TJCE - 0200737-07.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 11:49
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 156763726
-
26/05/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 156763726
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0200737-07.2024.8.06.0108 Promovente: MARIA DE FATIMA LIMA Promovido(a): BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
25/05/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156763726
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25/05/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154404386
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154404386
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19/05/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200737-07.2024.8.06.0108 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA Advogado: BIANCA BREGANTINI OAB: PR114340 Endereço: desconhecido REU: BANCO BMG SA Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: Rua da Hora, 692, Espinheiro, RECIFE - PE - CEP: 52020-015 I. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA LIMA ingressou com a presente ação contra o BANCO BMG AS, aduzindo que diligenciou junto ao réu para contrair mútuo consignado e, a despeito de seu intuito, foi-lhe liberado empréstimo com reserva de margem consignável; afirma que a despeito dos inúmeros descontos o débito se acumula ante os expressivos juros em anatocismo.
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pelo cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, a devolução de forma simples de eventual saldo credor da parte Autor. Subsidiariamente, requer a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Juntou procuração e documentos.
O réu apresentou contestação (Id. 1 113854637 ), arguiu preliminares de inépcia à inicial, ausência de interesse de agir e conexão; no mérito afirma que a contratação foi regular, insiste na ciência do teor do contrato, afirmando que o cancelamento do produto não ensejará extinção da dívida.
Protestou pela improcedência, sucessivamente pelo comedimento no arbitramento de eventual reparação moral e a compensação dos valores transferidos à autora.
Após, o requerido anexou os documentos de Id. 113854648 e seguintes. Réplica em Id. 134805247 .
Intimadas para se manifestar acerca da produção de provas, a parte autora informou o desinteresse nesse sentido, enquanto o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução. É, na espécie, o relato.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o feito comporta julgamento antecipado - já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito.
A inicial é apta ao processamento do feito. Tampouco, há conexão, uma vez que em se tratando de contratos distintos, não há relação de prejudicialidade. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito. A causa de pedir remota disposta pelo autor, da qual fluem os pedidos imediatos de declaração de nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos em sua renda, bem como o cancelamento do "cartão de crédito" vinculado, e os demais cumulados de forma própria e sucessiva (declaração de nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito; Por fim, a restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente no benefício previdenciário, bem como seja concedida indenização por danos morais), calca-se na tese de vício na operação jurídica estabelecida com a ré; a pretexto de que desejava contratar mútuo, porém estabeleceu cartão de crédito com reserva de margem consignada. Pois bem.
A parte ré demonstrou que a autora não só teve o valor creditado em sua conta, mas também que emitiu sua vontade no instrumento contratual de forma virtual, com assinatura como captação de biometria facial (selfie) da parte autora, conforme documentos de Id. 113854647 e seguintes.
A autora, ademais, nem sequer anexou seus extratos bancários referentes ao período do empréstimo impugnado para comprovar o não recebimento dos valores, e se limita a questionar o procedimento de contratação.
Portanto, foi demonstrada a relação contratual através de elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade do autor.
Neste sentido, vejamos jurisprudência análoga à ação pleiteada: "BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial Cobrança regular Dano moral Não ocorrência Sentença mantida Recurso desprovido." (Ap. 1002924-52.2020.8.26.0038; Rel.
Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2021) "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora Alegação de desconhecimento do débito Réus que demonstram a contratação por biometria facial Alegação de montagemPretendida prova fotográfica Desnecessidade Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação Existência de depósito de valores na conta da autora Cerceamento de defesa não caracterizado Sentença mantida Recurso desprovido." (Ap.1003810-69.2020.8.26.0032; Rel.
Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021) Destarte, considero legítimos a contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, porquanto foram por ela autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, e, tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito.
Desta maneira, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
A parte autora, ademais, nem sequer impugna os documentos em questão e não nega a contratação.
Acrescente-se que as cláusulas contratuais, se mostram objetivas.
No contrato juntado aos autos (confira Id. 113854645, p. 5 ) consta em letras maiúsculas: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB") CONTRATAÇÃO DE SAQUE ATRAVÉS DO CARTÃO CONSIGNADO BENEFÍCIO".
De forma alguma é minimamente crível que a autora, após ter acesso ao termo esclarecido e todas as cláusulas, possa insurgir que sua vontade foi inquinada - não esclarece em que ponto sua compreensão teria falhado.
O que faz a autora é, a pretexto de falta de informações no contrato, vindicar que seja reputado nulo.
Tal, entrementes, não pode se operar: com efeito o contrato está nos moldes autorizados para Reserva de Margem Consignada, não há necessidade de indicar todas as prestações - pois, caso a parte opte pelo pagamento mínimo, é ciente dos encargos [nos termos do contrato].
Assim, havendo regular contratação, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos do cartão consignado RMC tampouco, em conversão em empréstimo consignado.
Em casos análogos, confira-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) Sentença de improcedência Recurso da autora com pretensão de conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado comum, devolução em dobro dos valores descontados desde a contratação e de indenização por danos morais - Alegação da autora de que não pretendia contratar cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado Hipótese em que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Descontos que constituem exercício regular de direito do réu Danos morais não configurados na espécie Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observado o benefício da gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-93.2022.8.26.0491;Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador:11a Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 2a Vara; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023).
Grifei A dívida não é "eterna", sendo de opção da parte pronta liquidação - já que ciente de que os pagamentos mínimos referem, em maior parte, aos encargos da dívida.
No caso não se está a tratar de uma relação sem contrato, mas de uma operação com contrato, assinado pela parte - que obteve todas as informações - e, a posterior, irresigna-se com o efeito; o que há é arrependimento, de que o direito não cuida: na ausência de vícios.
Quanto ao cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 39/2009), in verbis: " o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor ,liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos " .
Curvo-me ao entendimento de que o cancelamento do cartão independe do Judiciário, podendo ser alcançado diretamente pelo interessado mediante simples requerimento à instituição financeira de modo que tal fato "não isenta o devedor de adimplir a prestação a que voluntariamente se obrigou, vale dizer, a efetiva quitação do empréstimo anteriormente solicitado e recebido, observada a vedação de enriquecimento sem causa ( Código Civil, artigo 884)".
E que "diante de eventual existência de saldo devedor em aberto a ser adimplido pelo contratante, a margem consignável deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito, através da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, respeitado o limite previsto em lei, até o efetivo adimplemento do valor contratado, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à liquidação integral da avença, em parcela única, nos termos do § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, confira-se: '(...) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso IIdo § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17''.
O raciocínio supracitado, também decorre da interpretação, a contrário senso, do disposto no art. 17-A, § 2º, in verbis: "§ 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor" que, em outras palavras, significa dizer que o comando, pela instituição consignatária, de exclusão da RMC apenas ocorrerá após o adimplemento integral da quantia mutuada.
Nesse sentido: Contrato bancário Cartão de Crédito Consignado Crédito Rotativo Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) Possibilidade Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de ilegalidade na contratação Inexistência de vício de consentimento Prova do vínculo Existência Ônus do credor Atendimento Artigo 6º, VIII, CDC e artigo 373, II,do CPC Regularidade da contratação do cartão de crédito consignado Reconhecimento Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados Precedentes jurisprudenciais Pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 134 de 22/06/2022) Prerrogativa legal (cancelamento por solicitação do contratante) que não pode ser invocada como escusa ao inadimplemento contratual Exercício do direito potestativo de cancelamento do cartão que não isenta o devedor de adimplir a prestação a que voluntariamente se obrigou Autor que não se manifestou em termos de liquidação imediata e integral da obrigação Margem consignável (RMC) que deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito Reconhecimento Inteligência do art. 17-A, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Sentença reformada Ação improcedente Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível XXXXX-60.2022.8.26.0506; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). Diante do exposto, rejeito os pedidos do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do réu (estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa), de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
JAGUARUANA, 12 de maio de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154404386
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154404386
-
16/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154404386
-
16/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154404386
-
16/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2024 03:05
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 13:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01804378-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 12:54
-
01/11/2024 08:07
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2024 11:50
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
23/10/2024 11:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
23/10/2024 11:11
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
23/10/2024 11:11
Mov. [18] - Documento
-
23/10/2024 11:10
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/10/2024 11:58
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01804175-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 11:54
-
15/10/2024 15:03
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2024 16:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01804097-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 16:01
-
12/10/2024 01:31
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/10/2024 15:29
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01803990-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/10/2024 15:15
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03/10/2024 05:56
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 14:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/10/2024 12:50
Mov. [9] - Expedição de Carta
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01/10/2024 12:33
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 11:43
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/09/2024 11:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 10:44
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 10:42
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/10/2024 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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23/09/2024 15:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 11:11
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2024 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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