TJCE - 0206630-14.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/07/2025 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/06/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE CLEILSON GOMES DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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27/05/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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27/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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27/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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27/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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27/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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27/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155024948
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0206630-14.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MINISTERIO APOSTOLICO DA SALVACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLEILSON GOMES DE SOUSA - CE28272-A POLO PASSIVO:ARB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA e outros Destinatários:JOSE CLEILSON GOMES DE SOUSA - CE28272-A FINALIDADE: Intimar o(s) JOSE CLEILSON GOMES DE SOUSA - CE28272-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "R.H. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais em parcelas iguais e sucessivas. No artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, consta o seguinte teor: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O Tribunal de Justiça regulamentou a questão referente as custas processuais na Resolução Especial 23 de 2019 (publicada no diário da Justiça em 17.10.2019). O artigo 26 da mencionada resolução afirma: Art. 26: Art. 26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Inicialmente, destaco que o parcelamento das custas processuais é uma faculdade do magistrado, inclusive o § 1º do artigo 26 da Resolução acima mencionada deixa claro que o parcelamento está condicionada à efetiva comprovação de que a parte não pode arcar com o pagamento integral das custas processuais. Ora, no caso submetido à apreciação deste Juízo não restou comprovado que a parte autora não pode arcar com o pagamento integral das custas processuais, tanto que este foi o fundamento do indeferimento da gratuidade judiciária, inclusive porque a promovente é pessoa jurídica, cujo benefício da gratuidade judiciária está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do STJ, que assim afirma: Súmula 481:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe e, por conseguinte, o parcelamento das custas. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judicial, o que faço amparado pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais e determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para providenciarem o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo legal (quinze dias), sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, artigo 290), desde logo autorizando o parcelamento das custas a serem recolhidas, na forma do artigo 98, §6º, do Estatuto Processual Civil, em 05 (cinco) parcelas mensais iguais, a primeira a ser adimplida no prazo acima assinalado, devendo a próxima parcela ser paga até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. Após o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, venham-me os autos conclusos para análise da exordial. SALIENTO QUE É ÔNUS DA SECRETARIA DE VARA A LIBERAÇÃO NOS AUTOS DA GUIA DE PAGAMENTO NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Caucaia-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155024948
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16/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155024948
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23/04/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 22:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130705661
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130705661
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17/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130705661
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11/12/2024 22:43
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 11:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2024 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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