TJCE - 0235441-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158267227
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158267227
-
17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235441-47.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: RAQUEL PIRES RIBEIRO DO AMARAL Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Em razão da apelação interposta, determino a intimação do apelado, por seu causídico, para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias - Art. 1010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do recurso de apelação interposto, nos termos do Art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se. Expedientes necessário. Fortaleza, 3 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158267227
-
06/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 03:49
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 152087548
-
13/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235441-47.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: RAQUEL PIRES RIBEIRO DO AMARAL Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por RAQUEL PIRES RIBEIRO DO AMARAL em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, ser portadora de Esclerose Sistêmica forma Difusa (M34), com comprometimento pulmonar intersticial.
Aduz que, em razão de seu quadro clínico, foi-lhe prescrito tratamento com o medicamento Micofenolato de Mofetil (500mg).
Sustenta que a ré negou cobertura ao tratamento, sob a alegação de se tratar de medicamento de uso domiciliar e/ou não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do fármaco e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Decisão Interlocutória (ID 127684546); deferindo a gratuidade judiciária e a tutela provisória de urgência, determinando-se à ré o fornecimento do tratamento com o medicamento Micofenolato de Mofetil (500mg), 4 comprimidos por dia, sob pena de multa diária.
Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (ID 127684560), arguindo, em suma, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, exceto os antineoplásicos orais, e a taxatividade do rol da ANS.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora (ID 127685142), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Decisão Saneadora (ID 127685147) intimando as partes para especificarem provas; sendo que apenas a ré se manifestou, informando não ter outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127685149).
A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão (ID 127685151). Em decisão (ID 127685154), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia principal quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora de plano de saúde, do medicamento Micofenolato de Mofetil (500mg), prescrito para tratamento da patologia que acomete a autora (Esclerose Sistêmica forma Difusa - M34).
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece as coberturas mínimas obrigatórias.
Em seu artigo 10, inciso VI, prevê expressamente a possibilidade de exclusão da cobertura de "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". As ressalvas legais referem-se, essencialmente, aos medicamentos antineoplásicos orais e àqueles administrados durante internação domiciliar em substituição à hospitalar, hipóteses distintas da presente.
Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, como regra geral, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos para uso domiciliar, dada a expressa previsão legal de exclusão (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98).
A obrigatoriedade de cobertura restringe-se aos casos expressamente previstos em lei ou no contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE S AÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art . 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) ( REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) . 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2031280 MG 2022/0317722-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o medicamento Micofenolato de Mofetil (500mg) é de administração oral e, portanto, caracteriza-se como de uso domiciliar.
Não se enquadra nas exceções legais de cobertura obrigatória.
Além disso, tal medicação não se encontra prevista em Resolução n. 584/2023 para o tratamento da doença da autora.
Ainda que a Lei nº 14.454/2022 tenha alterado a Lei nº 9.656/98, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, tal alteração não afastou a regra geral de exclusão para medicamentos de uso domiciliar prevista no inciso VI, do art. 10, da mesma lei.
A análise dos critérios introduzidos pelos §§ 12 e 13, do art. 10 aplica-se aos tratamentos e procedimentos não excluídos expressamente pela lei, o que não é o caso dos medicamentos de uso domiciliar em geral. É necessário ressaltar que a concessão da medida liminar foi realizada em cognição sumária, típica das tutelas de urgência, baseada nos elementos iniciais apresentados.
Contudo, após a angularização processual, com a apresentação da contestação e a análise exauriente do mérito, restou evidenciada a ausência de obrigatoriedade de cobertura para o medicamento de uso domiciliar pleiteado, conforme fundamentação supra, amparada na legislação específica e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a medida liminar que o antecipou perde seu fundamento e deve ser revogada.
Dessa forma, inexistindo obrigação legal ou contratual para o fornecimento do fármaco pleiteado, a recusa da ré mostra-se legítima, não havendo que se falar em conduta abusiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e REVOGO a tutela provisória de urgência deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, 24 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152087548
-
12/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152087548
-
25/04/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:41
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/11/2024 16:26
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
14/11/2024 16:26
Mov. [46] - Petição
-
23/08/2024 15:44
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
21/08/2024 15:20
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 09:09
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/03/2024 09:45
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 12:07
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 09:24
Mov. [40] - Documento Analisado
-
04/03/2024 18:22
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao de fls. 239/240. Intimem-se.
-
21/11/2023 14:36
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
21/11/2023 14:32
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02460217-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 14:23
-
09/11/2023 04:11
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/10/2023 21:42
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 02:08
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0401/2023 Teor do ato: Sobre a peticao de fls. 358/361, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ana Carolina Bezerra de Almeida (OAB 2396
-
23/10/2023 21:41
Mov. [33] - Documento Analisado
-
17/10/2023 09:36
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a peticao de fls. 358/361, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
17/10/2023 09:12
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
17/07/2023 21:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196012-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 21:46
-
23/06/2023 20:07
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 02:15
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 14:49
Mov. [27] - Documento Analisado
-
16/06/2023 19:19
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/12/2022 18:29
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
27/12/2022 18:29
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/09/2022 10:21
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/08/2022 11:59
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02328850-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2022 11:42
-
04/08/2022 01:56
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0609/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 03:03
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0609/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Ana Carolina Bezerra de Almeida (OAB 23962/CE)
-
12/07/2022 09:46
Mov. [19] - Documento Analisado
-
11/07/2022 20:48
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
04/07/2022 18:53
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2022 18:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 18:51
Mov. [15] - Documento
-
07/06/2022 13:50
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02145770-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/06/2022 13:34
-
07/06/2022 11:08
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02145109-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2022 10:54
-
02/06/2022 08:51
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/05/2022 09:48
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2022 11:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02103374-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2022 11:20
-
19/05/2022 23:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0468/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
-
18/05/2022 20:23
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/05/2022 20:23
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/05/2022 20:21
Mov. [6] - Documento
-
18/05/2022 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 16:50
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/099584-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
17/05/2022 16:31
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
12/05/2022 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201333-18.2024.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Jose Claudio Santos de Melo
Advogado: Francisco Helder Ribeiro de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 10:18
Processo nº 3001671-04.2025.8.06.0029
Ana Paula Ferreira de Carvalho
Municipio de Acopiara
Advogado: Antonio Lineudo de Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 14:26
Processo nº 0188588-24.2015.8.06.0001
Empresa Serpa e Oliveira LTDA-ME
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 14:34
Processo nº 0200203-31.2022.8.06.0109
Policia Civil do Estado do Ceara
Juraci Leite da Silva
Advogado: Amanda Lucena Neves da Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 13:43
Processo nº 0020778-31.2019.8.06.0115
Banco Bradesco S.A.
Joselia Maria Malveira de Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2021 10:21