TJCE - 3036013-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168069338
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168069338
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3036013-28.2025.8.06.0001 Assunto: [Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA REIS DE LIMA TELES REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DESPACHO Acerca da contestação 168050943, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168069338
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08/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:03
Confirmada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161912801
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161912801
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3036013-28.2025.8.06.0001 Assunto: [Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA REIS DE LIMA TELES REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Gabriela Reis de Lima Teles, em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 135132371, a promovente alegou, em síntese, que firmou com a promovida Contrato de Compra e Venda com vistas a adquirir fração imobiliária do empreendimento "RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL & RESORT FORTALEZA", comprometendo-se a ré a entregar o imóvel até 31/12/2020, com prazo de tolerância de 180 dias. "Entretanto, transcorridos 04 ANOS E 4 MESES da obra, a qual segue tem previsão de finalização.
Mesmo que seja considerado o período de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, ainda se tem contabilizado 03 ANOS E 10 MESES de mora até o ingresso da presente ação judicial.
Não houve qualquer justificativa plausível por parte da Ré, tampouco previsão concreta de entrega ou restituição dos valores pagos.". Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para que que a promovida seja determinada à realização de depósito judicial na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como medida acautelatória destinada a garantir o adimplemento mínimo da obrigação de restituição ora discutida.
Subsidiariamente, requer-se a imediata constrição do valor por meio do sistema SISBAJUD. Documentação de ID's 155403044 a 155403070. Custas inicial recolhidas, após determinação do juízo (ID 160685100). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As promovidas figuram como fornecedoras, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A promovente, em contrapartida, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17 do CDC.
Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteia liminar visando o depósito judicial, pela promovida, da quantia que entende necessária como acautelamento destinada a garantir o adimplemento, ou constrição por via do SISBAJUD.
Não obstante, embora seja notória a situação em que se encontra o empreendimento imobiliário objeto da demanda, para que haja restituição de quantias, necessária a aferição de culpa por parte da promovida/inadimplemento contratual, o que será realizado ao final, quando da análise do mérito.
Destarte, indefiro a liminar requerida.
Cite-se.
Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação.
Fica a parte promovente intimada, na pessoa do advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161912801
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09/07/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 21:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155448573
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3036013-28.2025.8.06.0001 Assunto: [Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA REIS DE LIMA TELES REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Verifico que a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais. Consoante prescreve o art. 26, §1º da Resolução nº 23/2019 do TJCE que regulamenta o recolhimento das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências: Art. 26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. §1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Assim, intime-se a parte autora para, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a hipossuficiência alegada.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155448573
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23/05/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155448573
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20/05/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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