TJCE - 3035713-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163138294
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163138294
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3035713-66.2025.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência, Atraso na Entrega do Imóvel] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBINSON GOMES LOPES REU: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos e Tutela de Urgência, ajuizada por Robinson Gomes Lopes, em face de Fortalece Empreendimentos Imobiliários LTDA. e outros, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 135132371 o promovente narra o seguinte: "O Sr.
Marcio Maia Alves, firmou compromisso de compra e venda em 19 de agosto de 2013 do lote 0008, da Quadra 007 do Loteamento Park Bouganville - Reserva Eco Park, aprovado pela Prefeitura Municipal de Pacatuba, conforme matrícula nº 6459 do Registro Geral de Imo veis da 2ª Zona da Comarca de Pacatuba, conforme contrato de compra e venda em anexo.
O valor acordado para a aquisição do lote foi de R$ 29.850,00 (trinta e cinco mil reais), a ser pago da seguinte forma: (…).
O contrato de compra e venda, em sua cláusula 6.1, estabeleceu que o Requerente seria imitido na posse do imóvel assim que concluídas as obras de infraestrutura do empreendimento, desde que estivesse adimplente com todas as obrigações contratuais.
Registra-se, ainda, em relação às obras de infraestrutura, que o contrato previu, nas cláusulas 5.1 e 5.1.1, que a conclusa o ocorreria ate dezembro de 2016.
Ademais, foi prevista uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para o término das obras, com possibilidade de renovação por igual período, em caso de força maior ou caso fortuito, permitindo, assim, a prorrogação o do prazo até, no máximo, dezembro de 2017.
Está, portanto, era a data limite para que o Requerente fosse imitido na posse! Diante o contrato firmado, o Sr.
Márcio vinha efetuando vigorosamente os pagamentos junto a ré, momento no qual resolveu vender o lote ao Sr.
Robinson, ora autor.
Diante a venda, ambas as partes (Marcio e Robinson) foram ate o escritório da re e procederam com a cessão de direito no dia 07 de abril de 2021.
Ao firmar a transferência, o valor do novo negócio jurídico ficou no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo o Sr.
Robinson adimplido com o pagamento à vista no ato da transferência da cessão de direitos, veja-se: (…).
Entretanto, no ato da transferência de cessão de direitos, a infraestrutura para a construção dos imóveis sequer tinha sido finalizada, sendo estes um dos motivos pelo qual o Sr.
Márcio vendeu ao Sr.
Robinson.
No entanto, o Sr.
Robinson firmou o novo compromisso junto a ré, tendo-lhes repassado um novo prazo para a finalização da infraestrutura.
Todavia, o novo prazo não foi obedecido, motivo pelo qual o autor vem rescindir o contrato de compra e venda, pleiteando a restituição o de todos os valores já pagos. (…)". Liminarmente, requer seja determinado às promovidas que depositem em juízo a quantia referente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos pelo autor, referentes ao lote 0008, da Quadra 007 do Loteamento Park Bouganville - Reserva Eco Park. Documentação de ID's 155093865/155093869. Emenda da inicial de ID 158173555, após determinação do juízo. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada e emenda da inicial.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Patente ainda se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As promovidas figuram como fornecedoras, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O promovente, em contrapartida, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17 do CDC.
Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Na hipótese dos autos, no entanto, a probabilidade do direito ainda não se mostra presente para o objetivo a que a parte autora requer a concessão da liminar.
Isto porque, para que haja a determinação de restituição de quantias, mesmo que por meio de depósito judicial, entendo ser necessária a aferição de culpa por parte das promovidas/inadimplemento contratual, o que será realizado ao final, quando da análise do mérito.
Citem-se.
Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação.
Fica a parte promovente intimada, na pessoa do advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163138294
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23/07/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155286602
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3035713-66.2025.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência, Atraso na Entrega do Imóvel] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBINSON GOMES LOPES REU: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Intime-se o autor, por seu(ua) advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a hipossuficiência alegada ou recolhendo as custas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155286602
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23/05/2025 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155286602
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20/05/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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