TJCE - 3035897-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171073780
-
05/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171073780
-
05/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035897-22.2025.8.06.0001 [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: MARCELO SABINO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA A título de ordenamento do feito, observo que a presente ação encontra-se prejudicada em razão da coisa julgada constatada com o processo nº 0110296-06.2007.8.06.0001, ajuizado anteriormente com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Os parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil definem a ocorrência da coisa julgada nos seguintes termos: §1º.
Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O reconhecimento da coisa julgada acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, dada a ocorrência da coisa julgada, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Fortaleza, 28 de agosto de 2025. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171073780
-
04/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 14:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/08/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165685023
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165685023
-
24/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035897-22.2025.8.06.0001 [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: MARCELO SABINO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência Portaria n. 741 /2025, DFCB -
23/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165685023
-
18/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:22
Confirmada a citação eletrônica
-
02/06/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155428918
-
22/05/2025 07:05
Confirmada a citação eletrônica
-
22/05/2025 07:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035897-22.2025.8.06.0001 [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: MARCELO SABINO DE SOUZA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o pagamento de gratificação pelo exercício de cargo ou função de nível superior.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o pagamento ora requerido sequer integrou a remuneração da parte requerente, não havendo, portanto, comprometimento de sua subsistência a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda.
Ademais, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de maio de 2025 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155428918
-
21/05/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155428918
-
21/05/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060582-77.2007.8.06.0001
Carla Maria Pinheiro Bayde
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dorivaldo Luis Vasconcelos de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 10:27
Processo nº 0200414-02.2024.8.06.0108
Francisco Aluisio Marques
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 14:19
Processo nº 0200414-02.2024.8.06.0108
Francisco Aluisio Marques
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 22:04
Processo nº 0011912-48.2020.8.06.0293
Policia Civil do Estado do Ceara
Francisco Agostinho Sousa
Advogado: Jose Aldenir da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 10:33
Processo nº 0203910-90.2023.8.06.0167
Catarina Olimpio de Albuquerque Sales
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Estefany Rodrigues de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 16:22