TJCE - 3000514-87.2025.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154276428
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000514-87.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: MARIA ALINE HOLANDA BEZERRA e outros Parte Passiva: ELIANE MAIA DANTAS DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Aline Holanda Bezerra e Magnólia Soares Costas Freitas em desfavor de diversos réus, em razão da alegada divulgação de conteúdos ofensivos à honra e à imagem das autoras nas redes sociais e em grupos de mensagens.
Na exordial, alegam as demandantes que, após o envolvimento de seus nomes em fatos relacionados a ação eleitoral que resultou na cassação do mandato do então prefeito eleito, passaram a ser falsamente responsabilizadas por tais eventos, sendo alvo de perseguições, postagens difamatórias e ameaças, inclusive com risco à integridade física. Em razão disso, requerem, in limine, provimento jurisdicional para determinar que os requeridos removam e abstenham-se de tecer quaisquer comentários ofensivos ou falsos relacionados a seu nome e imagem. É o que importa relatar.
Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. Consoante dantes exposto, trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de postagens proferidos em redes sociais contra as requerentes, então ex-presidentes da comissão provisória do PSB do Município de Potiretama/CE nas eleições municipais de 2024, pleiteando tutela provisória de obrigação de não fazer para abstenção dos comentários classificados, segundo o autor, como "perseguição política, ataques verbais, calúnias, difamações públicas e ameaças veladas", além da remoção dos conteúdos impugnados, por violação a direitos da personalidade, em especial à honra e à imagem, em razão de publicações feitas por terceiros.
A questão posta versa sobre conflito entre o direito à honra e à intimidade de pessoa pública e o direito à liberdade de expressão dos requeridos, trazendo a difícil tarefa ao julgador de aplicar a técnica da ponderação, uma vez que não existem direitos sem limites. No julgamento do AP 1044/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que "a liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas, mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia". De igual sorte, extrai-se do julgamento da ADPF 130 que a Corte Maior consagrou que as garantias de liberdade plena de informação e de imprensa somente podem ser integralmente preservadas se entendidas como proibitivas de qualquer tipo de censura prévia. A censura, com a definição de qual conteúdo pode ou não ser divulgado, deve-se dar em situações excepcionais, para que seja evitada, inclusive, a ocorrência de verdadeira imposição de determinada visão de mundo.
A imposição de obrigação de não fazer consistente em determinar que uma pessoa abstenha-se de tecer quaisquer comentários mentirosos e depreciativos da vida profissional, social, privada e intimidade da parte autora, por si, por meio de fakenews ou por páginas sociais é demasiadamente genérica, especialmente no contexto eleitoral, apenas porque seu conteúdo desagrada o requerente, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. Democracia é modelo de convivência social na qual se respeitam direitos e liberdades, cada um respondendo - sendo responsável - pelo que exorbitar do que posto no sistema jurídico.
O dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando danos a terceiro.
Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso, apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro. A informação, a exposição e a divulgação de dado podem gerar dano como qualquer outro agir humano.
Inúmeras vezes o Supremo Tribunal debruçou-se sobre esse tema e concluiu, com fundamento em normas constitucionais e legais, que a responsabilização compõe o sistema de liberdades (ADPF n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 13.11.2009; AI n. 595.395/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 3.8.2007; Rcl n. 9.428/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 25.6.2010; ADI n. 4.451-MC-REF/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 24.8.2012; e RE n. 511.961/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 13.11.2009). Nesse panorama, o art. 5º, inciso V, da Constituição da República, dispõe-se que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". A responsabilidade civil, administrativa, contratual ou extracontratual evoluiu na ordenação do direito.
No Brasil, a Constituição elevou a matéria à categoria de elemento fundamental de equilíbrio sistêmico, garantindo a mais ampla liberdade e fazendo a ela corresponder igual responsabilidade. O regime constitucional adotado em matéria de liberdade de expressão é, portanto, o de responsabilização posterior, e não o de interdição prévia.
Isso, é claro, não significa que os demais princípios e valores constitucionais em conflito serão sacrificados.
Em regra, nas hipóteses de exercício abusivo desta liberdade, o caminho para a acomodação dos interesses colidentes é o recurso aos diversos mecanismos de sanção e reparação a posteriori oferecidos pela ordem jurídica, que incluem a retratação, a retificação, o direito de resposta, a responsabilização civil e (muito excepcionalmente) penal. É dizer, o abuso da liberdade de expressão não pode, em regra, ser objeto de controle prévio, mas de responsabilização civil e penal, a posteriori. Na hipótese vertente, compulsando a peça vestibular, verifica-se que os demandados postaram nas redes sociais publicações negativas sobre a relação pessoal e profissional das requerentes.
Pelo teor do comentário in examinen, não se pode descorrelacionar do processo eleitoral em trâmite.
Nesse sentir, é imprescindível entender que aqueles que submetem seus nomes, mesmo que somente como presidente de comissão de partido integrante do processo eleitoral, e seus projetos políticos ao escrutínio popular serão julgados pelos eleitores em todos os momentos e, por vezes, de forma injusta e apressada; estarão sujeitos a críticas contundentes e elogios exagerados.
Tudo isso faz parte do processo eleitoral e devem ser encarados com naturalidade, o que não significa a inexistência de limites, que devem ser aferidos a posteriori, e não previamente, como pretende o requerente na tutela provisória de obrigação de não fazer ("abster-se de publicar qualquer conteúdo ofensivo ou falso relacionado à autora"), sob pena de impor verdadeira censura.
Portanto, não se pode reputar razoável a determinação que impeça várias pessoas de postar conteúdo que mencione o nome da parte autora, ainda que adjetivados de mentirosos e depreciativos da vida profissional, social, privada e intimidade, uma vez que restaria configurada censura prévia, o que é incompatível com a ordem constitucional vigente.
Diante da divisão ténue para definir quando o direto de liberdade encontra limite, ultrapassando o campo da legalidade e invadindo a esfera privada digna de tutela, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela, neste caso, torna imprescindível o controle a posteriori, com o efetivo contraditório com a manifestação das requeridas.
Ato contínuo, quanto à pretensão de remoção imediata de conteúdos já postados, não vislumbro nos "prints" acostados no ID 154065211, em juízo de cognição sumária, conteúdo violador da liberdade de expressão, porquanto não são, em si, falsas, ofensivas ou ameaçadoras a ponto de justificar a intervenção judicial in limine.
Veja-se, pois, que as requerentes eram presidentes da comissão provisória do partido político que ajuizou a ação eleitoral, de modo que a manifestação pública e legítima dos eleitores sobre divergências da condutas adotadas estão dentro da esfera de participação popular.
Eventual apuração da responsabilidade civil, administrativa e penal do causídico subscritor da petição inicial na Ação de Investigação Judicial Eleitoral deve ser feita e denunciada nos meios próprios, e não por meio da remoção de conteúdo digital contra pessoas que repercutiram o fato.
Desta forma, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a concessão, neste momento, da tutela provisória de urgência almejada. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerido na exordial.
Cancele-se a audiência conciliatória aprazada automaticamente pelo sistema, diante da necessidade de adoção das providências abaixo detalhadas.
Considerando que o presente feito foi protocolado sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, porém o valor da causa supera 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3°, inciso I, Lei n-.° 9.099/95), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, renunciando expressamente à verba excedente ao limite acima descrito, ou proceder à adequação do rito para o procedimento comum, sob pena de indeferimento da exordial.
Lado outro, é certo, no que pertine à concessão do benefício da gratuidade judiciária, que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural possui presunção relativa ("iuris tantum").
Nesse sentir, em conformidade com o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, para fins de pedido da gratuidade da justiça, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, na hipótese vertente, os demais elementos coligidos nos autos não demonstram a alegada hipossuficiência financeira, o que conduz à conclusão de que não enquadra nos requisitos legais para fins de obtenção da gratuidade judiciária.
Nesse sentir, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil aduz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Isso posto, tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimento, declaração informando todas as contas bancárias assinado de próprio punho e os respectivos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 § 2º, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que, considerando que o acesso ao 1º grau do Juizado Especial independe do recolhimento de custas processuais (art. 54, Lei n.º 9.09/95), e optando a parte autora pela adoção do rito sumaríssimo, é possível o prosseguimento do feito.
Optando a parte autora pela adoção do procedimento comum, deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a o preenchimento da gratuidade judiciária ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as emendas tragam-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154276428
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154276428
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12/05/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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08/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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