TJCE - 3003330-35.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:09
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154648337
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154648337
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADRIANO DE SENA ABINTES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Decido.
Compulsando os autos, impende verificar que o pedido de desistência formalizado pela parte autora aportou aos autos antes mesmo de realizado o ato citatório dos requeridos, razão porque não tem aplicação a norma estatuída no § 4º do art. 485 do CPC/15, o qual determina a oitiva do réu, igualmente detentor do direito à tutela jurisdicional.
O disposto no artigo 485, VIII e § 4º, determina a obrigatoriedade de se oportunizar ao réu apor sua manifestação acerca do pedido de desistência formulado, transcrevo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; ... .
VIII - homologar a desistência da ação; ... . § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, inexistindo prazo para resposta, despiciendo se faz a intimação da parte ex-adversa para manifestar sua anuência acerca do pleito abdicatório, ao que se infere da inteligência do art. 485, §4º, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do art. 200, parágrafo único, do NCPC, e, por consequência, JULGAR EXTINTO a presente demanda cível, sem resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Independentemente do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154648337
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154648337
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19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154648337
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19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154648337
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19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152771209
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152771209
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02/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152771209
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30/04/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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