TJCE - 0200357-15.2023.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE ZULUNARDO RAMALHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24503317
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24503317
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07/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200357-15.2023.8.06.0109 Apelante: José Zulunardo Ramalho Apelado: Banco BMG S/A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA AUTORA.
TEMA 1061 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por José Zulunardo Ramalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que julgou improcedente a demanda ajuizada em face do Banco BMG S/A, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de dois contratos de cartão de crédito consignado por suposta fraude nas assinaturas.
Sustenta o apelante que o juízo a quo apreciou apenas um dos contratos e deixou de observar a clara discrepância constante das assinaturas nos instrumentos contratuais apresentados pelo banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se houve cerceamento de defesa diante da ausência de análise do pedido de produção de prova grafotécnica, estabelecendo-se se a sentença deve ser anulada para oportunizar a instrução probatória necessária à verificação da autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise do pedido inicial revela que a parte autora impugna dois contratos distintos, apontando indícios de fraude nas assinaturas, cuja apuração exige exame técnico. 4.O juízo de origem deixou de enfrentar adequadamente a controvérsia, limitando-se a analisar apenas um dos contratos, sem deliberar sobre a necessidade de produção de prova grafotécnica, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1846649/MA (Tema 1061), estabelece que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do documento, o que demanda, em regra, prova pericial. 6.A ausência de instrução probatória inviabiliza o adequado julgamento da lide, impondo-se a anulação da sentença para que se oportunize a realização da prova grafotécnica e demais diligências necessárias.
IV.
DISPOSITIVO 7.Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em reconhecer de ofício a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, julgando prejudicada a apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela José Zulunardo Ramalho visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que julgou improcedente a demanda proposta em face do Banco BMG S/A.
Eis o dispositivo (ID 22928789): 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré no percentual e 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. […] Apelação no ID 22928793 aduzindo, em síntese, que a ação questiona dois contratos de empréstimo referentes a Cartão de Crédito mas que, no entanto, a sentença recorrida tratou de apenas um, considerando-o indevidamente regular.
Afirma que as assinaturas constantes nos contratos são claramente divergentes entre si e que, na origem, não foi determinada a realização de perícia.
Apesar de intimado, o banco réu não apresentou contrarrazões.
Relatados.
VOTO Recurso próprio e tempestivo; preparo inexigível por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da contratação de dois empréstimos de cartão de crédito consignado impugnados pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
Adiante-se que a sentença merece ser anulada.
No ID 22928787 a parte autora suscita que as assinaturas constantes dos contratos são visivelmente divergentes, razão pela qual pediu a declaração de nulidade contratual, quando não, fosse realizada perícia grafotécnica.
Todavia, o juízo a quo, sem análise do pedido, proferiu sentença de improcedência dos pedidos, infornado, inclusive, que "A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência do contrato de n° 51740577", oq ue não corresponde ao pedido incial.
Assim, de se concluir que a alegação de fraude na contratação dos empréstimos nºs 13789391 e 13789391318122022 (pag. 3 do ID 22928181) não foi analisada à luz do melhor direito, especialmente considerando-se que a irregularidade da assinatura só poderia ser afastada mediante a produção de prova pericial grafotécnica, possibilidade sequer apreciada pelo juízo a quo. Com efeito, necessária a realização do procedimento pericial, para melhor elucidação da lide, já que por meio dessa prova, poderá ser demonstrado o fato constitutivo do direito autoral e, com mais segurança, um juízo mais próximo à verdade, para a procedência ou improcedência dos pedidos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Repetitivo REsp 1846649 - Tema 1061, determinou que: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Deste Tribunal Alencarino, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado não reconhecido pela parte apelada.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pelo recorrido relativos à referida contratação, tendo o juízo singular entendido pela validade do contrato em razão da ¿semelhança¿ da assinatura, razão pela qual julgou a ação improcedente. 3.
Inobstante, destaco que o magistrado não detém conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e, ante o fato de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 4.
Com efeito, a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 5.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, sob pena de cerceamento de defesa. 6.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado às fls. 173/175, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontar a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora, colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade da contratação, inexistindo óbice para a realização de tal prova mesmo diante do falecimento da contratante. 7.
Somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da assinatura. 8.
Destaco, ainda, que, no caso dos autos, a parte apelante, em réplica, de fls. 265/281, impugnou as assinaturas acostadas no contrato de fls. 173/175 e nos demais documentos apresentados pelo apelado, requerendo, naquela ocasião, a realização de prova pericial. 9.
Ocorre que, o Juízo proferiu a decisão de fl. 306, invertendo o ônus da prova e, em sentença, determinou ser da parte apelante o ônus de comprovar a validade da assinatura, adotando, assim, comportamento contraditório, conduta vedada no ordenamento jurídico pátrio. 10.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito¿. 11.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 12.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. 13.
Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação nº 0202453-70.2022.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0202453-70.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS JUNTADOS PELOS PROMOVIDOS QUE FORAM IMPUGNADAS PELA AUTORA. ÔNUS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE CONSTANTE DOS CONTRATOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NO PONTO.
PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL.
APELANTE NÃO RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS QUE DERAM CAUSA AOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA NESTE PARTICULAR, COM O DEVIDO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Versam os fólios acerca de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA, em face de sentença, às fls. 139/144, proferida pelo MM.
Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que indeferiu a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, interposta pela apelante contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 02.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve impugnação à assinatura constante no contrato supostamente pactuado entre as partes e se haveria necessidade de realização de perícia grafotécnica anterior ao julgamento. 03.
Compulsando aos autos, verifica-se que a autora demonstrou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado (fls. 23). 04.
Embora o Banco reclamado tenha alegado que o contrato foi devidamente assinado, verifica-se que a parte autora contestou expressamente a autenticidade da assinatura, quando apresentou réplica à contestação às fls. 127/135, requerendo a realização de prova pericial grafotécnica.
No entanto, o pleito de realização de perícia não foi apreciado, tampouco determinado pelo juízo a quo. 05.
Ocorre que, ao julgar a demanda sem proceder a produção pericial requerida, o magistrado proferiu uma decisão que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, restando claramente configurado o cerceamento do direito de defesa da parte autora. 06.
Ademais, apesar do amplo conhecimento jurídico do magistrado, a análise da autenticidade das assinaturas em questão demanda expertise técnica, ensejando, portanto, a necessidade de um especialista nessa área para examinar as alegações da parte recorrente, tendo em vista que o julgador não levou em consideração as disparidades nas assinaturas apontadas. 07.
Ao decidir antecipadamente a lide sem apreciar e realizar a prova requisitada, o julgador impediu que a apelante demonstrasse a veracidade dos fatos em que baseia sua defesa, privando-a de influenciar a sua convicção, violando, por conseguinte, o que dispõe o artigo 369, do CPC e os princípios da ampla defesa e do contraditório 08.
Diante de todo o exposto, conclui-se que é imprescindível uma instrução mais apurada do processo, a fim de que, por meio da análise da validade do instrumento contratual juntado, seja viável alcançar o julgamento da lide de maneira mais precisa e segura. 09.
Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença impugnada e o consequente retorno dos autos à origem, para que seja retomado o devido processamento do feito, visto que o julgado não atendeu às formalidades necessárias e indispensáveis previstas no Código de Processo Civil, violando o devido processo legal. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02027851620238060029 Acopiara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DO REQUERENTE DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO VEREDICTO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária é a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado no mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para anular de ofício a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0264597-80.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUESTIONAMENTO QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E A VERACIDADE DO PRÓPRIO CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DATILOSCÓPICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Como cediço, a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando reconhecido o cerceamento de defesa quando demonstrado o carecimento da realização de perícia grafotécnica e datiloscópica para aferição de aspecto relevante para o deslinde da causa. 2.
Em razão do Magistrado não deter conhecimentos técnicos para apreciar, com exatidão, a autenticidade da assinatura, bem como não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução do feito, restando, pois, prematuro o julgamento antecipado. 3.
Nesse sentido, fundamental a realização da perícia grafotécnica e datiloscópica sobre o instrumento contratual discutido, para que se possa confrontar a autenticidade da rubrica posta nele com os documentos pessoais do recorrente, a fim de se verificar a consequente veracidade da assinatura e a legitimidade do negócio jurídico guerreado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0202894-42.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. - Cinge-se a controvérsia em analisar a validade, ou não, da contratação de empréstimo consignado firmado entre pessoa analfabeta e a instituição financeira - É cediço que, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", nos moldes do art. 595, caput, do CC - De fato, a autora/apelante comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação (fl. 12), bem como apresentou procuração e declaração de pobreza subscritas a rogo por terceira pessoa e assinadas por duas testemunhas (fls. 10/11).
Verifica-se também que a autora, na réplica (fl. 133 e 145), requereu a produção de perícia, aduzindo ser ¿imprescindível a realização da prova pericial (exame papiloscópico) para aferir a autenticidade da 'digital' aposta no contrato e até mesmo dos próprios documentos acostados¿ (sic) - Além disso, foi invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (fl. 150), cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado.
Inclusive, via decisão de fls. 149/152, o Juízo de origem deferiu o pleito de realização de perícia, mas esta não foi realizada e, ao proferir a sentença, o Julgador considerou que o caso comportava julgamento antecipado da lide, uma vez que não havia necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, por força do art. 355, I, do CPC - Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021) - É certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento - Assim, o Banco recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da impressão digital da apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia papiloscópica, para o deslinde definitivo da questão - Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal - Com esses fundamentos, suscita-se questão de ordem pública processual (error in procedendo), para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória, restando prejudicada a pretensão recursal - Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular, de ofício, a sentença impugnada, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0200692-53.2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO MEDIANTE ORDEM DE PAGAMENTO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE HAVIA DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA IDENTIFICAR QUEM LEVANTOU OS VALORES.
DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA.
PARTE AUTORA QUE ALEGOU A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, POSTULANDO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDO NA ORIGEM.
PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE NO FEITO QUE NÃO FORA PRODUZIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00071647720198060108 Jaguaruana, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO, INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A que julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Nas razões recursais de fls. 118/126, a apelante aduz, em síntese: (i) que a validade contratual foi fundada nas supostas assinaturas, que foram devidamente impugnadas em réplica à contestação, comparando o juiz a caligrafia da procuração, documento assinado em cartório e um certificado assinados pela apelante; (ii) que, em nenhuma das vezes que a assinatura da apelante foi reproduzida nos instrumentos contratuais há a semelhança com a caligrafia atual, ou seja, o fraudador busca falsificar apenas a antiga assinatura da apelante; (iii) argumenta que houve, em réplica, a impugnação das assinaturas, logo a veracidade das assinaturas teria que ser comprovada com a realização de perícia, sendo necessário o parecer profissional. 3.
No caso, como fora contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o Juízo a quo tenha concluído na sentença que houve correspondência entre os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 4.
Sob este prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal.
Por todos esses motivos, é inequívoco o error in procedendo do d.
Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. 5.
Assim, neste caso, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar instrução da causa e a perícia grafotécnica no contrato questionado nos autos, conforme o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, colhendo-se inclusive o documento de transferência bancária em proveito da autora/apelante. 6.
Apelação cível conhecida para se proclamar de ofício a nulidade da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - AC: 02004128220228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Mostra-se imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante nos instrumentos contratuais, tendo em vista a ausência de conhecimento técnico específico por parte do Juízo para aferir sua autenticidade.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em dissonância com o contraditório e a defesa ampla, motivo ensejador da anulação que lhe é de rigor.
Com esses fundamentos, anula-se, de ofício, a sentença e julga-se prejudicado o recurso interposto , determinando o retorno dos autos à instância de origem, de sorte a oportunizar-se a produção probatória necessária ao deslinde da controvérsia. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora , -
04/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24503317
-
25/06/2025 19:06
Prejudicado o recurso JOSE ZULUNARDO RAMALHO - CPF: *46.***.*52-22 (APELANTE)
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070138
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070138
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200357-15.2023.8.06.0109 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070138
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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