TJCE - 0208476-92.2023.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE RIBEIRO VIANA (OAB 39739/CE) - Processo 0208476-92.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Jose Leandro Correia dos SantosB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de fls. 284/287 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). -
18/07/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/07/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 08:33
Expedição de .
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18/07/2025 08:30
Custas Processuais Emitidas
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16/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:33
Expedição de .
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23/06/2025 14:40
Transitado em Julgado
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17/06/2025 10:28
Histórico de partes atualizado
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11/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:31
Juntada de Mandado
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07/06/2025 10:28
Histórico de partes atualizado
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02/06/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 09:34
Juntada de Ofício
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Ribeiro Viana (OAB 39739/CE) Processo 0208476-92.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional do Crato - Réu: Jose Leandro Correia dos Santos -
I - RELATÓRIO.
JOSÉ LEANDRO CORREIA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do Art. 180, do Código Penal Brasileiro.
Auto de apresentação e apreensão às fls. 09 e 18. Às fls. 20 - 21, boletim de ocorrência relatando o furto do veículo apreendido às fls. 18.
Prisão em flagrante (23/12/2023) convertida em preventiva - fls. 52/53.
Narra a peça delatória, em estreita síntese, que, Extrai-se dos autos que no dia 23 de dezembro de 2023, por volta das 15h40min, na Rua Saturnino Candeia, numeral 448, bairro Alto da Penha, Crato - CE, o denunciado JOSÉ LEANDRO CORREIA DOS SANTOS teve sua prisão em flagrante decretada por incidir na prática da infração penal prevista no art. 180 do Código Penal Brasileiro (receptação).
Relatam os Policiais Militares, os Sargentos ÂNGELO ISAAC DA SILVA (fls. 06/07) e GERMANO THIAGO MENDES LIRA e os Cabos ACÁCIO DE ALMEIDA SEABRA e ARTHUR, receberam uma denúncia referente à conduta suspeita de um indivíduo, que estava desmontando uma motocicleta provavelmente roubada.
Ao chegarem ao local do fato, os agentes conseguiram visualizar, nas dependências da residência citada, uma motocicleta com fita isolante adulterando a placa e a pessoa de JOSÉ LEANDRO CORREIA DOS SANTOS manipulando o veículo.
Ato contínuo, realizou-se a identificação do mesmo, que já possui extensa ficha criminal e atualmente está sob monitoração eletrônica.
Efetuaram-se a revista pessoal do infrator e a apreensão do veículo, com restrição de furto registrado nos autos do B.O.
Nº. 446 - 8119/2023.
Por fim, embora resistente, o denunciado recebeu voz de prisão, sendo conduzido à DRPC desta urbe.
José Leandro Correia dos Santos, em Termo de Interrogatório de fls. 23/24, declarou que já fora preso anteriormente em razão dos delitos de homicídio, de porte ilegal de arma de fogo, furto, roubo e ameaça, encontrando-se sujeito à medida cautelar (monitoração eletrônica).
Aduziu não integrar qualquer facção criminosa.
Quanto aos fatos, o interrogado asseverou que estava em casa quando um indivíduo de nome João Neto chegou e pediu para que sua motocicleta fosse por ele guardada, sob a condição de receber a quantia de R$15,00 (quinze reais).
Ato contínuo, o infrator ainda relatou que não tinha ciência de que o veículo era objeto de furto, tampouco havia cometido o crime.
Ademais, destacou que os pneus da motocicleta estavam furados, mantendo consigo somente o veículo Autos de Apresentação e Apreensão juntados às fls. 09 e 18 indicam que foram apreendidos junto ao interrogado um aparelho celular de marca APPLE, modelo IPHONE, de tampa de cor dourada, e uma motocicleta, de marca HONDA, modelo CG 150 FAN ESI, cor vermelha, ano 2013/2013, placa OSR1823, sem as duas rodas.
Laudo de Vistoria e Inspeção Veicular acostado à fl. 71 demonstra estar o veículo, a saber, a motocicleta de características outrora mencionadas, sem qualquer irregularidade, apresentando, tão somente, avarias próprias do uso.
Folha de Antecedentes Criminais às fls. 42/43, em que se faz constar vários procedimentos instaurados em desfavor do indiciado, dentre os quais restam evidentes ações penais ainda em trâmite Relatório Final às fls. 80/81, do qual se extrai o indiciamento do réu JOSÉ LEANDRO CORREIA DOS SANTOS nas tenazes do art. 180 do Código Penal Brasileiro.. (fls. 97-91).
Denúncia recebida em 16/02/2024 (fls. 96) e determinada a citação do denunciado.
Citado regularmente (fls. 115), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 107-110 da qual não ocorreu absolvição sumária (fls. 118/119).
Em audiência, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do Réu (fls. 146-147 e 202).
Eis o resumo dos principais pontos colhidos na prova oral: As partes não requereram diligências subsequentes à instrução e ofertaram alegações finais em memoriais.
A acusação (fls. 08-217), pela condenação e a defesa pela absolvição (fls. 225-227).
Eis o resumo dos principais pontos colhidos na prova oral: GERMANO THIAGO MENDES LIRA, policial militar, testemunha de acusação, ouvido disse que receberam informações via CIOPS de que um indivíduo faria o desmanche de uma moto roubada, no bairro Alto da Penha.
Disse que cerca de 2 dias antes, houve o furto de uma motocicleta em Crato eque souberam que teria sido ele.
Disse que ao chegaram no local observaram que a porta estava entreaberta possibilitando ver uma moto com fita isolante na placa, que, após ser retirada constataram que possuía queixa de rouba/furto.
Disse que o indivíduo, ao observar a equipe do raio, correu para o interior da casa.
Disse que à época ele estava com tornozeleira eletrônica.
Disse não recordar detalhes sobre a abordagem e entrevista.
Disse que a moto estava no chão sem as duas rodas.
Disse que o indivíduo estava muito nervoso e que foi necessário o uso de algemas.
Disse que no dia ele estava sozinho.
Disse que na sala da casa tinha sofá, estante e a moto.
Disse que as ferramentas encontradas eram exclusivas para motocicleta.
ACACIO DE ALMEIDA SEABRA, policial militar, testemunha de acusação, ouvido disse que o acusado é conhecido da polícia pela prática de delitos.
Disse que no dia da prisão ele citou que morava com uma mulher.
Explicou que à época estavam acontecendo muitos furtos de motos no centro do Crato e que cerca de 02 dias antes ele tinha sido citado como suspeito do furto da moto de uma mulher.
Disse que o CIOPS indicou a residência do acusado como local de desmanche de motos.
Explicou que ao chegarem no local já visualizaram a moto sem as rodas, salientando que a residência era pequena, possibilitando uma visualização ampla do interior pela janela.
Disse que após apreenderam a moto constataram que a mesma estava com queixa de furto.
Disse que assim que o indivíduo viu a corporação tentou fugir.
Disse que o indivíduo negou que a moto não era dele e sim de um amigo que teria deixado lá.
Disse não recordar com certeza se o indivíduo estava usando tornozeleira eletrônica.
Disse que não viu exatamente o que o indivíduo estava fazendo mas que estava abaixado próximo à moto.
WILLIAN PEREIRA MARTINS, testemunha de acusação, ouvido disse que possui um aloja de roupas vizinho ao acusado.
Disse que conhece o acusado há cerca de 06 anos (quando o acusado foi residir no local).
Disse que o acusado passou um tempo vendendo espetinho mas quando parou o negócio não sabe com o que o indivíduo trabalha.
Disse que não sabe se o acusado trabalha.
Disse que o acusado morava com irmão e mãe.
Disse não conhecer João Neto.
Disse que no dia dos fatos estava na loja mas não viu nada com detalhes.
Disse que passa o dia dentro da loja.
Disse que quando instalou a loja, o indivíduo já morava no local (mais de 03 anos).
Disse que só viu o momento em que os policiais algemaram ele.
Disse que acha que a prisão se deu devido uma moto.
Disse que a porta da casa do indivíduo tem uma janelinha.
Disse que o acusado tinha uma barraquinha no Alto da Penha.
Interrogatório: JOSE LEANDRO CORREIA DOS SANTOS, ouvido, disse que trabalha com espetinho e barraca, colocando o espetinho na porta de sua casa.
Disse que mora no local desde 2010, com sua cunhada e irmão.
Disse que um dia antes dos fatos, estava vendendo espetinho e observou uns rapazes bebendo.
Disse que no dia dos fatos, João Neto lhe pediu que guardasse a moto porque estava com os pneus furados e que o próprio João Neto retirou os pneus da moto.
Disse que se assustou com a polícia e fechou a porta.
Disse que observou um dos policias, entrado na sua casa pela parte de trás.
Disse que a moto não estava na sala, mas sim em um corredor.
Disse que não haviam chaves em sua residência.
Disse que não sabia que a moto era furtada e que não observou que havia uma fita na placa da moto.
Disse que João Neto mora na vila Alta ou Seminário.
Disse que viu João Neto várias vezes com a moto (cerca de 03 dias).
Disse que abriu a porta para os policiais.
Disse que João Neto saiu para remendar os pneus.
Disse que João Neto deixou a moto por volta das 10h da manhã e que a polícia chegou na sua casa após o almoço, por volta das 14h.
Disse que João Neto lhe ofereceu R$15,00.
Disse que não usa drogas.
Eis o sucinto relato do que de relevante ocorreu nos autos.
Passo ao julgamento de mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.I DO MÉRITO O art. 180 do CP é um tipo penal misto alternativo para a qual são apontados variados e distintos elementos descritivos da conduta delituosa, os quais, seja que ocorram no caso específico em conjunto ou separadamente, resultarão na consumação de uma única transgressão.
No presente caso, o desfecho é de condenação do acusado como decorrência da existência de prova suficiente de autoria e materialidade.
Há de se apontar, como ponto de partida, o de que, em sede processual, é inviável o alcance de certezas racionais.
O juízo a ser aqui, levado a cabo é, em suma, probabilístico, dada que a estranheza do órgão investido de jurisdição sobre a participação e o testemunho dos fatos, fatalmente, torna como probabilística, à reprodução, a partir de provas dos fatos sobre os quais incidirá o direito.
A posição deste ponto de partida interpretativo, não desconstitui o acerto, por exemplo, que se invoque a desclassificação para a modalidade culposa ou para o tipo previsto no §3º, quando se tratar de receptação presumida.
A mencionada dúvida é distinta da dúvida que é inerente ao juiz probabilístico em sede processo ao, de modo que, o que se vai buscar e o processo é alcançar um grau de superação de dúvidas razoáveis, a partir da interpretação das provas trazidas e das máximas de experiência das generalizações que são referência para aferição das ditas provas.
Dito isso, para o caso presente, se tem, suficientemente comprovada, a informação, via CIOPS, de que em residência certa, havia o desmanche de veículos oriundos de roubo/furto.
A consumação do delito fica evidente nos autos pela solidez e coerência dos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução, além da própria confissão do acusado em juízo, ao admitir que a moto, de fato, estava em sua residência a pedido de um conhecido (embora tenha dito que não sabia da origem ilícita da mesma).
Saliento que o dolo encontra respaldo no fato de não ser crível a alegação apresentada pelo Réu no sentido de que apenas guardou uma motocicleta, sem os pneus, com placa adulterada por uma fita isolante, a pedido de um cliente, mas que não estava consciente das irregularidades de cunho criminoso que maculavam o bem.
Esta suposta terceira pessoa, a respeito da qual foram apresentados vagos dados identificativos pelo Réu, foi alvo de sucessivas diligências voltadas à sua descoberta, nenhuma das quais, bem-sucedida.
Sobre o tema, o seguinte julgado: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO 180, CAPUT, E NO ART. 311, § 2.º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANÁLISE, EX OFFICIO.
PENA ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de RAIMUNDO RAURYSON NUNES, contra sentença do Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, às fls. 151/167, que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2.º, III, ambos do Código Penal, aplicando a pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
Em razões recursais, a defesa pleiteou a reforma da sentença proferida, com a absolvição do apelante, em virtude da insuficiência de provas para o decreto condenatório.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de receptação culposa, pela ausência de provas de que o denunciado comercializava ou iria comercializar a motocicleta, na forma do artigo 180, § 3.º, CP.
Em caso de não acolhimento dos mencionados pedidos, solicitou a fixação da pena no mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser acolhido, ou não, o pleito de absolvição dos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2.º, III, ambos do Código Penal; (ii) se deve haver a desclassificação para o delito de receptação culposa; (iii) se deve ser provido o pleito de redimensionamento da pena imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com efeito, a materialidade do crime previsto nos artigos 180 e 311, § 2.º, III, do Código Penal, restou devidamente comprovada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/02), do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), termo de restituição (fl. 113), do boletim de ocorrência do crime antecedente (fls. 14/15), do documento de fl. 16, do extrato da consulta integrada da motocicleta apreendida (fl. 17), do laudo pericial (fls. 120/126), bem como pelas provas colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em Juízo. 4.
No caso, foi comprovada a materialidade, consoante se depreende do laudo pericial (fls. 120/126), atestando que o veículo possuía remarcação no Número de Identificação do Veículo (NIV) e no número do motor, além das placas adulteradas, bem como através dos testemunhos colhidos durante a instrução do feito.
Também foi comprovada a autoria delituosa, na medida em que as provas constantes nos autos demonstram que o acusado, ainda que não tenha participado da adulteração das placas, ou de qualquer outro sinal identificador do veículo automotor apreendido em sua posse no momento da abordagem policial, utilizava-se, em proveito próprio, da referida motocicleta, consoante disposto na redação artigo 311, § 2.º, III, do Código Penal, dada pela Lei nº 14.562/23.
Questionado acerca de quem adquiriu o veículo, o réu asseverou apenas que o adquiriu na internet, de uma pessoa chamada DAVID, que não poderia identificar, tendo em vista que seu aparelho celular restou danificado, ressaltando desconhecer as modificações realizadas na motocicleta, consoante seu depoimento prestado em Juízo. 5.
Como se sabe, não é exigido o flagrante do efetivo ato de adulteração ou remarcação dos sinais identificadores para que haja a comprovação da prática do crime em questão.
Nesse ponto, dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal que, sendo o agente surpreendido na posse da motocicleta com elementos de identificação alterados, caberá à Defesa apresentar justificativa plausível com a finalidade de demonstrar sua inocência acerca do fato delituoso que lhe foi imputado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
Assim, foi evidenciada a perpetração do crime em análise, na forma consumada.
Precedentes do TJCE e do STJ. 6.
Para que haja a configuração do crime de receptação simples, exige-se, além da comprovação de que o objeto material do delito seja produto de crime, a prova a de que o agente tenha ciência dessa origem ilícita.
As provas constantes nos autos apontam que o apelante foi encontrado na posse da motocicleta subtraída da vítima, tendo afirmado que adquiriu o veículo na internet, de uma pessoa chamada DAVID, justificativa que não se revelou plausível, especialmente considerando o contexto dos autos. 7.
Como é cediço, nos crimes de receptação, a apreensão da coisa de origem duvidosa na posse do réu ocasiona a presunção de sua responsabilidade, impondo-se justificativa inequívoca.
Assim, se esta for duvidosa e inverossímil, transforma-se em certeza, autorizando, portanto, a condenação quanto ao referido crime.
Destarte, em caso de posse de objeto de origem duvidosa, incumbe ao detentor a demonstração da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, o que não ocorreu no caso em análise, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como do TJCE. 8.
Assim, caracterizadas a materialidade e autoria para o crime de receptação, na modalidade dolosa, não merece acolhimento o pleito subsidiário de desclassificação da conduta culposa do mesmo delito (art. 180, § 3.º, do CP).
Não prospera, portanto, o pedido de absolvição, eis que foi comprovada a efetiva receptação pelo acusado. 9.
Analisada, ex officio, a dosimetria da pena imposta, a sanção foi mantida no mesmo patamar estabelecido na sentença, eis que adequadamente fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Verificado que o réu, ainda que não tenha participado da adulteração das placas, ou de qualquer outro sinal identificador do veículo automotor apreendido em sua posse no momento da abordagem policial, utilizava-se, em proveito próprio, da referida motocicleta, deve ser mantida a condenação pelo crime constante no artigo 311, § 2.º, III, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.562/23. 2.
Comprovada a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 180, do Código Penal, não prospera o pleito absolutório, nem de desclassificação para a modalidade culposa.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180 e art. 311; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Criminal- 0181700-68.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; TJCE - Apelação Criminal- 0224092-76.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025; TJCE - Apelação Criminal- 0255467-66.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/07/2024, data da publicação: 23/07/2024; STJ - AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ - AgRg no AREsp n. 2.795.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ - AgRg no AREsp n. 2.790.460/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; TJCE - Apelação Criminal- 0009836-38.2018.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 07/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1.ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (Apelação Criminal- 0284740-22.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) (Grifei).
O conjunto, objetivamente considerado, faz recair sobre o agente a condição de autor, não só pela prisão em si, mas por condutas imediatamente antecedentes de sua parte no sentido de se desvencilhar da abordagem policial.
De se ver, pois, haver reunião das elementares constantes do tipo penal apontado na exordial.
O Réu conduzia produto de crime (art. 180, caput, do código penal), fazendo-o em proveito próprio (utilizou o bem, ao menos no que foi flagrado desmontado em sua residência).
Assim, em suma, a condenação é imperiosa.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido que inaugura a presente Ação Penal para CONDENAR o acionado JOSÉ LEANDRO CORREIA DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 180 do CP.
III.1) DA FIXAÇÃO DA PENA.
Passo a dosar-lhe a pena atentando ao critério trifásico ou Nelson Hungria, previsto no art. 68, do Código Penal.
III.1) DA FIXAÇÃO DA PENA.
Passo a dosar-lhe a pena atentando ao critério trifásico ou Nelson Hungria, previsto no art. 68, do Código Penal.
A) DA PENA BASE.
CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, não há que se reconhecê-la em grau maior que aquele típico à espécie.
Houve, por parte do Réu, apenas atos suficientes à materialização da conduta ilícita.
Nada a valorar.
ANTECEDENTES: Há maus antecedentes a serem considerados (fls. 135-143), e considerando que o apenado foi condenado em 04 (quatro) processos criminais, um deles será utilizado para fins de elevação da pena base.
Valoração a pior.
CONDUTA SOCIAL: Quanto à conduta social do Agente, não há nada que comprovadamente o desfavoreça que tenha sido trazido aos autos.
PERSONALIDADE DO AGENTES: à míngua de elementos que desfavoreçam ou beneficiem o réu sob essa rubrica, não há valoração a ser efetivada MOTIVO DO CRIME: Não há elementos que explicitem a existência de fator motivador da conduta que demande repreensão que supere o mínimo aplicável.
Nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Também as circunstâncias em que se consumaram o delito não apontam a existência de peculiaridades a ensejar uma valoração diferida, a pior.
Nada a valorar.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Não houve consequências do crime a ensejar exasperação da pena.
O resultado produzido corresponde ao mínimo esperado da consumação do crime.
Nada a valorar; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A análise da circunstância judicial do comportamento da vítima, pela natureza do delito cometido, resta prejudicada.
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA OU PRODUTO: Não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos.
PENA DE MULTA: No tocante à pena de multa, o quantitativo de dias-multa a serem aplicados deve guardar proporcionalidade com a quantidade de pena privativa de liberdade, considerados mínimo e máximo especificamente previstos no tipo penal (critério da especialidade).
Já o valor em si de cada dia-multa há que ter como referencial a situação econômica dos Acusados (art. 60, caput, CP), a respeito da qual, em virtude da ausência de informações a respeito, deve-se tomar em consideração situação que traga menos gravame ao Réu.
Assim, tomando em conta as constatações acima trazidas, fixo a pena-base, em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
B) DA PENA INTERMEDIÁRIA.
Em seguida, verificando presente a circunstância agravante da reincidência (vide fls. 144), imponho, a título de pena intermediária o quantitativo de em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Não há circunstancias atenuantes a serem reconhecidas.
C) DA PENA DEFINITIVA.
Por fim, na terceira e última fase de dosimetria, não verifico causas de aumento ou diminuição de pena.
Reconheço em definitivo a pena acima aplicada.
III.2) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Considerando que o apenado é reincidente (fls. 144), com base na súmula 269 do STJ, estipulo o regime SEMIABERTO como o inicial (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).
Esclareço fazê-lo sob a égide da inconstitucionalidade do estabelecimento de regime inicial fechado ex lege trazida na lei de crimes hediondos, já reconhecida pelo STF: Ementa: Penal.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo Arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 14, da Lei n. 10.826/2003.
Pena-base fixada no mínimo legal para o delito de tráfico de entorpecentes.
Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas aplicada na fração de 2/3.
Sopesamento da quantidade e qualidade da droga nas 1ª e 3ª fase da dosimetria.
Bis in idem.
Inocorrência.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos negada com fundamento no art. 44 da Lei de Drogas. Óbice declarado inconstitucional, incidentalmente, pelo STF (HC 97.256).
Regime inicialmente fechado para o réu condenado por tráfico de entorpecentes, independentemente do quantum da pena, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90.
Norma declarada inconstitucional pelo STF (HC 111.840).
RHC substitutivo de RE.
Extinção.
Habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP. 1.
O bis in idem ocorre quando o Juiz considera a quantidade e a qualidade da droga no cálculo da pena-base e da fração correspondente à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.
In casu, a pena-base para o crime de tráfico de entorpecentes (85,64 (oitenta e cinco gramas e sessenta e quatro centigramas de maconha) restou fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por isso que improcede a alegação de ocorrência de bis in idem, fundada no sopesamento da quantidade e qualidade da droga nas 1ª e 3ª fases da dosimetria, quando é certo que tais circunstâncias, previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, restaram aferidas apenas no cálculo da fração minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, licitamente fixada em 2/6. 3.
A pena mínima de 5 (cinco) anos, cominada para o crime de tráfico de entorpecentes, alfim reduzida para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, à conta da minorante do § 4º da Lei de Drogas, aplicada na fração de 2/6, confere ao réu, não reincidente, o direito à substituição por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal, posto que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos óbices à concessão do referido benefício, previstos no § 4º do art. 33 e no art. 44, ambos da Lei n. 11.343/06 (HC 97.256). 4.
De igual modo, esta Corte também declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.082/90, dispositivo legal que impunha o regime inicial fechado de cumprimento da pena para o condenado por tráfico de entorpecentes, independentemente de seu quantum (Cf.
HC n. 111.840/ES, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Dje de 17.12.2013), por isso que a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses deve ser cumprida no regime aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5.
O acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus é impugnável, em tese, pela via do recurso extraordinário, a implicar o não conhecimento do writ, circunstância que não impede a análise das razões da impetração no afã de verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício à luz do art. 654, § 2º, do CPP. 6.
RHC não conhecido; ordem de habeas corpus concedida, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar ao juízo processante ou, se for o caso, ao juízo da execução penal, a transferência do paciente para o regime aberto, bem como para que verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (RHC 123080, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014).
Ademais, observo que a prisão preventiva é medida cautelar que NÃO tem mais tem lugar nestes autos, pois os pressupostos e requisitos respectivos (Fumus comissi delicti e periculum libertatis) perderam o objeto.
Embora haja materialidade delitiva e indícios de autoria, de que não prescinde a causa para que a prisão processual se mostre como recurso acionável, são inerentes à condenação já acima levada a efeito, as provas colhidas nos autos evidenciam cessado o risco à ordem pública.
Não há comprovação concreta de reiteração delituosa.
Assim, revogo a prisão do Réu e determino a expedição de imediato alvará de soltura, todavia, o Réu não deve ser posto em liberdade tendo em vista a prisão em curso na execução penal nº 0048667-97.2016.8.06.0071.
No que tange ao direito de recorrer em liberdade, deve ser analisada a presença dos requisitos da prisão preventiva contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, considerando o regime de cumprimento da pena imposto, concedo ao réu, a possibilidade de eventualmente recorrer desta decisão em liberdade.
Custas pelo réu, uma vez que, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juízo da Execução avaliar as condições financeiras do apenado para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas.
III.3) DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante da reincidência do Réu e sob a égide do art. 44 do Código Penal, inciso II não há cabimento à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
III.4) DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP) por entender não se inserir tal matéria no campo de atuação judicial ex officio, sendo pressuposta, portanto, provocação, com abertura, ainda, ao contraditório e ampla defesa.
III.5) DISPOSIÇÕES FINAIS E EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
Sem prejuízo de que as partes galguem em sede recursal a pena acima imposta, apenas a título de economia processual e a título de atender a estipulação constante do art. 387, §2º, do CPP, observo que o apenado foi preso em flagrante em 23/12/2023, tendo sua pena convertida em preventiva em 24 de dezembro 2023 e revogada na presente data, tornando o período de prisão preventiva superior a pena que lhe foi aplicada e, consequentemente totalmente cumprida.
Dessa forma, em razão do integral cumprimento da pena aplicada, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ LEANDRO CORREIA DOS SANTOS.
Nesses termos, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não há mais o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se o registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; b) Informe o Juízo das Execuções penais da Comarca de Juazeiro do Norte-CE (autos nº 0048667-97.2016.8.06.0071); c) Expeça-se alvará de soltura em favor do Réu, fazendo constar no expediente que o acusado não deve ser posto em liberdade tendo em vista a prisão em curso na execução penal nº 0048667-97.2016.8.06.0071. f) Dado o termo de restituição dos bens apreendidos no seq. 18 (fls. 68/69), deixo de tratar sobre o assunto ante a perda do objeto.
Em relação aos bens apreendidos no seq. 09, deverá o réu fazer prova de propriedade, no prazo de dez dias.
Não o fazendo, proceda-se à destruição dos bens com lavratura do auto respectivo. g) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal.
Em caso de não cumprimento espontâneo pelo condenado, encaminhe-se ao Ministério Público Estadual a documentação necessária à cobrança da quantia fixada. h) Comunique-se ao DETIC - Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação acerca da presente Sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se Ministério Público, Defesa e Réu.
Por fim, arquive-se. -
23/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:55
Juntada de Informações
-
22/05/2025 12:53
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:37
Expedição de .
-
21/05/2025 16:37
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
21/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 10:28
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 10:28
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 20:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:05
Juntada de Petição
-
05/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:02
Decorrido prazo
-
08/04/2025 18:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:37
Expedição de .
-
03/04/2025 00:10
Juntada de Petição
-
30/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:09
Encerrar análise
-
18/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:02
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 19:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 23:36
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 09:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
-
26/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:26
Encerrar análise
-
22/11/2024 07:26
Encerrar documento - restrição
-
17/11/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:06
Documento
-
24/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:08
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 20:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 20:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 02:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/09/2024 12:24
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/09/2024 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/09/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 14:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
-
18/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:45
Encerrar análise
-
27/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 23:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 05:04
Juntada de Petição
-
25/06/2024 02:20
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:45
Recebida a denúncia
-
20/06/2024 15:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2024 14:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
-
26/04/2024 07:10
Encerrar análise
-
15/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 09:26
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 11:56
Juntada de Petição
-
29/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:26
Juntada de Petição
-
18/02/2024 20:12
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 20:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2024 15:46
Recebida a denúncia
-
16/02/2024 14:54
Mudança de classe
-
16/02/2024 10:28
Histórico de partes atualizado
-
15/02/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/02/2024 16:38
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/02/2024 16:38
Reativado processo recebido de outro Foro
-
15/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
15/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:04
Juntada de Petição
-
09/02/2024 00:01
Declarada incompetência
-
01/02/2024 09:03
Conclusos
-
30/01/2024 13:52
Juntada de Petição
-
30/01/2024 10:28
Histórico de partes atualizado
-
27/01/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:49
Expedição de .
-
16/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:47
Juntada de Petição
-
08/01/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/01/2024 10:37
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/01/2024 10:37
Reativado processo recebido de outro Foro
-
24/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
24/12/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 16:16
Juntada de Mandado
-
24/12/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2023 15:58
de Custódia
-
24/12/2023 11:36
Juntada de Petição
-
24/12/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 08:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
24/12/2023 08:01
Distribuído por
-
23/12/2023 17:34
Histórico de partes atualizado
-
23/12/2023 17:33
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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