TJCE - 3002685-85.2017.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:27
Extinto o processo por devedor não encontrado
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30/07/2025 23:35
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 23:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:11
Decorrido prazo de ABRAAO CIFUENTES FRANKLIN LUCAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:11
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE ROMAO DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 144438756
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 144438756
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08/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144438756
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10/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ABRAAO CIFUENTES FRANKLIN LUCAS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 88849354
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 88849354
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3002685-85.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: JOEL OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADA: MARIA LUÍSA CAPISTRANO DA SILVA DESPACHO Cls. Observo que o exequente ofertou petição (ID 88267978, pág. 141), requerendo: a) A expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, bem como operadoras de água e energia para informação sobre o endereço da parte requerida; b) A citação por edital em caso negativo de informação do endereço bem como nomeação de curador para representá-la; c) A citação/intimação da proprietária do veículo, a Sra.
Andrea Capistrano da Silva; d) A expedição de alvará para levantamento dos valores que foram auferidos por meio do SISBAJUD, para a conta. Inicialmente, mantenho, por se tratar de mesmo pedido anterior de expedição de alvará para levantamento de valores (ID 72522630, pág. 125), o entendimento já esposado em determinação anterior (ID 72799934, pág. 126), indefiro o pedido de transferência do valor bloqueado. Indefiro, ainda, por não se coadunar com os procedimentos inerentes aos juizados, o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, ao Banco Central do Brasil, e as operadoras de água e energia CAGECE e ENEL. Indefiro, também, a luz do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995, o pedido de citação por edital. Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Determino, todavia, a realização de pesquisas para obtenção do endereço da executada junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Promova a secretaria, com a maior brevidade possível, a busca do endereço do promovido nos sistemas disponíveis e havendo mais de um endereço do réu, intime-se logo o requerente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, informar o correto e inequívoco endereço da parte reclamada, pois diligenciar a tentativa de citação em vários endereços não se coaduna com os princípios que regem os juizados especiais cíveis, máxime o da celeridade processual. Tal é a orientação do enunciado 1 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Caso localizado ou indicado o novo endereço da parte, proceda-se, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, com a intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa preliminar (pequena impugnação), devendo se ater exclusivamente às hipóteses dos incisos I ou II do §3º do referido diploma legal. O pedido de citação/intimação da proprietária será apreciado em oportuno momento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
07/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88849354
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18/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:51
Juntada de informação
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29/08/2024 14:58
Juntada de informação
-
29/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ABRAAO CIFUENTES FRANKLIN LUCAS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 86598707
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86598707
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3002685-85.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: JOEL OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADA: MARIA LUISA CAPISTRANO DA SILVA DESPACHO Cls. Verifico que a intimação da executada, conforme AR (ID 83758910, pág. 135), restou não exitosa. Assim, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de cinco dias, informar um endereço válido, correto e atual do executado ou requerer o que entender de direito para estes fins, pena de arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
06/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86598707
-
03/06/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/03/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/01/2024 17:21
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/01/2024 14:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/12/2023 09:14
Processo Reativado
-
29/11/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE ROMAO DE FREITAS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:34
Decorrido prazo de ABRAAO CIFUENTES FRANKLIN LUCAS em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3002685-85.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: JOEL OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADA: MARIA LUISA CAPISTRANO DA SILVA DESPACHO Cls.
Verifico, conforme conteúdo da certidão (ID 56989954, pág. 124), que foram realizadas buscas por ativos financeiros nas contas da parte executada, na modalidade repetição programada (teimosinha), restando infrutíferas todas as tentativas.
Assim, intime-se o exequente para se manifestar sobre o teor da certidão acostada (ID 56989954, pág. 124), devendo indicar os bens da devedora à penhora ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/02/2023 16:08
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/02/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/10/2022 15:57
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/09/2022 10:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE ROMAO DE FREITAS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ABRAAO CIFUENTES FRANKLIN LUCAS em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE ROMAO DE FREITAS em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ABRAAO CIFUENTES FRANKLIN LUCAS em 23/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE ROMAO DE FREITAS em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 01:01
Decorrido prazo de ABRAAO CIFUENTES FRANKLIN LUCAS em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 01:01
Decorrido prazo de JOEL OLIVEIRA PEREIRA em 29/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/02/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:21
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 15:30 Juizado Móvel.
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12/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:45
Audiência Conciliação não-realizada para 30/07/2021 17:30 Juizado Móvel.
-
05/07/2021 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 16:41
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE ROMAO DE FREITAS em 08/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 21:49
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2021 21:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2021 21:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:27
Audiência Conciliação redesignada para 30/07/2021 17:30 Juizado Móvel.
-
21/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:46
Audiência Conciliação designada para 21/05/2021 13:00 Juizado Móvel.
-
13/11/2020 09:12
Outras Decisões
-
09/11/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:23
Processo Reativado
-
15/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 16:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:29
Decorrido prazo de ABRAAO CIFUENTES FRANKLIN LUCAS em 22/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 17:01
Decorrido prazo de ABRAAO CIFUENTES FRANKLIN LUCAS em 02/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 11:46
Decorrido prazo de ABRAAO CIFUENTES FRANKLIN LUCAS em 13/12/2018 23:59:59.
-
23/09/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2019 20:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2019 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2019 09:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/03/2019 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2019 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2018 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2018 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2018 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2018 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2018 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2018 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2018 08:10
Processo Reativado
-
14/08/2018 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 14:43
Juntada de petição
-
30/06/2017 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2017 12:37
Homologada a Transação
-
29/06/2017 16:21
Conclusos para julgamento
-
29/06/2017 16:19
Audiência conciliação realizada para 29/06/2017 16:20 Juizado Móvel.
-
03/06/2017 14:27
Audiência conciliação redesignada para 29/06/2017 16:20 Juizado Móvel.
-
03/06/2017 14:24
Audiência conciliação designada para 06/07/2017 15:40 Juizado Móvel.
-
03/06/2017 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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