LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-15, conferindo os mesmos poderes da procuração anterior, devendo todos os valores dos aluguéis serem depositados diretamente na conta judicial de nº 4030.40.02050741-4 (Id 167720571), de titularidade do espólio. Indefiro o pedido formulado na alínea "c" do Id 167709958, haja vista que o inventário não se presta ao levantamento de valores de forma reiterada, devendo o feito ser instruído tornando-se apto a ultimação da partilha.
Faculta-se a inventariante regularizar a condição dos funcionários que são indispensáveis para a manutenção dos imóveis do espólio, trazendo aos autos o contrato ou carteira de trabalho para custeio das verbas trabalhistas com recursos do espólio. De mais a mais, manifeste-se a inventariante, acerca das citações que restaram infrutíferas, trazendo ao conhecimento deste juízo as informações atualizadas com o fito de viabilizar que se conclua a fase citatória com a maior brevidade possível. Após encerrada as citações, será a inventariante intimada para manifestar-se acerca das impugnações, ocasião em que serão apreciadas as apresentadas em Id 166734124, 166848264, 168737618, 170799374 e 171802985 e as que porventura vierem aos autos. Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, expeçam-se os alvarás. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 02 de setembro de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
03/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171974539
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03/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 04:04
Decorrido prazo de GERMANA MARIA PONTES DE MESQUITA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:04
Decorrido prazo de CRISTIANNE MARIA LINHARES PONTES FROTA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163456011
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163456011
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07/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0208619-16.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ADRIANA MARIA LINHARES PONTE CAMPOS e outros (11) REQUERIDO: JOSE LINHARES PONTE DECISÃO Vistos em conclusão. A decisão interlocutória de ID 154498771 trouxe o saneamento ao feito, oportunidade em que foram determinadas as diligências essenciais ao andamento e a instrução da ação. Posteriormente, em ID 154590248 veio aos autos requerer sua habilitação, a Sra.
Alice Áurea Rezende Melo Neves, representada por seus curadores provisórios Maria Alice Melo Neves e Sérgio José Melo Neves (ID 154590252), na qualidade de pretensa companheira, com a comprovação do protocolo em 19/02/2025, da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, de nº 0206790-97.2025.8.06.0001, em tramite na 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (ID 154592203).
Narra ainda que, oriundo dessa união adveio um filho. Em seguida, foi apresentado substabelecimento em ID 157167786, sem reserva de poderes. Comprova-se a realização da citação da Sra.
Minerva Maria Bezerra Linhares Ponte (ID 158036133/158036133), da Sra.
Lúcia Maria Bezerra Linhares Ponte (ID 158036135/158036136), estando pendente de devolução, os mandados de ID 154855588, 154855589, 154855590, 154855591 e a carta precatória de ID 154854553 cujo protocolo consta no ID 161164666. Mais adiante a inventariante, em conjunto com seu cônjuge e demais herdeiros também com seus cônjuges respectivos, peticionaram em ID 160381982.
Nesta oportunidade, a inventariante informa ser herdeira testamentária, filha do irmão pré-morto do falecido, Sr.
Francisco Linhares Ponte.
Aduz ainda que localizou bens que não foram indicados no testamento, apresentando, portanto, a rerratificação das primeiras declarações.
Por fim, requereu: a) manutenção da ora inventariante em seu encargo; b) seja deferido o pedido de buscas via SISBAJUD; c) seja recebida a rerratificação às declarações de bens e herdeiros apresentadas em sede vestibular. A inventariante veio aos autos em ID 163019640 requerer: a) expedição de alvará judicial com o fim de autorizar o ressarcimento dos valores pagos com seus recursos pessoais, no importe de R$ 105.946,06 (cento e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais, e seis centavos); b) o levantamento de valores no importe de R$ 24.045,96 (vinte e quatro mil, quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos); c) autorização para a locação do apartamento 701, sito na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 2324; d) autorização para o levantamento de valores mensais, no importe de R$ 11.964,69 (onze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos); e) reiterar o pedido de deferimento de buscas via SISBAJUD. Eis o que importa relatar. Decido. Primeiramente, com o fito de regularizar a tramitação do feito, defiro o pedido de habilitação da Sra.
Alice Áurea Rezende Melo Neves, representada por seus curadores provisórios, como terceira interessada, até que se dê o destrame da ação de 0206790-97.2025.8.06.0001, ocasião em que será reapreciada a sua legitimidade no feito. No que tange ao suposto filho do de cujus, não houve a indicação nos autos de quem se trata, bem como não foi comprovado por registro ou por ação de reconhecimento de paternidade post mortem, o que inviabiliza a este juízo reconhecer de ofício a legitimidade ad causam. Indefiro o pedido de suspensão da ação, haja vista que a pendência da resolução do reconhecimento de união estável não é causa de suspensão obrigatória do inventário, posto que é permitida a reserva de bens e por haver a necessidade de garantir a administração do espólio até que se dê a partilha. Nesse sentido, é também o entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO .
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE JACINTO SIMIÃO DE LIMA, representado por sua inventariante, ELIENAI DOS SANTOS PEREIRA, e CAROLINE NAZARÉ DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão que suspendeu o processo de inventário, em razão da pendência de ação de reconhecimento de união estável post mortem .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A necessidade de suspensão do processo de inventário em razão da pendência de ação de reconhecimento de união estável post mortem; (ii) a aplicação do art. 628 8, § 2ºº, do CPC C, que prevê a reserva de bens em caso de litígio sobre a herança.
III .
RAZÕES DE DECIDIR a) A pendência de ação de reconhecimento de união estável post mortem não é causa de suspensão do processo de inventário, visto que a lei prevê a reserva de bens para garantir os direitos do herdeiro, caso seja reconhecida a união estável. b) A suspensão do processo pode prejudicar a administração dos bens inventariados e gerar riscos à segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para determinar o levantamento da suspensão do processo de inventário . " 1.
A existência de ação de reconhecimento de união estável post mortem não impede o prosseguimento do processo de inventário; 2.
A lei prevê a reserva de bens para garantir os direitos do herdeiro, caso seja reconhecida a união estável; 3.
A suspensão do processo de inventário pode gerar prejuízo à administração dos bens e à segurança jurídica."(TJ-SP, AI 21416304420228260000; TJSP, AI 2128413-31.2022 .8.26.0000; TJSP, AI 2030493-57.2022 .8.26.0000; TJSP, AI 2016607-88.2022 .8.26.0000; TJSP, AI 2033766-78.2021 .8.26.0000) Passando adiante, o pedido de manutenção da inventariante em seu encargo e o pedido de consulta ao SISBAJUD, formulado em ID 160381982, já foram apreciados por este juízo quando da decisão de ID 154498771, a qual manteve a inventariante em seu múnus público e determinou a consulta ao SISBAJUD.
No mais, quanto ao pedido de rerratificação das primeiras declarações, hei por bem receber, no entanto, necessário se faz finalizar a fase citatória e, qualquer divisão dos bens ficará pendente de ulterior deliberação deste juízo sucessório. Cediço é que o testador não resguardou a legítima quando da elaboração do seu testamento, afirmando não possuir herdeiros necessários.
No entanto, em havendo o reconhecimento da condição de companheira do de cujus, obrigatoriamente, será necessário aplicar o instituto da redução das disposições testamentárias, a fim de assegurar a integridade da legítima.
Isso porque, é certo que o fato de o testador ter, eventualmente, extrapolado os limites da legítima não implica nulidade ou anulação da cláusula ou do testamento, haja vista a possibilidade de adequação da disposição testamentária, mediante redução. Adiante, a inventariante trouxe aos autos os pedidos formulados em ID 163019640, sobre os quais, passo a apreciação. Os pedidos de ressarcimento da quantia de R$ 105.946,06 (cento e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais, e seis centavos), de levantamento de valores no importe de R$ 24.045,96 (vinte e quatro mil, quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) e de levantamento de quantias mensais, no importe de R$ 11.964,69 (onze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), hei por bem indeferi-los, haja vista que, neste instante processual, não foi possível quantificar quais despesas foram indispensáveis a manutenção do patrimônio e nem quais foram suportadas com os recursos pessoais da inventariante, além disso ainda remanesce a necessidade de esclarecimento acerca da destinação de verbas de possíveis locações dos bens do de cujus. Defiro o pedido de autorização para locação do apartamento 701, sito na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 2324, o qual encontra-se desocupado.
No entanto, todo o valor obtido com o aluguel deverá ser depositado em conta judicial, a ser aberta previamente, em nome do espólio, junto à Caixa Econômica Federal, agência Fórum, à disposição deste juízo. Intime-se, a inventariante, por seus procuradores, para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informar, de forma pormenorizada, quem se encontra residindo nos imóveis listados 5.1 da rerratificação das primeiras declarações (ID 160381982), quais se encontram alugados e a quem estão sendo pagos os aluguéis; b) informar, de forma pormenorizada, quem se encontra na posse dos veículos listados no item 5.2 da rerratificação das primeiras declarações (ID 160381982); c) informar e comprovar em petição exclusiva para essa finalidade, os valores que foram custeados com seus recursos pessoais e que eram indispensáveis a manutenção do espólio, de forma a garantir que este juízo possa identificar a quantia exata; d) apresentar, quando houver, o contrato de locação do apartamento 701, sito na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 2324 e prestar contas mensalmente do depósito dos valores dos aluguéis; e) comprovar a abertura da conta judicial em nome do espólio. Proceda-se a consulta ao SISBAJUD e aguarde-se o retorno das citações. Atualize-se o cadastro de partes e representantes. Ressalto aos interessados, que o presente inventário demanda o saneamento de questões que podem ocasionar o tumulto processual, decorrente da existência de ação que pode gerar mudança significativa no rol de herdeiros e na divisão patrimonial.
Por essa razão, o levantamento de valores expressivos das contas do espólio, pode vir a ser medida irreversível e ocasionar lesão ao patrimônio, o que torna imperiosa uma atuação mais diligente e cautelosa por parte deste juízo, a fim de garantir a regular tramitação do feito, com estrita observância ao devido processo legal e ao princípio do livre convencimento motivado. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 03 de julho de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
04/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163456011
-
03/07/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:51
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BEZERRA LINHARES PONTE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:51
Decorrido prazo de MINERVA MARIA BEZERRA LINHARES PONTE em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154498771
-
16/05/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0208619-16.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ADRIANA MARIA LINHARES PONTE CAMPOS REQUERIDO: JOSE LINHARES PONTE DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se do inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de José Linhares Ponte, o qual veio a óbito em 08/01/2025 (ID 146940345), no estado civil de solteiro, deixando testamento público lavrado no 1º Tabelionato de Notas da comarca de Sobral/CE, tendo como testamenteiro o Sr.
João Evangelista da Ponte (ID 146937662). A Sra.
Adriana Maria Bezerra Linhares Pontes requereu a abertura do presente inventário, na qualidade de sobrinha do falecido, em razão deste não haver deixado herdeiros necessários.
Narra a exordial que embora o falecido tenha deixado testamento serão evidenciadas provas robustas de vícios graves de consentimento ocorridas na elaboração, razão pela qual irá pleitear a anulação, requerendo, portanto, a sua nomeação como inventariante. Ainda na inicial a requerente pugna que: a) a ação seja recebida no rito do arrolamento sumário; b) a concessão da justiça gratuita; c) sua nomeação para o cargo de inventariante; d) autorização para movimentar as contas do de cujus, custeando as despesas ordinárias e extraordinárias com a administração e conservação dos bens; e) manifestação expressa do juízo acerca da autorização perante as instituições financeiras, fazendas federal, estadual e municipal, DETRAN, órgãos das RECEITAS, Ministérios, Fundos Partidários, Sindicatos e quaisquer outros órgãos, entes públicos ou privados; f) a concessão de poderes expressos à inventariante para representar o espólio junto às administradoras de imóveis; g) a juntada do plano de partilha amigável, somente após a procedência da futura ação de nulidade de testamento, para que assim seja homologada por sentença nos termos do art. 659, CPC, como delineado nos capítulos 2.1 e 2.5 da referida petição. A decisão ID 146937631, deferiu a abertura do inventário e nomeou a Sra.
Adriana Maria Bezerra Linhares Ponte como inventariante, no entanto, indeferiu ao pedido de livre acesso às contas do falecido, tendo em vista que a movimentação financeira de saldo das contas bancárias do espólio dar-se-á mediante alvará, à vista de despesas devidamente comprovadas nos autos, o que impossibilita a livre movimentação dos saldos pela inventariante ora nomeada, sendo facultada a comprovação da existência de despesas. A inventariante pediu o chamamento do feito a ordem (ID 146937637), para: a) desentranhar a petição ID 146937636, evitando tumulto processual; b) que a ação tramite sob o rito do arrolamento sumário; c) o reconhecimento da documentação relativa aos bens, despesas e anuência dos herdeiros, conforme folhas indicadas acima, garantindo a continuidade do feito; d) expedição urgente do termo de inventariante conforme fundamentado na inicial e pontuado no pedido; e) expedição de alvará judicial para levantamento de valores destinados ao custeio das despesas do espólio, com alvará para liberação de soma apta a quitação de despesas equivalentes a R$ 22.548,00 (despesas pagas pela inventariante), bem como R$ 9.143,02 (despesas vencidas e ainda não pagas), totalizando a quantia de R$ 31.691,02, conforme planilha e documentos de despesas em anexada aos autos; f) a concessão de poderes expressos à inventariante para representar o espólio junto às administradoras de imóveis; g) a realização de buscas via SISBAJUD para localização de saldos bancários em nome do autor da herança, para que o patrimônio integre os bens do espólio; h) a juntada do plano de partilha amigável, somente após a procedência da futura ação de nulidade de testamento, para que assim seja homologada por sentença nos termos do art. 659, CPC, como delineado nos capítulos 2.1 e 2.5 desta petição. É o que importa relatar. Decido. Em primeiro plano, o Código Civil (CC) estabelece em seu artigo 1.784 e 1.786 que a sucessão se dá por meio de lei ou de disposição de última vontade. O artigo 1.829 do CC, traz a ordem de vocação hereditária pela qual os herdeiros são chamados a suceder, nos casos em que se tratar de sucessão legítima, ou seja, quando não há testamento ou quando este não compreender a totalidade dos bens, obedecendo uma ordem de preferência que contempla os descendentes, ascendentes e colaterais. A sucessão testamentária, tem sua previsão nos artigos 1.862 a 1.896 do CC e se aplicará quando houver testamento válido deixado pelo(a) autor(a) da herança.
Colhe-se da dicção do artigo 1.788 do CC que tem primazia a vontade do testador e que, em consequência, a sucessão legítima possuirá caráter subsidiário. Na sucessão testamentária haverá um limite a ser respeitado sempre que houver herdeiros necessários, ocasião em que o testador somente poderá dispor de metade da herança.
A contrario sensu, não possuindo herdeiros necessários ou se estes vierem a ser excluídos da herança, irá prevalecer o testamento em sua completude. No caso vertente nos autos, o autor da herança, Sr.
José Linhares Pontes, veio a falecer sem deixar herdeiros necessários, o que lhe possibilitou a disposição da totalidade dos seus bens em testamento, como se verifica na cédula ID 146937662.
Dada a sucessão testamentária, não serão chamados a suceder, neste caso, os colaterais. A inventariante e os demais requerentes, possuem vínculo de parentesco com o de cujus, na linha colateral que, até o presente momento não possuem legitimidade para sucedê-lo, haja vista a necessidade de prevalecer a disposição de última vontade elaborada pelo testador. Em que pese a inventariante nomeada mencione que serão evidenciadas provas robustas de vícios graves de consentimento ocorridas na elaboração do testamento, não há, até o presente momento, comprovação de que foi adotado a medida cabível para requerer a anulação e, consequentemente não compete no bojo do inventário a discussão acerca da validade ou nulidade do testamento. Em virtude disto, faz-se necessário regularizar a tramitação do feito, citando os herdeiros que são aptos a suceder o extinto, ou seja, os que possuem legitimidade ad causam, estipulados em disposição de última vontade e, ato contínuo, excluir, até que se dê o resultado útil acerca da nulidade do testamento vigente em ação autônoma, os colaterais não contemplados na cédula testamentária.
Mantendo, por hora, a inventariante nomeada. Por dever de cautela, concedo aos requerentes que não são herdeiros testamentários, a habilitação no feito, tão somente como terceiros interessados, desde que não promovam tumulto processual. Dando continuidade, determino a citação dos herdeiros testamentários para tomar ciência e manifestarem-se acerca dos termos da presente ação e da petição ID 146937637.
Na citação destinada ao Sr.
João Evangelista da Ponte, deverá ser acrescida a indagação acerca do interesse em assumir o encargo de inventariante. Noutro pórtico, o pedido de tramitação do feito sob o rito do arrolamento sumário, previsto nos artigos 659/665 do CPC, não é compatível com a real situação processual que se vislumbra no caso em análise, haja vista a carência de instrução, bem como por estar pendente a resolução de questões atinentes ao testamento.
Portanto, indefiro. A inventariante nomeada vem aos autos pleitear o levantamento de valores para custear despesas do espólio, bem como autorização para negociar e firmar atos administrativos necessários à continuidade da gestão dos contratos, receber valores, emitir recibos e praticar todos os atos relacionados à administração dos imóveis necessário à preservação do patrimônio e rescindir contratos de locação com administradoras existentes e celebrar novos contratos com outras administradoras, caso se mostre necessário à boa administração do patrimônio. Mediante o pedido apresentado temos que embora seja obrigação do espólio o custeio das despesas oriundas da administração do patrimônio e a quitação das dívidas, compreendo que, neste momento, faz-se necessário a oitiva preliminar dos herdeiros testamentários e, principalmente, do testamenteiro.
Além disso, é indispensável que seja procedida a consulta ao sistema SISBAJUD para que se registre nos autos a quantia existente em nome do de cujus. Embora compreenda pelo indeferimento do levantamento de valores para custeio das despesas discriminadas, entendo ser cabível o deferimento do ressarcimento do valor custeado pela inventariante com recursos próprios, devendo esta acostar aos autos especificamente a comprovação dos pagamentos que foram realizados em prol do espólio com seu patrimônio pessoal, para conferência por parte deste juízo. Citem-se os herdeiros testamentários que não estão arrolados na exordial, por mandado/carta precatória, atentando-se que na citação destinada ao Sr.
João Evangelista da Ponte, deverá ser acrescida a indagação acerca do interesse em assumir o encargo de inventariante e a necessidade de comprovar o protocolo da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. Defiro o desentranhamento da petição ID 146937636 e a retificação do nome do falecido na decisão ID 146937631 para que onde lê-se "José Ferreira da Silva" leia-se "José Linhares Ponte". Quanto ao pedido de expedição de termo de compromisso, entendo ser medida desnecessária em virtude de ter sido concedido força de termo à decisão ID 146937631 para todos os fins legais, o que não confere a inventariante poderes de movimentar indiscriminadamente as contas do falecido, devendo todo e qualquer ato que ocasionar modificação patrimonial ao acervo hereditário, passar por crivo judicial. Intime-se a inventariante e os demais requerentes, pela causídica. Proceda-se consulta ao SISBAJUD. Retifique-se a classe processual para "Inventário". Concedo justiça gratuita para os atos.
Expedientes necessários. FORTALEZA, 13 de maio de 2025. JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154498771
-
15/05/2025 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154498771
-
15/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:08
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
13/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 03:23
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/03/2025 11:50
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2025 17:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01873898-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 28/03/2025 16:55
-
18/03/2025 18:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2025 Data da Publicacao: 20/03/2025 Numero do Diario: 3506
-
18/03/2025 18:21
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
17/03/2025 17:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01863393-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2025 16:54
-
17/03/2025 01:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2025 10:06
Mov. [3] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2025 20:34
Mov. [2] - Conclusão
-
06/03/2025 20:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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