TJCE - 3002074-15.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170125205
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170125205
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002074-15.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA, MARIA GRAZIELLE SILVA RIBEIRO REU: V A FERREIRA LIMA, GOUVEA SERVICOS FINANCEIROS & CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Intime-se o promovente, por seu procurador, para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se acerca da devolução do AR (ID 163842351) e requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 22 de agosto de 2025.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência - 
                                            
27/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170125205
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26/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/08/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/08/2025 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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15/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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05/07/2025 06:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2025 06:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2025 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2025 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 154902821
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 154902821
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002074-15.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA, MARIA GRAZIELLE SILVA RIBEIRO REU: V A FERREIRA LIMA, GOUVEA SERVICOS FINANCEIROS & CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 15 de agosto de 2025 às 14:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM2ZThiZDQtMjljNi00N2I5LWI0MGQtNzgzNTRlMmUzNjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/d62717 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 15 de maio de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por: Alice Ribeiro Soares 50052, Estagiária - 
                                            
10/06/2025 13:26
Desentranhado o documento
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10/06/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 13:26
Desentranhado o documento
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10/06/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 13:26
Desentranhado o documento
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10/06/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:00
Desentranhado o documento
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10/06/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:00
Desentranhado o documento
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10/06/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:00
Desentranhado o documento
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10/06/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154902821
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10/06/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154572784
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002074-15.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA, MARIA GRAZIELLE SILVA RIBEIRO REU: V A FERREIRA LIMA, GOUVEA SERVICOS FINANCEIROS & CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA e MARIA GRAZIELLE SILVA RIBEIRO em face de GOUVEA SERVIÇOS FINANCEIROS & CONSÓRCIO LTDA, CARIRI CONSÓRCIO e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Aduz o autor, em síntese, que visualizou o anúncio de um veículo através do Facebook (na aba Marketplace), e quando entrou em contato já foi atendido por Lukas Santos, representante da empresa CARIRI CONSÓRCIO, que o ofereceu um financiamento de veículo.
Alega que recusou a oferta, informando que seu nome estava negativado, momento em que o Sr.
Lukas Santos sugeriu que o contrato fosse firmado em nome de um filho ou esposa.
O autor convenceu sua filha, autora Grazielle, a firmar o negócio em seu nome.
Convencida pelo representante em 28/09/2024 o requerente e sua filha dirigiram-se até a sede da empresa para assinatura do contrato(contrato 3134575, grupo S2002, cota 396).
Por ocasião da assinatura do contrato o autor já percebeu que não se tratava mais de financiamento, e sim de um consórcio, com CNPJ da empresa GOUVEA SERVIÇOS FINANCEIROS & CONSÓRCIO LTDA e tendo por administrador e beneficiária dos valores a empresa ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Quando percebeu a mudança, o requerente se recusou a firmar o contrato, pois o preposto da ré havia oferecido um financiamento.
O autor informou ao preposto que só teria interesse em um financiamento, pois o seu objetivo era adquirir um veículo o mais rápido possível.
Imediatamente após a recusa, o preposto Sr.
Joel (representante da empresa CARIRI CONSÓRCIOS e responsável pela assinatura do contrato) assegurou que não se tratava de consórcio, mas sim de financiamento, e que o termo "PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO" constava somente como controle da empresa, mas que se tratava de financiamento do valor contratado.
Na ocasião, o preposto lhe prometeu uma carta de crédito contemplada, mediante o pagamento de um valor de entrada na importância de R$ 8.250,34, prometendo ainda que no prazo de 15 dias o autor estaria com a carta de crédito para adquirir o veículo desejado e que teria uma carência de 7 meses para começar a pagar as parcelas do suposto financiamento.
O preposto Joel também instruiu os autores a negarem qualquer promessa de que o crédito seria liberado em 15 dias, orientando-os sobre como responder todas às perguntas do questionário e do banco.
Ainda, declara que o autor firmou o negócio e efetuou o pagamento do valor da entrada, R$ 8.250,34, e se obrigou a pagar 48 parcelas de 362,00.
Passados os 15 dias prometidos pelo preposto Joel e não tendo recebido a carta de crédito contemplada, o autor dirigiu-se até a sede da empresa a fim de receber a carta de crédito, sendo informado que ocorrera um problema no sistema e que a carta seria emitida no prazo de 30 dias.
Destaca que retornou a empresa e informou que não tinha mais interesse no negócio e nesta ocasião foi informado que caso desistisse do negócio, perderia o valor da entrada, teria que pagar as taxas administrativas e sua filha ficaria com o CPF negativado e seu nome protestado e inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Em 09/04/2025 o autor registrou boletim de ocorrência.
Para fins de explicação acerca do lapso temporal, o Autor demorou para registrar o boletim de ocorrência por medo de perder o valor da entrada, por vergonha por ter sido lesado e também por receio de negativar o CPF da filha que assumiu o compromisso em seu nome.
Assim, por não ter obtido êxito ao tentar solucionar a sua demanda de forma consensual, os autores ingressam com a presente demanda a fim de que seja deferida liminar determinando a SUSPENSÃO do contrato acima mencionado (contrato 3134575, grupo S2002, cota 396), bem como, suspendendo a cobrança das parcelas vincendas, e ainda, que os acionados se abstenham de realizar quaisquer cobranças contra o autor, relativas ao respectivo contrato e de eventuais pagamento de juros e correção monetária incidente, além de proceder a exclusão e/ou se abstenham de inserir o nome da parte autora Grazielle em cadastros de restrições de créditos de inadimplentes ou protesto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pleiteia que seja concedida a inversão do ônus da prova, tendo em vista a configuração da relação de consumo entre o autor e o requerido e considerando que o autor é parte vulnerável na relação de consumo.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito requer: a nulidade do contrato proposta 3134575, grupo S2002, cota 396, declarando, inclusive, a sua rescisão por culpa dos réus; que as Empresas Requeridas se abstenham de realizar quaisquer cobranças relativas às parcelas do contrato em comento, bem como de eventuais juros e correções monetárias; a exclusão e/ou se abstenham de inserir o nome da parte autora Grazielle em cadastros de restrições de créditos ou protesto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; o reembolso integral do valor pago pelo autor de R$ 8.250,34 (oito mil e duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), acrescidos da correção monetária e de juros legais, desde o desembolso; condenação das Rés, de forma solidária, à reparação pelo dano moral configurado no caso em tela equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, no valor total de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais). É o relato.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos pressupostos de Probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora requestou por liminar para determinar o Examinando-se a petição que inaugura o processo, não vislumbro elementos suficientes a evidenciarem a probabilidade do direito para deferimento da tutela de urgência.
Ademais, a tutela antecipada confunde-se, segundo meu entendimento, com o mérito.
Portanto, hei por bem indeferir o pedido de Tutela de Urgência requerido.
Registro a incidência ao caso das normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), posto ser a avença celebrada entre as partes tipicamente de consumo, pelo que determino a inversão do ônus da prova.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, os réus deverão manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC.
Citem-se e intime-se as partes da decisão.
Intimações e Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 13 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência - 
                                            
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154572784
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15/05/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/05/2025 16:30
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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15/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154572784
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14/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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