TJCE - 3004205-05.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27367045
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27367045
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004205-05.2025.8.06.0001 APELANTE: ANA PAULA SANTOS SOUZA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Cobrança de tarifas de registro, avaliação do bem e seguro prestamista.
Julgamento liminar de improcedência mantido.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da ação revisional movida contra Banco Votorantim S.A. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se as cobranças de tarifas de registro e avaliação do bem são legais e foram corretamente informadas e autorizadas; (ii) se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada ou prática abusiva; e (iii) se o processo está suficientemente instruído para julgamento imediato ou se necessita de dilação probatória. III.
Razões de decidir 3.
A matéria controvertida possui entendimento firmado em temas repetitivos do STJ, sendo suficiente a análise da legislação aplicável e do instrumento contratual para verificar a presença de fatos constitutivos ou impeditivos do direito da parte autora, dispensando o retorno dos autos para dilação probatória. 4.
Quanto às tarifas de registro e avaliação do bem, o STJ fixou no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP) a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. 5.
No caso concreto, o contrato prevê valor de registro de R$ 494,46 e tarifa de avaliação de R$ 399,00, valores que não se revelam destoantes do usualmente cobrado para a operação.
A instituição comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação mediante apresentação de laudo de vistoria prévia. 6.
Relativamente ao seguro prestamista, o STJ estabeleceu no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP) o entendimento de que a contratação de seguro prestamista configura venda casada quando não há liberdade de escolha.
No caso concreto, porém, o seguro foi contratado em termo apartado, com cláusula expressa de opcionalidade e possibilidade de cancelamento, o que afasta a caracterização de prática abusiva. IV.
Dispositivo Recurso conhecido e não provido.
Sentença de improcedência liminar mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em 5%, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos legais relevantes citados: CDC art. 6º, VIII; art. 39, I; art. 47; CPC art. 332, I e II; art. 373, I e II; art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; TJCE, Apelação Cível 0262197-93.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 01/02/2023; TJCE, Apelação Cível 0274841-34.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 04/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004205-05.2025.8.06.0001 APELANTE: ANA PAULA SANTOS SOUZA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Ana Paula Santos Souza em face de sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em sede de ação revisional movida pela apelante contra Banco Votorantim S.A. por força de cláusulas reputadas abusivas no contrato de empréstimo com bem dado em garantia.
Segue dispositivo: Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base no art. 332 incisos I e II julgo improcedente liminarmente a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que ANA PAULA SANTOS SOUZA promoveu contra BANCO VOTORANTIM S/A. Com a ação improcedente, condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência em 10% do valor da causa e nas custas processuais contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe defiro (declaração de hipossuficiência de ID 132985756). Irresignada, a autora apresentou apelação (id. 25571849) na qual pugna pela reforma integral da sentença.
Para tanto, argumenta que houve inclusão indevida de valores no contrato de financiamento, como seguro prestamista não solicitado, tarifas de registro e avaliação do bem sem transparência ou comprovação.
Sustenta que tais cobranças violam o dever de informação e configuram prática abusiva, ferindo os princípios da boa-fé, da transparência e do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões (id. 25571864) pela manutenção da sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. 2.
DO MÉRITO. A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças de tarifas de registro, avaliação do bem e do Seguro Prestamista no contrato de financiamento.
Cabe analisar se tais valores foram corretamente informados e autorizados pela parte autora.
Também se discute se o processo está suficientemente instruído para julgamento imediato ou se é necessário o retorno dos autos à origem para dilação probatória. Inicialmente, destaco que assuntos abordados na presente demanda possuem entendimento firmado em temas repetitivos do STJ, considerando a legislação aplicada ao caso e a própria análise do instrumento contratual, os quais são suficientes para verificar a presença de fatos constitutivos ou a existência de fatos impeditivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, para declarar a legalidade ou não das cláusulas contratuais.
Não há que se falar, portanto, de retorno dos autos. 2.1 Das tarifas de registro e de avaliação do bem. A respeito da cobrança de tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto", in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASOCONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASOCONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) É de se revelar que no contrato, no campo "descrição do bem dado em garantia", consta o valor de registro de contrato - órgão de trânsito, qual seja de 494,46 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Tal montante não se revela destoante do usualmente cobrado para a operação, não havendo porque reputá-lo abusivo. Além disso, em "características da Operação", existe indicação da cobrança de custo com "Tarifa de Avaliação", no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).
Em contrarrazões (id. 25571864) é possível observar que a instituição colacionou, no corpo da peça, laudo de vistoria prévia nº 2001378962, referente ao bem dado em garantia.
Assim, tendo em vista que o serviço fora efetivamente prestado, bem como a taxa cobrada não se revela abusiva, não há como reconhecer a ilegalidade neste ponto. No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
SERVIÇO EXPRESSAMENTE CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a cobrança dos juros remuneratórios no patamar fixado no contrato e a sua capitalização podem caracterizar a onerosidade excessiva, se a cobrança do seguro é legítima e se há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. [...]. 10.
No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, emjulgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. [...] 13.
Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível - 0262197-93.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 03/02/2023) Desse modo, na forma como pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação do bem não se revela abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal. 2.2.
Dos seguros contratados. No que toca ao seguro contratado, sabendo-se que a discussão deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não obstante a exigência de interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor (art. 47). Primeiramente, sobre o tema, mister destacar o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Nessa esteira, tem-se que os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência. Conforme se extrai do voto condutor do precedente acima mencionado, configura-se venda casada quando "(...) uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor". Ainda sobre a venda casada de seguros, sabe-se que consiste em prática abusiva, sendo vedada, nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao assunto, o STJ apresenta entendimento consolidado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASOCONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, manten dose a procedência da ação de reintegração de posse do bemarrendado. 4.
RECURSOESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, julgado: 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em novembro de 2021, ou seja, a partir de 30/04/2008, e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 2.369,56 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Contudo, em que pese a parte autora, ora apelante, alegue que não anuiu espontaneamente com a contratação, percebe-se que consta, em termo separado do contrato, instrumento de proposta de adesão ao seguro, portanto, denotando-se que a insurgente detinha conhecimento da contratação e que não houve ausência de informações. Destaco, ainda, o seguinte fragmento do contrato de seguro: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
Para fins de cálculo de restituição de prêmio, do período a decorrer, a seguradora aplicará o método tabela de prazo curto.
Em caso de Liquidação Antecipada da Obrigação, a vigência das coberturas de Proteção Financeira se encerrará e a parcela do prêmio pago referente ao período a decorrer será utilizada para ativação das coberturas de Proteção ao Segurado.
O seu Certificado de Seguro estará disponível para consulta no portal do segurado em até 15 dias após a aceitação do seguro, link: www.acloneseuseguro.com.br.
Cadastre seu login e senha em Primelro acesso." Desse modo, inexiste ilegalidade na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo ocorreu a partir da assinatura de termo separado, sendo uma liberalidade do contratante aceitar ou não o serviço. No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
TESES EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ABUSIVIDADE DE JUROS.
NÃO VERIFICADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência liminar do pedido inicial da ação de revisão de contratos de financiamento com alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussões consistem em responder 1) se há erro in procedendo pelo julgamento liminar sem fase instrutória; 2) se há abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira; 3) se há ilegalidade na contratação de seguro prestamista por venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sistemática processual permite o julgamento liminar de improcedência, fundamentado em jurisprudência dominantes dos Tribunais Superiores, conforme motivado na origem.
Tese de abusividade de juros e serviços que prescindem de dilação probatória, estando firmadas na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. 4.
Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. 5.
Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, uma vez que foi juntada a cédula de crédito onde consta as condições específicas de operação de crédito inclusive as taxas de juros das operações financeiras contratadas, evidenciando que a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção da taxa média de mercado deve ocorrer quando houver significativa discrepância com a taxa contratada, o que não ocorreu no presente caso. 7.
A contratação do seguro prestamista, quando realizada em instrumento apartado e com possibilidade de adesão facultativa, não caracteriza venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, o seguro foi contratado em documento distinto, garantindo ao consumidor a liberdade de escolha, inexistindo irregularidade na sua cobrança.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível- 0274841-34.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5%, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/UM -
22/08/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27367045
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20/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de ANA PAULA SANTOS SOUZA - CPF: *65.***.*90-72 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753741
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753741
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07/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753741
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07/08/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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