TJCE - 0050153-80.2020.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO ALVES PEQUENO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 70086292
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 70086292
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 70086292
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 70086292
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09/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por Simão Pedro Alves Pequeno em face do Facebook Serviços online do Brasil LTDA, ambos qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Conforme o que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando a parte demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas.
No caso vertente, observa-se que foi a parte autora regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, da realização do ato.
O Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215).
Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, o que claramente ocorreu no caso em exame, vez que nada foi alegado como motivo relevante (impossibilidade) para o não comparecimento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: "NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF - RJC 052/96 - DF - T.R.J.E. - Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio - Public.: 18.02. 1997 - grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrário sensu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Honorários, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Orós (CE), 03 de outubro de 2023. Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
08/07/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70086292
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28/06/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/10/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:47
Juntada de Certidão judicial
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12/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 20:07
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:04
Audiência Conciliação não-realizada para 28/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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01/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA DA COSTA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Centro - ORÓS - CE - CEP: 63520-000, Fone: (88) 3584-2104 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designado para o dia 28 de abril de 2023 às 09h30min, audiência de conciliação, a se realizar por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, acessando o link abaixo.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNkN2Q1MDktZGUyMC00YjAyLTkxNDgtNjdkYzM1ZTlmOTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ea18c92-72fb-4b96-8aef-e34858a9bdcf%22%7d Expedientes necessários.
Orós/CE, 09 de março de 2023.
ITALO MATHEUS DE LIMA VIDAL Supervisor de Unidade Judiciária -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 14:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/03/2023 12:42
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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12/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:10
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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15/01/2022 13:13
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 00:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/04/2021 13:13
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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07/04/2021 15:46
Mov. [10] - Expedição de Carta
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18/03/2021 22:52
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2574
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17/03/2021 02:21
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 11:03
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/04/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/12/2020 01:17
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2020 10:22
Mov. [4] - Mero expediente: Cumpra-se a determinação retro.
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30/06/2020 17:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2020 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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