TJCE - 3000420-86.2017.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 04:33
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:33
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142705111
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142705111
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31/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142705111
-
28/03/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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28/07/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 19:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70650134
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70650134
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000420-86.2017.8.06.0010 REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE LIMA FILHO REQUERIDO: AURISTELA MELO SILVEIRA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70499803, tendo o prazo de 10 (dez) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Por fim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70650134
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70650134
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000420-86.2017.8.06.0010 REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE LIMA FILHO REQUERIDO: AURISTELA MELO SILVEIRA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70499803, tendo o prazo de 10 (dez) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Por fim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
17/10/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70650134
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11/10/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 20:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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17/09/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
17/09/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2023 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
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20/06/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000420-86.2017.8.06.0010 AUTOR: JOAO FRANCISCO DE LIMA FILHO REU: AURISTELA MELO SILVEIRA e outros Prezado(a) Advogado(a) DANIELE DE MORAES LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 56504222.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do lapso temporal decorrido da última atualização do débito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito.
Após atualização do valor da dívida, cumpram-se as determinações seguintes: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Expedientes necessários. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2023 10:20
Processo Reativado
-
13/03/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2019 08:37
Decorrido prazo de NELSON AZEVEDO NETO em 21/05/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:37
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA SILVA em 21/05/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 05:45
Decorrido prazo de MARIA NITA DE SOUZA BRAVO em 26/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2019 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 09:47
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2018 09:46
Transitado em julgado em 22/05/2018
-
06/09/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2018 14:56
Expedição de Intimação.
-
25/04/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 12:48
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2018 16:48
Conclusos para julgamento
-
01/03/2018 13:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2017 13:54
Conclusos para julgamento
-
16/10/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 13:28
Audiência conciliação realizada para 04/10/2017 08:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/10/2017 11:50
Juntada de documento de identificação
-
03/10/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2017 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2017 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2017 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2017 08:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 08:03
Audiência conciliação designada para 04/10/2017 08:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
31/08/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2017 13:30
Conclusos para julgamento
-
19/07/2017 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2017 10:14
Audiência conciliação não-realizada para 07/07/2017 09:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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10/07/2017 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2017 10:07
Expedição de Citação.
-
14/06/2017 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2017 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2017 12:47
Audiência conciliação redesignada para 07/07/2017 09:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/06/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 18:16
Expedição de Citação.
-
19/05/2017 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2017 17:32
Audiência conciliação designada para 19/06/2017 10:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/05/2017 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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