TJCE - 0200014-69.2025.8.06.0296
1ª instância - Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua_6ª Vara Juri - Organizacao Criminosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200014-69.2025.8.06.0296 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Dally Douglas Alves - Recorrido: Ministério Público Estadual - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE AUTORIA.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DA 6ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA/CE QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 121, § 2º, INCS.
I E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO CONTRA MARLON RODRIGUES CAVALCANTE), E ART. 121, § 2º, INCS.
I E IV, C/C ART. 14, INC.
II, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTRA PEDRO HENRIQUE SOUSA DUARTE).2.
PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA, SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE JUSTIFIQUEM A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
NOS TERMOS DO ART. 413 DO CPP, A PRONÚNCIA EXIGE APENAS PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.5.
A MATERIALIDADE DO HOMICÍDIO ESTÁ COMPROVADA POR LAUDO CADAVÉRICO.
OS INDÍCIOS DE AUTORIA FORAM EXTRAÍDOS DOS AUTOS, NOTADAMENTE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL FEITO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.6.
A NEGATIVA DO RÉU NÃO AFASTA OS INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS, INCLUSIVE A ATUAÇÃO DE UMA ADVOGADA QUE TERIA TENTADO INDUZIR A VÍTIMA A ALTERAR SEU DEPOIMENTO.7.
AS QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, DEVENDO SER SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE APENAS PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CPP. 2.
A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SÓ É CABÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 121, § 2º, INCS.
I E IV, 14, II; CPP, ARTS. 413, 414.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 727.145/RJ, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 21.03.2023, DJE 01.06.2023; STJ, AGRG NO ARESP 1.875.698/PI, REL.
DES.
CONV.
OLINDO MENEZES, 6ª TURMA, J. 14.10.2021, DJE 04.11.2021; TJCE, RSE 0000409-76.2002.8.06.0029, REL.
DES.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 25.04.2023, DJE 26.04.2023.ACORDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Pablo Jorge Aguiar do Rego (OAB: 31293/CE) - Ministério Público Estadual -
28/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:15
Juntada de Ofício
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200014-69.2025.8.06.0296 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Dally Douglas Alves - Recorrido: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 17 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Pablo Jorge Aguiar do Rego (OAB: 31293/CE) - Ministério Público Estadual -
25/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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25/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:05
Outras Decisões
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16/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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14/06/2025 13:08
Juntada de Petição
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14/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:14
Decorrido prazo
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09/06/2025 07:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Jorge Aguiar do Rego (OAB 31293/CE) Processo 0200014-69.2025.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Dally Douglas Alves - Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do réu, suspendendo-se tão somente o julgamento (art. 584, § 2º do CPP).
Abra-se vista ao recorrido para o oferecimento das contrarrazões recursais, no prazo de 2 (dois) dias, conforme art. 588, caput do Código de Processo Penal.
Após, voltem os autos conclusos. -
06/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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04/06/2025 22:32
Juntada de Petição
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04/06/2025 22:32
Processo entranhado
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04/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan da Silva Santos (OAB 24867/PI) Processo 0200014-69.2025.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Marlon Rodrigues Cavalcante, 10ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa - Réu: Dally Douglas Alves - Diante do exposto, com amparo no artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), PRONUNCIAMOS o réu Dally Douglas Alves, considerando a possibilidade de que tenha incorrido nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do CPB (vítima Marlon Rodrigues Cavalcante), do artigo 121, parágrafo 2º , incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB (vítima Pedro Henrique Sousa Duarte).
Com fundamento no artigo 78, inciso I, do CPP, submetemos ao exame do Tribunal Popular do Júri o crime conexo: artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Integração à Organização Criminosa).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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