TJCE - 0280323-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
12/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:25
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:59
Documento Analisado
-
25/06/2025 12:59
Expedição de .
-
25/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:25
Transitado em Julgado
-
17/06/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:13
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 18:05
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 18:05
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 18:04
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:33
Juntada de Petição
-
13/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:22
Documento Analisado
-
13/06/2025 15:22
Expedição de .
-
12/06/2025 18:13
Encerrar análise
-
11/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 15:25
Juntada de Petição
-
10/06/2025 15:14
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 15:14
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 00:27
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Petição
-
09/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 07:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Souza de Oliveira (OAB 23157/CE) Processo 0280323-26.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: SANDRO LEVI NUNES DA SILVA - Recebo os recursos de fls. 347 e 351 em seus efeitos legais.
Expeçam-se guias provisórias dos sentenciados em epígrafe.
Intimem os apelantes para apresentarem as razões de apelação.
Devolvidos os autos, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para contrarrazoar.
Expedientes necessários. -
07/06/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:49
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
06/06/2025 16:42
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
06/06/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/06/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/06/2025 22:36
Juntada de Petição
-
30/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:29
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2025 10:28
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2025 09:35
Juntada de Petição
-
30/05/2025 08:51
Juntada de Petição
-
29/05/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Souza de Oliveira (OAB 23157/CE) Processo 0280323-26.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: SANDRO LEVI NUNES DA SILVA - Nestas condições, diante dos elementos constantes nos autos, julgo procedente a acusação formulada pelo Ministério Público, para o fim de CONDENAR os réus Sérgio Pedrosa da Silva, Sandro Levi Nunes da Silva e Antonio Teles da Silva, pela efetiva prática de crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, passando a dosar a pena a ser aplicada a cada um dos acusados, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
I - Quanto ao réu Sérgio Pedrosa da Silva: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que o mencionado réu agiu com culpabilidade a desmerecer maior reprovabilidade por sua conduta; tem bons antecedentes, nos termos da Constituição Federal e Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; tem conduta social compatível com o meio em que vive, não havendo dados bastantes para aferir sobre a personalidade do agente; o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de ganho fácil, o qual já é punido pela própria previsão do delito; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento para não incorrer em bis in idem; as consequências do crime foram normais, destacando-se que os objetos roubados foram recuperados; o comportamento das vítimas em nada influenciou na prática do delito.
Os elementos existentes nos autos demonstram que o réu não tem boa situação econômica.
Diante dessas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade em QUATRO ANOS DE RECLUSÃO e Multa correspondente a 10 dias-multa, nos termos exigidos pelo art. 68 do Código Penal.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Havendo a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal (roubo praticado em concurso de pessoas), aumento a pena privativa de liberdade em um terço (1/3), ficando aludido réu condenado à pena de CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto na forma da legislação de execução penal.
O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento de pena, não atingindo 25% da condenação, pelo que deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Atendendo ao sistema bifásico para fixação da pena de multa, após estabelecida a quantidade de dias-multa, atribuo seu valor, à razão de 1/30 de um salário mínimo para cada dia-multa, a ser recolhida ao Fundo competente e no prazo da lei.
II - Em relação ao acusado Sandro Levi Nunes da Silva: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que o mencionado réu agiu com culpabilidade a desmerecer maior reprovabilidade por sua conduta; tem bons antecedentes, nos termos da Constituição Federal e Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; tem conduta social normal, não havendo dados suficientes para valorar a personalidade desse agente; o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de ganho fácil, o qual já é punido pela própria previsão do delito; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento para não incorrer em bis in idem; as consequências do crime foram normais, destacando-se que os objetos roubados foram recuperados; o comportamento das vítimas em nada influenciou na prática do delito.
O réu é pobre.
Diante dessas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade em QUATRO ANOS DE RECLUSÃO e Multa correspondente a 10 dias-multa, nos termos exigidos pelo art. 68 do Código Penal.
Reconheço a incidência da circunstância da confissão, deixando, contudo, de atenuar a pena-base, por fixada em grau mínimo (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas.
Havendo a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal (roubo praticado em concurso de pessoas), aumento a pena privativa de liberdade em um terço (1/3), ficando aludido réu condenado à pena de CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto na forma da legislação de execução penal.
O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento de pena, não atingindo 25% da condenação, pelo que deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
A multa é imposta à razão de 1/30 de um salário mínimo para cada dia-multa, a ser recolhida ao Fundo competente e no prazo da lei, cumprindo os ditames do sistema bifásico.
III- No tocante ao réu Antônio Teles da Silva; Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que o mencionado réu agiu com culpabilidade a desmerecer maior reprovabilidade por sua conduta; tem bons antecedentes, já que a condenação que ostentava foi extinta pela prescrição da pretensão executória há mais de cinco anos; tem conduta social normal, não havendo dados suficientes para valorar a personalidade desse agente; o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de ganho fácil, o qual já é punido pela própria previsão do delito; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento para não incorrer em bis in idem; as consequências do crime foram normais, destacando-se que os objetos roubados foram recuperados; o comportamento das vítimas em nada influenciou na prática do delito.
O réu é pobre.
Diante dessas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade em QUATRO ANOS DE RECLUSÃO e Multa correspondente a 10 dias-multa, nos termos exigidos pelo art. 68 do Código Penal.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Havendo a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal (roubo praticado em concurso de pessoas), aumento a pena privativa de liberdade em um terço (1/3), ficando aludido réu condenado à pena de CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto na forma da legislação de execução penal.
O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento de pena, não atingindo 25% da condenação, pelo que deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
A multa é imposta à razão de 1/30 de um salário mínimo para cada dia-multa, a ser recolhida ao Fundo competente e no prazo da lei, cumprindo os ditames do sistema bifásico.
Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos réus, negando-lhes em consequência o direito de apelarem em liberdade, posto entender, in casu, que além de terem se mantidos recolhidos presos durante todo o processo, persistem os elementos que ensejaram a segregação provisória, já reconhecidos em decisão anterior, sendo certo que, em situações dessa natureza, a ordem pública precisa ser garantida, com a retirada do seio da sociedade de indivíduos afeitos à delinquência grave reiterada.
Verifico, também, que a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas ou insuficientes, até porque o processo chegou ao seu final, com a edição de decreto condenatório, a exigir, mais do que nunca, o asseguramento da aplicação da lei penal. -
28/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2025 22:47
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 22:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 22:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 22:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:34
Documento Analisado
-
27/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:17
Juntada de Informações
-
26/05/2025 22:40
Histórico de partes atualizado
-
26/05/2025 22:38
Histórico de partes atualizado
-
26/05/2025 22:36
Histórico de partes atualizado
-
26/05/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 22:40
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 22:38
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 22:36
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 22:38
Histórico de partes atualizado
-
12/05/2025 17:45
Juntada de Petição
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 22:40
Histórico de partes atualizado
-
07/05/2025 18:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:32
Documento Analisado
-
07/05/2025 15:32
Expedição de .
-
07/05/2025 09:53
Juntada de Petição
-
06/05/2025 06:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:27
Documento Analisado
-
05/05/2025 13:26
Expedição de .
-
04/05/2025 22:36
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2025 17:48
Juntada de Petição
-
03/05/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:40
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 22:38
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 22:36
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 16:04
Juntada de Petição
-
25/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:16
Documento Analisado
-
23/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:57
Decorrido prazo
-
15/04/2025 18:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/04/2025 07:40
Encerrar análise
-
14/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:38
Documento Analisado
-
11/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:57
Juntada de Petição
-
08/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:19
Juntada de Petição
-
05/04/2025 21:19
Juntada de Petição
-
23/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 18:16
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
20/03/2025 18:15
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
20/03/2025 18:01
Juntada de Petição
-
20/03/2025 18:00
Juntada de Petição
-
20/03/2025 17:59
Juntada de Petição
-
20/03/2025 15:14
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:15
Decretada a prisão preventiva
-
06/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 09:08
Conclusos
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Petição
-
28/02/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:36
Documento Analisado
-
27/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:33
Recebida a denúncia
-
27/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 14:30:00, 8ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
24/02/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:52
Juntada de Petição
-
19/02/2025 11:52
Juntada de Petição
-
19/02/2025 11:52
Juntada de Petição
-
18/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:13
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 08:39
Encerrar análise
-
16/02/2025 16:29
Juntada de Petição
-
16/02/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 20:38
Documento Analisado
-
15/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 16:05
Decorrido prazo
-
15/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 15:22
Juntada de Petição
-
15/02/2025 15:22
Juntada de Petição
-
15/02/2025 15:22
Juntada de Petição
-
15/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 17:50
Histórico de partes atualizado
-
05/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:45
Juntada de Petição
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:53
Manutenção da Prisão Preventiva
-
03/02/2025 10:18
Conclusos
-
01/02/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 06:16
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 17:52
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:11
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2024 08:38
Juntada de Petição
-
17/12/2024 07:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:57
Juntada de Petição
-
12/12/2024 19:52
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 17:52
Histórico de partes atualizado
-
11/12/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:11
Histórico de partes atualizado
-
09/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:11
Documento Analisado
-
09/12/2024 16:11
Expedição de .
-
09/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:17
Histórico de partes atualizado
-
07/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 11:23
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 06:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 06:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 06:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:37
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2024 16:36
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2024 16:35
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2024 13:04
Recebida a denúncia
-
25/11/2024 09:28
Evolução da Classe Processual
-
25/11/2024 09:27
Evolução da Classe Processual
-
20/11/2024 12:56
Conclusos
-
18/11/2024 16:37
Histórico de partes atualizado
-
18/11/2024 16:36
Histórico de partes atualizado
-
18/11/2024 16:35
Histórico de partes atualizado
-
18/11/2024 13:21
Juntada de Petição
-
15/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 10:53
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 12:09
Juntada de Petição
-
07/11/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 15:03
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:30
Documento Analisado
-
04/11/2024 13:30
Expedição de .
-
04/11/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/11/2024 10:07
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/11/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 16:36
Histórico de partes atualizado
-
02/11/2024 16:35
Histórico de partes atualizado
-
02/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 14:17
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
02/11/2024 14:05
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
02/11/2024 14:00
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
02/11/2024 13:24
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
02/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:11
Histórico de partes atualizado
-
02/11/2024 11:11
Histórico de partes atualizado
-
02/11/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 19:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
01/11/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
01/11/2024 16:03
Distribuído por
-
01/11/2024 08:25
Histórico de partes atualizado
-
01/11/2024 08:25
Histórico de partes atualizado
-
01/11/2024 08:23
Histórico de partes atualizado
-
01/11/2024 08:23
Histórico de partes atualizado
-
01/11/2024 08:21
Histórico de partes atualizado
-
01/11/2024 08:19
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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