TJCE - 0200976-90.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168041598
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168041598
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08/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168041598
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08/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 158048701
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158048701
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200976-90.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA FERREIRA LUSTOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUCIA DE FÁTIMA FERREIRA LUSTOSA contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "COBRANCA SUDA", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 108663146).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 125972267).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 128386211), na qual alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica (ID 150380000). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 154524389). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta.
O banco demandado é o responsável por efetivar os descontos decorrentes da suposta contratação, tornando-o integrante da cadeia de consumo e solidariamente responsável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 62,60, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2024, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei nº14.905/2024, a partir da data da vigência desta.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 16 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
23/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158048701
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19/06/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:34
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154524389
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154524389
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21/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154524389
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13/05/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:52
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 126105349
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 126105349
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18/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126105349
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 22:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/11/2024 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:54
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 00:09
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/09/2024 21:04
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 18:53
Mov. [14] - Certidão emitida
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12/09/2024 17:31
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/09/2024 17:27
Mov. [12] - Expedição de Carta
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10/09/2024 14:03
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 14:01
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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28/08/2024 11:30
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 12:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806122-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 11:48
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19/08/2024 17:40
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 11:02
Mov. [6] - Conclusão
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16/08/2024 11:01
Mov. [5] - Documento
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16/08/2024 10:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/08/2024 14:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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