TJCE - 3000439-10.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 06:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:15
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25289827
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25289827
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000439-10.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: Maria Bessa Campelo AGRAVADA: Unimed do Ceará LTDA.
RELATOR: José Maria dos Santos Sales DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto por Maria Bessa Campelo, em face de decisão interlocutória proferida no processo de nº 0202982-84.2025.8.06.0001 (Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamentos c/c Tutela de Urgência Antecipada), em trâmite na 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual negou o pedido de tutela de urgência nos termos que seguem: "Ante as razões expendidas, constata-se que o quadro apresentado pela parte autora não se adequa às hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar pelo plano de saúde, cabendo ressaltar que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é lícita a exclusão na Saúde Suplementar do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as exceções legais, conforme colaciona-se: [...] Nesse contexto, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela requestada." Distribuídos os autos digitais a esta Turma, vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao Juiz Relator, no caso, analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, além de tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A regularidade formal de um recurso, considerado no seu sentido amplo, consiste, por ocasião da sua interposição, na obediência de critérios descritos em lei, que impõe determinados requisitos com relação à sua forma de interposição, sob pena de inadmissibilidade.
No caso, quanto aos recursos admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 possui um sistema próprio e prevê apenas o Recurso Inominado como instrumento processual válido e eficaz a atacar a sentença, seja de mérito ou não, conforme previsão no art. 41, e o recurso de Embargos de Declaração, art. 48, visando esclarecer obscuridade, contradição ou omissão eventualmente contida nas decisões judiciais.
Outrossim, cumpre destacar o Enunciado n° 15 aprovado pelo FONAJE, cujo conteúdo se transcreve: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/73." Tais hipóteses, admitidas ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, referiam-se aos casos de inadmissão do Recurso Extraordinário pelo juízo a quo e de recursos diversos pelo juízo ad quem, respectivamente.
Vê-se, desse modo, que os Juizados Especiais têm procedimento especial sumaríssimo, importando reconhecer que o recurso ora interposto vai de encontro aos princípios que norteiam o sistema dos juizados, quais sejam, a celeridade e a economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, o STF (RE 576.847, Min.
Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação acerca do não cabimento de recurso contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, sob o argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e no julgamento de causas de complexidade menor.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 576847 BA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/08/2009) A vontade manifestada pelo legislativo, ao regular os Juizados Especiais, é clara, visto que nesta há uma sistemática recursal própria, mais moderada se comparada à do Código de Processo Civil, e como tal, a sua observância é de rigor.
Frisa-se que não há falar em omissão da lei dos Juizados e, por conseguinte, sustentar a aplicação subsidiária da lei geral nessa controvérsia.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE e de suas Turmas Recursais, no sentido de ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais.
Ilustre-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 03/14), argumentando, em síntese, que a companhia agravada descumpriu a tutela de urgência deferida em seu desfavor, sendo possível a execução provisória das astreintes decorrentes do não cumprimento da medida liminar, mesmo antes da sentença de mérito do processo .
Requer, diante disso, a reforma da decisão interlocutória recorrida, com base nos fundamentos acima mencionados. [...] 7 .
Ademais, cumpre mencionar que, no Sistema do Juizado Especial Cível, o recurso de agravo sequer encontra qualquer amparo legal, prevendo a Lei nº 9.099/95 tão somente o recurso inominado e embargos de declaração. 8.
Nessa toada, a Lei nº 9 .099/95, em prol da maior celeridade do procedimento colocado à disposição do jurisdicionado e, ainda, fulcrada no primado da economia processual, obsta a interposição do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que inviabiliza, por conseguinte, o encaminhamento do processo às Turmas Recursais. 9.
No mesmo sentido, o FONAJE editou o Enunciado nº 15, sedimentando que: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". 10 .
Assim sendo, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis e, ainda, em razão da vedação contida no Enunciado 30 deste TJCE e nº 15 do FONAJE, conclui-se não haver competência desta Corte Estadual para analisar o presente recurso, devendo o agravo não ser conhecido. 13.
Recurso não conhecido. [...] (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 00003259320248060000 Brejo Santo, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À ESPÉCIE RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE É REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30000263120248069000, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO COMUM PARA APRECIAR A DEMANDA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL NÃO FAZENDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000895620248069000, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2024) Diante de tais considerações, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, visto que inexistentes os requisitos necessários à sua interposição, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
14/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289827
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14/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA BESSA CAMPELO - CPF: *35.***.*65-34 (AGRAVANTE)
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11/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/06/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 14:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20197793
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000439-10.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIA BESSA CAMPELO AGRAVADO: UNIMED DO CEARÁ LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por Maria Bessa Campelo, em face da Unimed Do Ceará LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de n.º 0202982-84.2025.8.06.0001.
A demanda envolve relação de consumo, entre a parte autora e a demandada, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial de ID 133740689 dos autos.
Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito.
Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20197793
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21/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20197793
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21/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:21
Declarada incompetência
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07/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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