TJCE - 0204644-60.2024.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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06/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:13
Expedição de Carta.
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28/05/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karenn Oliveira Avila (OAB 30299/CE) Processo 0204644-60.2024.8.06.0117 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Jardins Pajuçara Incorporação, Construção e Vendas Spe Ltda - I) DA CITAÇÃO: Nos termos do art. 829 c/c 247 do CPC, cite-se por correio, no endereço informado na petição inicial, a parte executada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora, ressaltando-se que o pagamento dentro do prazo abrange o benefício do arts. 827, parágrafo §1º do CPC.
Faça-se constar do ato de citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, ainda do ato de citação, advirta-se sobre a possibilidade do uso benefício de parcelamento legal previsto no art. 916 do NCPC, desde que o requerimento venha acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
II) NA HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS: Havendo requerimento, proceda-se a penhora online, na forma do art. 835, §1º e 854 do CPC, intimando-se o devedor para os fins do art. 854, §1º e §3º do mesmo Codex.
Tendo o exequente na petição inicial indicado bens móveis ou imóveis com a respectiva certidão de registro do bem, realize-se a penhora por termo nos autos.
Ultrapassadas as fases acima sem lograr êxito na satisfação do crédito, proceda-se ao mandado de intimação com ordem de penhora e avaliação que serão cumpridas na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, art. 829, parágrafo único do CPC: Por Oficial de Justiça, como preleciona o art. 829, §1º e §2º do CPC, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora poderá recair sobre bens indicados pelo exequente ou pelo executado, desde que, neste último caso, tenham sidos aceitos pelo Juiz.
Não sendo encontrado o executado, deverá - também o Meirinho - desde logo, arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC.
III) DO AUTO DA PENHORA: Encontrado valor em dinheiro e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade do ativo em penhora, como estabelecido pelo art. 854, parágrafo §5º do CPC.
Havendo bens penhorados na forma do item II., lavre-se o auto de penhora, e havendo necessidade, proceda-se a avaliação do bem (automotor ou outro) pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), intimando-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
IV) DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA: Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 30 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, advertida de que o silêncio importará em anuência tácita, como satisfação do crédito, e os autos devem seguir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Fixo os honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor da causa, facultando ao executado o pagamento da metade, art. 827, §1º do NCPC.
Outrossim, atenta ao objeto da ação e às partes envolvidas na demanda e considerando o disposto na Portaria nº 1409/2024 - GABPRESI do TJCE, que dispões sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a Competência Direito Privado, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça, à secretaria para efetuar a migração dos autos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe dos processos, alocando-o na fileira correta.
Cumpra-se as demais diligências necessárias. -
27/05/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/04/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 16:12
Conclusos
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:34
Juntada de Petição
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25/11/2024 10:22
Decorrido prazo
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03/09/2024 01:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:25
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:29
Conclusos
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21/08/2024 13:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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