TJCE - 3034259-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154858856
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3034259-51.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: ARIADNE QUEIROZ COSTA e outros Requerido: INSS R.h.
Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por ARIADNE QUEIROZ COSTA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, devidamente qualificados nos autos.
Primieramente, no tocante ao pleito de antecipação de tutela, temos que o art. 300, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, vez que considero ausentes os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quando à probabilidade do direito do autor, vez que não se pode considerar prova inequívoca os laudos médicos apresentados como suficientes, sendo indispensável a realização da perícia judicial a fim de ser demonstrado a atual situação de invalidez do autor.
Sendo assim, por não vislumbrar a existência dos requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no presente momento processual, ou seja, não foi apresentada prova jurídica idônea que traga a este Magistrado o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida, INDEFIRO, a pretendida antecipação de tutela.
Procedimento isento de custas e honorários nos termos do inciso II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991- Lei de Benefícios da Previdência Social.
A Lei Nº 14.331/2022, trouxe alterações na lei apontada com a criação do art. 129-A, que dispõe de requisitos e documentos necessários para os litígios desta natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser seguido no processamento da demanda.
Se observa que nos autos a parte autora apresenta os requisitos do inciso I, alíneas "a" a "d"; bem como os documentos previstos no inciso II, requerendo ainda a intimação da autarquia requerida para apresentar em juízo cópia do processo administrativo relativo ao benefício discutido nos autos.
Tem-se ainda que conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, trazendo ainda a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além da perícia, é que o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu.
Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, devem os feitos que tratam de Ação Acidentária seguir inicialmente para realização de prova médica pericial.
Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ.
Determino que o Gabinete proceda com a inclusão dos autos em mutirão de perícias a ser realizado por esta Unidade, devendo posteriormente serem intimadas as partes acerca da data designada.
Outrossim, determino a intimação da autarquia requerida para apresentar em juízo cópia do processo administrativo relativo ao benefício discutido nos autos.
Ciência a parte autora através de seu advogado e via Porta SAJ da autarquia requerida para, querendo, proceda a indicação de assistentes técnicos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154858856
-
16/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154858856
-
16/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 21:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000433-04.2025.8.06.0011
Davi Italo Carneiro Freitas
Enel
Advogado: Douglas Camargo de Anunciacao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 11:25
Processo nº 3002303-24.2024.8.06.0010
Felipe Paiva Lima
Oseias de Paulo Girao Feitoza Filho
Advogado: Jonatas Freire Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 15:10
Processo nº 0200334-82.2023.8.06.0040
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Cleilton Alves Pereira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 14:08
Processo nº 3001079-47.2025.8.06.0000
Banco Bradesco S.A.
F. das Chagas Alves Transportes
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 18:52
Processo nº 3035025-07.2025.8.06.0001
Enel
Jose Azevedo Sobral
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 14:38