TJCE - 0200036-94.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 163962781
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163962781
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200036-94.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: REQUERENTE: JOSE FRANCISCO CARVALHEDO COUTINHO Polo passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa constante em título executivo judicial.
Devidamente intimada, a parte ré efetuou o depósito em juízo da quantia fixada no título executivo judicial.
A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor e indicou a conta bancária de titularidade do causídico para levantamento requereu a expedição de alvará judicial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a parte executada comprovou o pagamento do débito, mediante depósito em juízo do valor fixado na sentença condenatória.
Por sua vez, a parte exequente não impugnou o valor apresentado, anuindo com o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia.
Assim, em razão do adimplemento integral do débito objeto da presente execução, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Lado outro, consoante já exposto ao longo do trâmite processual, o presente feito configura litigância abusiva, o que exige cautela do Poder Judiciário na condução das demandas expostas, inclusive na liberação de valores de titularidade da parte para conta bancária do advogado.
Isso porque o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B).
Dentre as medidas processuais cabíveis, a lista exemplificativa prevê expressamente a "adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário" (item 13, Anexo B). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Isso posto, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou, alternativamente, renovar a procuração "ad judicia" com assinatura individual em cláusula que confira poderes especiais para dar quitação e receber valores em seu nome.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará de levantamento, via SAE, da quantia depositada em juízo para a conta bancária indicada pela parte exequente, de sua titularidade ou em nome do causídico, na hipótese de renovação da procuração nos termos acima descritos.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em juízo em nome da parte exequente para saque diretamente na agência da Caixa Econômica Federal.
Sem custas remanescente e sem honorários em fase executória, diante da ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais (se houver), na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
07/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163962781
-
07/07/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160777075
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160777075
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200036-94.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: REQUERENTE: JOSE FRANCISCO CARVALHEDO COUTINHO Polo passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quarenta e oito horas, sobre o depósito realizado pelo executado de Id. 158270944 e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
16/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160777075
-
16/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154670224
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDÊNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200036-94.2024.8.06.0092 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO CARVALHEDO COUTINHOREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA DJE Prezado Senhor, De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, através deste expediente de comunicação fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do teor do despacho cujo documento repousa no ID nº 154447706.
INDEPENDÊNCIA/CE, 14 de maio de 2025.
FERNANDA MARIA DE SOUSA DANTASTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154670224
-
14/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154670224
-
13/05/2025 10:10
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/05/2025 09:19
Mov. [65] - Certidão emitida
-
13/05/2025 09:15
Mov. [64] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 09:14
Mov. [63] - Reativação | pag. 551
-
08/05/2025 16:29
Mov. [62] - Mero expediente | intimem pessoalmente o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situacao em que nao havera a incidencia da multa de 10% e de ho
-
08/05/2025 10:25
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
08/05/2025 10:12
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WIND.25.01800645-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 08/05/2025 10:05
-
08/05/2025 10:12
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WIND.25.01800644-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 08/05/2025 10:04
-
05/05/2025 15:31
Mov. [58] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
05/05/2025 15:31
Mov. [57] - Definitivo
-
05/05/2025 15:30
Mov. [56] - Certidão emitida
-
05/05/2025 15:28
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
30/04/2025 21:44
Mov. [54] - Mero expediente | arquivem-se os autos, sem prejuizo de posterior desarquivamento para execucao da sentenca
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28/04/2025 10:12
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
29/03/2025 02:50
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/03/2025 19:00
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2025 Data da Publicacao: 24/03/2025 Numero do Diario: 3508
-
19/03/2025 01:55
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para dar inicio ao cumprimento de sentenca no prazo de dez dias. Advogados(s): Douglas Viana Bezerra (OAB 21587/CE)
-
18/03/2025 15:07
Mov. [49] - Certidão emitida
-
14/03/2025 11:39
Mov. [48] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para dar inicio ao cumprimento de sentenca no prazo de dez dias.
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13/03/2025 13:18
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
12/03/2025 13:01
Mov. [46] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 23/01/2025 12:04:01 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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20/01/2025 13:20
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
-
20/01/2025 13:18
Mov. [44] - Certidão emitida
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20/01/2025 13:17
Mov. [43] - Encerrar análise
-
02/01/2025 12:31
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WIND.25.01800003-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/01/2025 12:07
-
27/12/2024 23:40
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/12/2024 23:58
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 10/12/2024 Numero do Diario: 3449
-
06/12/2024 11:45
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0458/2024 Teor do ato: Considerando o recurso de apelacao interposto pela parte requerente, intime-se a parte contraria para querendo, apresentar contrarrazoes no prazo de 15 (quinze) dias
-
06/12/2024 09:52
Mov. [38] - Certidão emitida
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05/12/2024 10:50
Mov. [37] - Mero expediente | Considerando o recurso de apelacao interposto pela parte requerente, intime-se a parte contraria para querendo, apresentar contrarrazoes no prazo de 15 (quinze) dias
-
03/12/2024 17:48
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01805814-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2024 16:25
-
03/12/2024 16:11
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
03/12/2024 14:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01805811-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 03/12/2024 14:22
-
18/11/2024 19:07
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 19/11/2024 Numero do Diario: 3435
-
14/11/2024 02:00
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0430/2024 Teor do ato: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial Advogados(s): Douglas Viana Bezerra (OAB 21587/CE), Paulo Eduardo Prado (OAB 24314A/CE)
-
13/11/2024 14:43
Mov. [31] - Certidão emitida
-
13/11/2024 14:41
Mov. [30] - Informação
-
11/11/2024 16:08
Mov. [29] - Procedência em Parte | JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
-
01/11/2024 10:35
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
31/10/2024 11:42
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
27/09/2024 20:44
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 12:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 10:25
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 16:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804632-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2024 15:32
-
19/06/2024 10:49
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802959-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 10:37
-
07/06/2024 23:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
07/06/2024 13:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
06/06/2024 13:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802722-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 13:00
-
06/06/2024 12:21
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2024 15:59
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 10:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802560-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2024 10:34
-
28/05/2024 10:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802558-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2024 09:47
-
19/05/2024 01:20
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/05/2024 08:55
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/05/2024 08:53
Mov. [12] - Certidão emitida
-
07/05/2024 23:49
Mov. [11] - Mero expediente | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
-
19/02/2024 10:15
Mov. [10] - Documento
-
19/02/2024 08:27
Mov. [9] - Conclusão
-
19/02/2024 08:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800855-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/02/2024 08:03
-
16/02/2024 15:09
Mov. [7] - Documento
-
16/02/2024 14:49
Mov. [6] - Certidão emitida
-
29/01/2024 21:07
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 10:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
-
16/01/2024 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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