TJCE - 0200421-91.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165897858
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165897858
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0200421-91.2024.8.06.0108 Promovente: FRANCISCA OZILDA DE LIMA Promovido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
21/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165897858
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21/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:06
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154160495
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154160495
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200421-91.2024.8.06.0108 AUTOR: FRANCISCA OZILDA DE LIMA Advogado: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA OAB: CE14260 Endereço: RUA BENICIO CHAGAS 274, 00, Centro, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB: SP221386 Endereço: desconhecido Advogado: GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB: SP188483-A Endereço: LEONARDO CERVEIRA VARANDAS, 310, 13 B, MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05705-190 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA OZILDA DE LIMA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS, partes já qualificadas na exordial. A parte autora alega, em síntese, que vinha percebendo descontos na sua aposentadoria e constatou em empréstimo junto ao requerido, o qual afirma não ter contratado.
A requerida, apresentou contestação em Id. 114836542 , na qual arguiu preliminares de inépcia à inicial e ausência de interesse de agir; alegou prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, assevera se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, defende a licitude da contratação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Tentativa frustrada de conciliação.
Réplica em Id. 114836561 .
Intimadas para se manifestarem acerca da produção e provas, a parte requerida anexou os documentos de Id. 124685249 e seguintes, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
A inicial é apta ao processamento do feito. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
No mérito, observo que a questão se subsume aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), assumindo especial relevo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que se afiguram manifestamente indevidos os descontos referentes à cartão de crédito consignado impostos pela reclamada, uma vez que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou, por meio dos documentos de Id. 114836568 e seguintes, a efetivação de tais descontos.
Por sua vez, o réu não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, pois se limitou a anexar documentos advindos do seu sistema interno, os quais, por si sós, não podem ser utilizados como meio de prova Ademais, curiosamente: nenhuma operação foi travada com indigitado cartão.
Deste modo, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, tenho como evidente que o consumidor não contratou o aludido de cartão de crédito.
Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Com efeito, constitui dever dos prestadores de serviços, notadamente das instituições bancárias, o desempenho de sua atividade com boa-fé objetiva, cooperação, lealdade e transparência.
Sobreleva ressaltar maculado o dever de transparência máxima e de informação adequada e clara, a impor a aplicação da norma que se extrai do disposto no artigo 46 do diploma consumerista, do que resta evidenciada a natureza salarial da conta do autor.
Em consequência, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Na espécie, a requerente teve sua aposentadoria e seu saldo bancário reduzidos em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pelo autor, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do contrato impugnado (cartão de crédito consignado), para cessarem todos os efeitos deles decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; II) Condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes por intermédio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE.
JAGUARUANA, 9 de maio de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154160495
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154160495
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16/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154160495
-
16/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154160495
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16/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 07:18
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 17:07
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 11:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01804315-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/10/2024 11:53
-
17/10/2024 15:29
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01804158-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 14:46
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09/10/2024 20:06
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 12:21
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 10:08
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 09:09
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 09:59
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 09:09
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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29/07/2024 09:04
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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29/07/2024 09:01
Mov. [21] - Documento
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29/07/2024 08:59
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
24/07/2024 10:16
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01803014-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2024 10:08
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23/07/2024 13:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802982-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 12:27
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17/07/2024 13:18
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 13:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802889-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 12:36
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17/07/2024 11:32
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 23:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802875-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 22:40
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16/07/2024 09:03
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802842-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 07:57
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11/07/2024 06:26
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/07/2024 10:15
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 13:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/06/2024 10:38
Mov. [9] - Expedição de Carta
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28/06/2024 03:27
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 12:30
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/06/2024 12:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 12:04
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 12:03
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2024 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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19/06/2024 10:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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