TJCE - 3035863-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165393827
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165393827
-
21/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
18/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165393827
-
17/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155442626
-
22/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035863-47.2025.8.06.0001 [Promoção, Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: FRANCISCO HENRIQUE MOREIRA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO HENRIQUE MOREIRA RAMOS, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
O promovente alega ser detentor de todos os cursos exigidos para a carreira profissional a que pertence.
O Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará (PM/CE) publicou o Edital nº 001/2024 - PMCE, referente ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2024), ofertando 74 (setenta e quatro) vagas destinadas a Subtenentes da Corporação.
Afirma que participou regularmente do processo seletivo, tendo realizado a prova de Conhecimento Intelectual, na qual obteve 38 (trinta e oito) acertos, de um total de 80 (oitenta) questões.
No entanto, ao analisar cuidadosamente a referida prova, identificou inconsistências e falhas graves em algumas questões, que, segundo sustenta, apresentam erros grosseiros e má formulação das assertivas.
As questões apontadas como passíveis de anulação são as seguintes, todas pertencentes à Prova 2: Questões 22, 51, 52, 53, 54 e 77.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, a habilitação do requerente, Subtenente PM FRANCISCO HENRIQUE MOREIRA RAMOS, matrícula nº 112.564-1-4, no processo seletivo regido pelo Edital CHO nº 001/2024 - PMCE, com sua imediata convocação e matrícula no curso, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, sem qualquer prejuízo, incluindo recuperação de aulas, abono de faltas, provas em segunda chamada ou trabalhos substitutivos, caso necessário.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que o autor não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155442626
-
21/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155442626
-
21/05/2025 09:32
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024528-19.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Mauri Gomes dos Santos Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2021 13:14
Processo nº 3000825-68.2020.8.06.0091
Sebastiao Cordeiro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2020 16:36
Processo nº 0201214-35.2024.8.06.0171
Mateus Moreira Candido
Mardone Candido Oliveira
Advogado: Camila Rodrigues Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 10:22
Processo nº 3001533-96.2025.8.06.0171
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rcx Feitosa Alexandrino Cidrao Filho
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 10:36
Processo nº 0171413-12.2018.8.06.0001
Neci Bispo Beserra
Moacir Bispo Bezerra
Advogado: Lucio Flavio Vieira Picanco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2018 10:46