TJCE - 3000741-47.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162171451
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30/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162171451
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27/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162171451
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27/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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27/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 01:11
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 01:20
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 01:27
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80665508
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27/03/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 80665508
-
27/03/2024 00:00
Intimação
R.H., Ante a informação constante no A.R de pág. retro, em que não houve êxito na citação da parte promovida, desta forma, intime-se o autor, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos informando novo endereço para fins de citação da parte ou que requeira aquilo que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos legais. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80665508
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09/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
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22/12/2023 02:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 68743011
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 68743011
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3000741-47.2022.8.06.0075 PROMOVENTE (S): GUSTAVO COSER - ME PROMOVIDO (A/S): JAMYLLE DO VALE SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência do(a) requerido(a), que, apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), para o ato, a ele não compareceu (ID 57571331). Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela parte requerente, aplico à parte ré os efeitos da revelia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural.
Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pelo requerente.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, afirma a parte autora ter efetuado transação comercial e desta ter resultado um débito a ser adimplido pela demandada, como demonstra inserido no evento ids. 35195998, 35195999 e 35196000.
Alega, ainda, que a ré não cumpriu com a sua obrigação de pagar, restando pendente um débito no montante de R$ 403,40 (quatrocentos e três reais e quarenta centavos).
A parte autora trouxe aos autos provas da existência do fato que constitui o seu direito, prova esta que só seria desconstituída se a parte ré comprovasse a devida quitação do débito, não o fez, devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento.
Coaduna com tal entendimento a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO.
Na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc.
II do art. 333 do CPC. - Ausente comprovação impõe-se a procedência da ação.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível Nº *00.***.*13-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-99 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2015) Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos e diante do efeito material da revelia decretada nos autos, constata-se que a parte ré tem um débito junto à parte autora referente à negociação supracitada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 403,40 (quatrocentos e três reais e quarenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do dia do vencimento do débito, nos termos do art. 397 do CC e de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência do art 405 do CC.
Sem custas e sem honorários, m face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Euzébio, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
23/11/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68743011
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23/11/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 20:37
Julgado procedente o pedido
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07/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 57764248
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 57764248
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28/08/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". No caso particular, decreto a revelia do requerido. O réu devidamente citado da data do ato conciliatório ID n°57571331, não compareceu à audiência ou justificou sua ausência. O decreto da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, há de ser interpretado conforme a boa-fé objetiva.
A parte que devidamente intimada, permanece inerte, não habilita Advogado tampouco apresenta contestação, adota comportamento contrário a boa-fé processual. Neste sentido, se verifica a conduta abusiva do réu, motivo pelo qual decreto a sua revelia, e anuncio o julgamento antecipado do feito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES r Juíza de Direito -
25/08/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 16:27
Juntada de ata da audiência
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/04/2023 16:00 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/rqs-qjgz-bnz, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:28
Desentranhado o documento
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24/03/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 14:19
Audiência Conciliação redesignada para 05/04/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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27/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:57
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/08/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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