TJCE - 3034804-58.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:51
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26875637
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26875637
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 3034804-58.2024.8.06.0001 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
25/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26875637
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25/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 24957375
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 24957375
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3034804-58.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO APELANTE: ANTONIO JOSE CARDOSO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença proferida nos autos da Ação em epígrafe, que extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se: (i) há ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e; (ii) ocorreu prescrição da pretensão indenizatória.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Tema Repetitivo 1150 do STJ.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas sobre falhas na prestação de serviços relativos à conta PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 4.
Afastada a prescrição.
Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular teve ciência inequívoca dos desfalques mediante acesso aos extratos microfilmados (2023), considerando a teoria da actio nata. 5.
Inviável o julgamento definitivo nesta instância pela necessidade de dilação probatória para demonstração da alegada má gestão dos recursos.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Afastada a prescrição.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio José Cardoso, adversando sentença proferida pela MMa.
Juíza da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 22946451), nos autos da Ação Revisional do PIS/PASEP em epígrafe, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado e extinguiu o feito, nos seguintes termos: Destarte, a data em que o titular teve acesso à microfilmagem do extrato da conta vinculada ao PASEP não é, por si só, a data mais adequada para iniciar a contagem do prazo prescricional, em razão da subjetividade do referido critério.
Por outro lado, o saque efetivo dos recursos da conta PASEP representa um ato concreto e indiscutível, que torna evidente para o titular que houve um desfalque ou mau uso do dinheiro. Assim, considera-se que o acesso ao extrato e microfilmagens pelo titular dos depósitos, quando realizada após o saque, não tem o efeito de renovar o termo inicial da prescrição.
Tal tese é incompatível com a própria natureza do instituto da prescrição, cuja finalidade é estabelecer o prazo de preclusão para o exercício da pretensão em juízo.
Caso fosse possível ao beneficiário reiniciar o prazo decenal a cada novo pedido, não haveria qualquer obstáculo temporal ao seu requerimento. Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, §1º, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II e parágrafo único do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional começou quando o recorrente tomou conhecimento das supostas irregularidades da sua conta PASEP, no ano de 2023 e não no ano em que o recorrente passou para a inatividade.
Por fim, requer o provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo.
Contrarrazões apresentadas pelo promovido (ID 22946466).
Empós, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso.
Passo, então, ao seu deslinde. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 21 de setembro de 2023, definiu a tese, em julgamento de recurso repetitivo, segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Min.
Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que "O STJ possui orientação de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
No caso concreto, o autor/recorrente alega que ao solicitar microfilmagens do extrato da conta de depósito e do extrato do PASEP ao Banco do Brasil dos depósitos de 30/06/1988 a 17/08/2001 referentes ao PASEP, descobriu que suas contas não foram atualizadas de maneira correta.
Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150, do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, para reforçar o posicionamento adotado no Tema Repetitivo 1150, deixo consignado precedentes do próprio STJ que, predecessoramente, já reconhecia a legitimidade do banco gestor do Programa para figurar nas ações que discutiam as irregularidades de sua administração.
Confira-se (destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.
Na sentença, negou-se provimento aos pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo de nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, quais sejam, os arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 e os arts. 7º, §§ 6° e 10, parágrafo único, do Decreto n. 4.751/2003, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
IV - No caso em tela a parte sequer opôs embargos de declaração na origem para tentar o prequestionamento da legislação, não sendo o caso de se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento do STJ.
V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.
VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970.
Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.
IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) V.
No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.954.954/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) De mais a mais, em situações parelhas a ora sub examine este Tribunal de Justiça já decidiu (destaquei): APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia cinge-se acerca dos acréscimos legais e correção monetária, havendo a necessidade de reforma do julgamento de origem para o regular processamento do feito. 2.
Ademais, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, a prescrição a ser aplicada no caso é a decenal, tendo como marco inicial o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca dos danos que lhes foram causados. 3.
Por fim, o envio dos autos ao Setor de Cálculos e/ou a produção de outros meios de provas deverão ser executados na origem, durante a instrução do feito, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso conhecimento e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.
Apelação Cível- 0052676-36.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.3.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0050254-95.2021.8.06.0131.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 07/12/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0634579-14.2022.8.06.0000, proposta por Josemeire Gonçalves Paiva. 2.
O cerne da controvérsia consiste, precipuamente, em verificar se houve a ocorrência da prescrição quinquenal do débito mencionado na exordial, proveniente, segundo a autora, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, bem como se o agravado possui legitimidade passiva para figurar como parte na ação principal. 3.
No que diz respeito ao assunto supramencionado, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Portanto, superadas as premissas acima mencionadas, é medida que se impõe manter a decisão nos seus devidos termos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A (Agravo de Instrumento - 0634579-14.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Assim, resta configurada a legitimidade passiva do banco demandado, ora apelado, para figurar no polo passivo da presente demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil afastada. 3.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
Conforme exposto na petição inicial, o autor é militar reformado da Força Aérea Brasileira, na graduação de suboficial, e que ao receber a microfilmagem, constatou, conforme suas expectativas, que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.
De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.).
Nesse sentido, o Tema nº 1150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, conforme demonstrado, o autor somente teve ciência do ato danoso após ter acesso aos extratos microfilmados, em novembro de 2023, com o ajuizamento da presente ação em novembro de 2024.
Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça (Destaquei): APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia cinge-se acerca dos acréscimos legais e correção monetária, havendo a necessidade de reforma do julgamento de origem para o regular processamento do feito. 2.
Ademais, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, a prescrição a ser aplicada no caso é a decenal, tendo como marco inicial o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca dos danos que lhes foram causados. 3.
Por fim, o envio dos autos ao Setor de Cálculos e/ou a produção de outros meios de provas deverão ser executados na origem, durante a instrução do feito, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso conhecimento e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.
Apelação Cível - 0052676-36.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.3.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0050254-95.2021.8.06.0131.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 07/12/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0634579-14.2022.8.06.0000, proposta por Josemeire Gonçalves Paiva. 2.
O cerne da controvérsia consiste, precipuamente, em verificar se houve a ocorrência da prescrição quinquenal do débito mencionado na exordial, proveniente, segundo a autora, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, bem como se o agravado possui legitimidade passiva para figurar como parte na ação principal. 3.
No que diz respeito ao assunto supramencionado, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 4.
Portanto, superadas as premissas acima mencionadas, é medida que se impõe manter a decisão nos seus devidos termos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0634579-14.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2023.
Por fim, constata-se a inviabilidade do julgamento definitivo da ação nesta instância, uma vez que não se configuram os pressupostos para aplicação da teoria da causa madura.
Isso porque remanesce pendente a realização de prova pericial, elemento essencial para o deslinde da controvérsia e formação do convencimento judicial.
A teoria da causa madura, embora constitua importante instrumento de celeridade processual, somente é aplicável quando a matéria se encontra suficientemente madura para julgamento, o que não ocorre na espécie diante da necessidade de dilação probatória específica.
Assim, reconhecendo a inocorrência da prescrição alegada, determino o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com incidência do Tema Repetitivo 1150 do STJ, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5 -
23/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957375
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:40
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE CARDOSO - CPF: *40.***.*80-00 (APELANTE) e provido
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880920
-
25/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880920
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3034804-58.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880920
-
18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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