TJCE - 0167136-60.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
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26/06/2025 19:48
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23296259
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23296259
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13/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0167136-60.2012.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 12 de junho de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
12/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23296259
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11/06/2025 16:41
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/06/2025 09:49
Mov. [47] - Expedido Termo de Remessa | 0167136-60.2012.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema
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10/06/2025 09:48
Mov. [46] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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10/06/2025 08:20
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0167136-60.2012.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/06/2025 00:19
Mov. [44] - Expedição de Certidão
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09/06/2025 20:29
Mov. [43] - Mero expediente | 0167136-60.2012.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/06/2025 20:29
Mov. [42] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0167136-60.2012.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2025 17:36
Mov. [41] - Concluso ao Relator | 0167136-60.2012.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/05/2025 17:36
Mov. [40] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0167136-60.2012.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/05/2025 17:27
Mov. [39] - por prevenção ao Magistrado | 0167136-60.2012.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0167136-60.2012.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LU
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30/05/2025 16:24
Mov. [38] - Petição | Protocolo n TJCE.2500086008-0 Embargos de Declaracao Civel
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30/05/2025 16:24
Mov. [37] - Interposição de Recurso Interno | 0167136-60.2012.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0167136-60.2012.8.06.0001
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29/05/2025 21:04
Mov. [36] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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28/05/2025 16:49
Mov. [35] - Expedida Certidão de Informação
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22/05/2025 19:02
Mov. [34] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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22/05/2025 19:02
Mov. [33] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2025 19:01
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0167136-60.2012.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apte/Apdo: A.
César V.
Martins ME - Apte/Apdo: Giovani Ponte Martins - Apte/Apdo: Maria Neide Leite Rodrigues - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% AO ANO.
MULTA MORATÓRIA DE 10% POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR EMBARGANTES E EMBARGADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E MINOROU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PATAMAR DE 1% AO ANO.
OS EMBARGANTES ALEGARAM A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NA CÉDULA DE CRÉDITO E PRETENDIAM A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO, BEM COMO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS REFERIDAS CLÁUSULAS.
O EMBARGADO, POR SUA VEZ, SUSTENTOU A REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTADO.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AO CASO EM COMENTO; (II) ANALISAR SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PERMITIDO; SE A MULTA MORATÓRIA COBRADA É LEGAL; BEM COMO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE MORA NO TÍTULO EXECUTADO.RAZÕES DE DECIDIR: 3.
QUANTO À INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO EM COMENTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, QUANDO O CRÉDITO É DESTINADO AO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA, NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4.
NO QUE SE REFERE À LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, VERIFICA-SE QUE ESTES FORAM MINORADOS NA SENTENÇA DE FLS. 150/152 PARA O PATAMAR DE 1% AO ANO, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 413/69. 5.
EM RELAÇÃO À MULTA MORATÓRIA ESTIPULADA, O PERCENTUAL DE 10% ESTÁ DENTRO DO PATAMAR ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA, SENDO VÁLIDA SUA COBRANÇA. 6.
POR TODO O EXPOSTO, INEVITÁVEL CONCLUIR QUE NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A MORA, COMO PRETENDEM OS DEVEDORES, NÃO SENDO POSSÍVEL EXCLUIR DA COBRANÇA QUALQUER ENCARGO OU JUROS MORATÓRIOS.DISPOSITIVO:7.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO DE MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO O CRÉDITO É DESTINADO AO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA, SENDO LEGAL A COBRANÇA DE JUROS E MULTA CONFORME PARÂMETROS LEGAIS VIGENTES. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Antonio Wagner Martins Conde (OAB: 5786/CE) - Daniel Holanda Leite (OAB: 13714/CE) - Rafael Florêncio Ramalho Batista (OAB: 17334/CE) -
21/05/2025 08:31
Mov. [31] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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21/05/2025 08:16
Mov. [30] - Mover Obj A
-
21/05/2025 08:16
Mov. [29] - Mover Obj A
-
21/05/2025 08:15
Mov. [28] - Ato ordinatório
-
16/05/2025 08:53
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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15/05/2025 16:49
Mov. [26] - Expedida Certidão de Julgamento
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15/05/2025 07:35
Mov. [25] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0297-71, com 13 folhas.
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14/05/2025 15:39
Mov. [24] - Acórdão - Assinado
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14/05/2025 09:00
Mov. [23] - Não-Provimento
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14/05/2025 09:00
Mov. [22] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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12/05/2025 21:19
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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12/05/2025 21:19
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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06/05/2025 17:31
Mov. [19] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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02/05/2025 15:30
Mov. [18] - Inclusão em Pauta | Para 14/05/2025
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02/05/2025 15:27
Mov. [17] - Para Julgamento
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01/05/2025 13:04
Mov. [16] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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01/05/2025 12:25
Mov. [15] - Relatório - Assinado
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27/07/2024 17:08
Mov. [14] - Expedido Termo de Transferência
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27/07/2024 17:08
Mov. [13] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo
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07/06/2024 14:28
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 14:28
Mov. [11] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
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22/03/2024 08:20
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 08:20
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
05/09/2022 16:55
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
-
05/09/2022 16:55
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 1417/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
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02/09/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/09/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2919
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30/08/2022 12:44
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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30/08/2022 12:44
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/08/2022 11:39
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1571 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 1417/2022
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29/08/2022 17:48
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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25/08/2022 16:01
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 20 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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