TJCE - 0203798-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 15:50
Alterado o assunto processual
-
10/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:34
Decorrido prazo de VANESSA GALVAO PASSOS em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158538103
-
07/06/2025 02:37
Decorrido prazo de VANESSA GALVAO PASSOS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158538103
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0203798-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SILVANA SARAIVA PARENTE REU: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
05/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158538103
-
05/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153987145
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0203798-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SILVANA SARAIVA PARENTE REU: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
Vistos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada aforada por Silvana Saraiva Parente em desfavor de Videomar Rede Nordeste S/A (Multiplay), nos termos da inicial de ID 121236749 e documentos que a acompanham. Aduz que jamais firmou qualquer contrato com a parte demandada, tendo, contudo, sido surpreendida com a cobrança de faturas emitidas em seu nome, referentes à contratação de serviço de internet, cuja instalação teria ocorrido, sem seu conhecimento ou autorização, no endereço situado na Rua João de Alencar, nº 54, Loja 02, Centro, no município de Maracanaú/CE. Relata que, ao procurar o Banco do Brasil para abrir uma conta conjunta com seu esposo, foi informada pelo gerente de que constava, em seu nome, uma negativação junto ao SERASA, a qual descobriu ser decorrente de contrato fraudulento firmado em seu nome com a requerida. Refere que, ao buscar esclarecimentos junto à parte requerida, foi informada da existência de faturas em aberto.
Na oportunidade, esclareceu jamais ter firmado qualquer contrato com a referida empresa, tampouco possuir qualquer vínculo com a cidade de Maracanaú, uma vez que reside na cidade de Fortaleza, na Rua Monsenhor Bezerra, nº 719, Bairro Santa Fé.
Informa, ainda, que, naquela ocasião, entregou cópias de seus documentos à requerida, a fim de viabilizar a apuração e a solução da mencionada fraude. Informa, ainda, que ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível; contudo, em razão de pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida, o feito restou extinto, diante da incompetência material daquele Juízo para apreciação da matéria. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como o deferimento de tutela de urgência, a fim de que seja determinada à parte ré a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requer a procedência da presente demanda, com a consequente confirmação da tutela antecipada deferida, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, além de custas e honorários. Decisão de ID 121233512 concede o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC. Termo de audiência, de ID 121233519, registra que o ato foi prejudicado em razão da ausência da parte requerida. Em sua contestação, constante do ID 121236731, a parte requerida argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela notificação do devedor compete exclusivamente aos órgãos mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora teria iniciado relação contratual com a demandada no ano de 2021, sendo que, desde então, os serviços foram prestados de forma regular e com a devida qualidade, até que sobreveio a inadimplência por parte da autora, o que teria ensejado a interrupção dos serviços e, por conseguinte, a rescisão contratual. Assevera que, à época da contratação, agiu com a devida diligência, tendo formalizado o ajuste com a suposta consumidora, solicitado cópia do documento de identificação da contratante e conferido as informações pessoais fornecidas, circunstâncias que, a seu ver, afastariam qualquer alegação de negligência por parte da empresa. Alega que os documentos e a assinatura atribuída à parte autora no contrato firmado com a empresa ré são idênticos àqueles constantes dos autos, apresentados pela própria autora, razão pela qual apenas a realização de perícia grafotécnica poderá dirimir eventuais dúvidas quanto à autenticidade da assinatura. Sustenta que, na hipótese de se comprovar a existência de contratação fraudulenta, estar-se-á diante de uma fraude sofisticada, insuscetível de detecção pelo cidadão médio, circunstância que afastaria a caracterização de ato ilícito por parte da requerida, bem como a pretensão indenizatória por danos morais.
Ao final, requer a improcedência da demanda. Em réplica, registrada sob o ID 121236743, a parte autora alega, em resumo, que a promovida anexou aos autos documento que lhe foi entregue pela própria requerente no momento em que esta compareceu para questionar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Sustenta que tal circunstância resta evidenciada pelo fato de o contrato e a dívida serem datados de 2021, ao passo que o comprovante de endereço juntado é de 2023. Aduz que a parte ré apresentou dois contratos, sendo um pretensamente firmado pela autora, relativo a proposta, e outro, de locação constando o nome da autora como locadora de um imóvel em Maracanaú/CE. Salienta não precisar de perícia para constatar a grosseira tentativa de falsificação na sua assinatura.
Por fim, reitera os pedidos contidos na exordial. Decisão de ID 121236745 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Embora devidamente intimadas, ambas as partes permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 137900142. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º cc artigo 17, todos do CDC. De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Neste tocante, em que pese os argumentos lançados pela ré, razão não lhe assiste, uma vez que a pretensão indenizatória formulada pela parte autora está amparada na inexistência de relação contratual firmada com a promovida, e não na eventual ausência de comunicação prévia acerca da negativação.
Dessa forma, mostra-se legítima a inclusão da parte acionada no polo passivo da presente demanda. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela capacidade de demonstrar a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplente e os pagamentos correspondentes a prestação do serviço da ré, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do débito imputado a autora, bem como a sua inscrição em órgão de restrição de crédito pela ré, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade desta em reparar danos morais. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, observa-se que a parte autora acostou extrato emitido pelo Serasa, no qual consta a inserção, por parte da promovida, de débito com vencimento em 17/08/2021, vinculado ao contrato de nº 6152368, conforme se extrai do documento de ID 121236751. Por seu turno, a parte ré colacionou aos autos proposta de adesão ao serviço, supostamente assinada pela autora, acompanhada de documentos que teriam sido apresentados no momento da contratação, destacando-se, entre eles, cópia do documento de identidade da autora e contrato de locação igualmente firmado em seu nome, conforme se infere dos documentos acostados sob os IDs 121236732 e 121236733. Verifica-se que as assinaturas apostas na proposta e no contrato de aluguel são similares àquela constante no documento de identidade da autora, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar, de forma suficiente, a efetiva contratação dos serviços pela autora. Nesse contexto, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte ré forneceu elementos de prova aptos a fundamentar sua defesa. Importa destacar, ainda, que foi oportunizada às partes a manifestação quanto ao interesse de produção de provas em audiência ou outra de natureza distinta, não tendo sido apresentado qualquer requerimento pela parte autora para a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a existência de fraude. Destarte, inexistem, nos autos, elementos de cognição aptos a ensejar eventual conclusão pela configuração de vício de vontade e consequente nulidade da contratação e, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência do débito, ressaltando, ainda, o atendimento da validade do negócio jurídico previstos pelo artigo 104 do Código Civil, notadamente agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, concluindo-se pela improcedência dos pedidos constante na inicial. De fato, para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ATO LÍCITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, não havendo prova do adimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. (TJ-MG - AC: 10000222523722001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) (G.N) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais - Negativação de dados - A fornecedora dos serviços comprovou a existência da relação jurídica e a origem do débito objeto do apontamento - Regular inscrição dos dados do autor no cadastro de inadimplentes - Prova documental apresentada não impugnada pelo autor que, igualmente não comprovou a quitação - Desnecessidade de juntada do contrato assinado por constituir documento comum às partes - As telas e informações extraídas do sistema de cadastro nas operadoras constituem meio de prova hábil a comprovar a relação jurídica, aliada a outros elementos de prova - Indenização por danos morais indevida, por regularidade da negativação - A notificação prévia à inscrição é de responsabilidade da mantenedora do cadastro e não da credora - Litigância de má-fé caracterizada - Alegação de ignorância sobre o apontamento e inexistência da relação jurídica inverossímil - Alteração da verdade dos fatos da causa, ajuizada com propósito nítido de obtenção da indenização pela via dos danos morais - Penalidade fixada em 1% sobre o valor da causa (art. 81) que deve subsistir - Ação julgada improcedente, com imposição de pena por litigância de má-fé - Sentença mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10282842620228260100 SP 1028284-26.2022.8.26.0100, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 31/01/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) (G.N) Oportuno pontuar, ainda, que compete aos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito a obrigação de notificação prévia aos devedores, na forma do artigo 43, § 2º do CDC, não recaindo tal responsabilidade sobre a parte ré. Portanto, diante da comprovação de relação jurídica entre as partes, não tendo a parte autora apresentado o comprovante de pagamento do débito discutido, ônus que lhe cabia, tem-se que a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito é inteiramente lícita, tratando-se de exercício regular de direito da parte promovida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153987145
-
14/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153987145
-
08/05/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128535200
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128535200
-
05/12/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128535200
-
09/11/2024 18:57
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 08:48
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 16:45
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/08/2024 16:37
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249946-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2024 16:11
-
05/08/2024 20:39
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 01:58
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:33
Mov. [30] - Documento Analisado
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18/07/2024 11:39
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 19:04
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198926-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 18:45
-
12/07/2024 13:30
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2024 13:30
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/06/2024 20:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 10:58
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/06/2024 01:58
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2024 Teor do ato: Cumpra-se a decisao de fls. 20, com a maior brevidade possivel, considerando a ausencia de expedicao de carta de citacao/intimacao para os fins ali determinados. Exp.
-
25/06/2024 17:13
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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25/06/2024 17:12
Mov. [21] - Documento Analisado
-
06/06/2024 15:58
Mov. [20] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de fls. 20, com a maior brevidade possivel, considerando a ausencia de expedicao de carta de citacao/intimacao para os fins ali determinados. Exp. Nec.
-
03/05/2024 14:19
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/05/2024 21:15
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/05/2024 21:15
Mov. [17] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/04/2024 11:10
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Certifique a Sejud acerca da expedica
-
12/04/2024 10:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 08:02
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/04/2024 17:50
Mov. [13] - Sessão de Conciliação não-realizada
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11/04/2024 16:24
Mov. [12] - Documento
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16/02/2024 19:57
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 01:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 19:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 01:59
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 13:18
Mov. [7] - Documento Analisado
-
26/01/2024 08:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 11:31
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
22/01/2024 09:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/01/2024 09:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
19/01/2024 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0203798-03.2024.8.06.0001
Silvana Saraiva Parente
Videomar Rede Nordeste S/A
Advogado: Francisco de Assis Alves Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 15:50