TJCE - 3004837-34.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 17:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 17:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/06/2025 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 17:47 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 01:08 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:16 Decorrido prazo de HENRIQUE DANTAS DE FREITAS em 21/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20197799 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3004837-34.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS (proc. originário nº 0208145-45.2025.8.06.0001) ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: HENRIQUE DANTAS DE FREITAS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, nos autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS (proc. originário nº 0208145-45.2025.8.06.0001), objurgando decisão interlocutória (id. 138022642 - SAJ 1º Grau), proferida pela MM.
 
 Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da parte agravada.
 
 Destaca-se excerto da decisão: [...] Acresça-se que, no caso em questão, quanto ao perigo de dano, em sede de cognição sumária, tem-se que eventual restrição de direito que decorra risco à saúde do demandante afigura-se abusiva, porquanto comprovada a necessidade do autor se submeter ao tratamento requisitado pelo médico responsável, considerado seu quadro clínico descrito nos documentos acostados aos autos, ali demonstrada a necessidade da cirurgia prescrita. Assim, com fulcro nas razões acima expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar à parte ré que adote as providências necessárias para, em até 48 horas, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, tudo conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, acrescento que a decisão tem caráter provisório, considerando a natureza da demanda, salientando que, em caso de eventual alteração do quadro examinado, bem como pelo advento de novos subsídios probatórios, a situação poderá ser reavaliada, bem como alterado o entendimento ora esposado. Expeça-se, com urgência, mandado para intimação do representante legal da parte ré para cumprimento da presente decisão. [...] Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso com o fito de ser concedida liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao decisum vergastado, sustentando o preenchimento dos requisitos: a) probabilidade do direito, alegando que o agravado requer procedimento autorizado parcialmente pela auditoria médica e que a operadora de saúde fora compelida a dar cumprimento a uma obrigação que apresenta divergências técnicas; b) perigo de dano, em razão de a agravante precisar arcar com os custos de procedimentos e sequer ter recebido ou poder receber contraprestação pelo cumprimento proposto, o que prejudica o cumprimento de suas obrigações com os próprios beneficiários.
 
 Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada, nos termos requeridos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Disciplina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que o relator não conhecerá recurso "inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 No caso em tela, verifica-se que o objeto do Agravo de Instrumento, qual seja, a suspensão da decisão que determinou o custeio do procedimento cirúrgico pela ré ou o redirecionamento do agravado para a realização do procedimento em rede credenciada, encontra-se prejudicado.
 
 In casu, a parte agravada informa, nos autos, que a cirurgia objeto da demanda foi realizada em 29 de março de 2025 (ids. 149916526 e 149916546 - PJE 1º Grau).
 
 Por essa razão, inexiste interesse recursal pendente de análise, uma vez que trata-se de fato superveniente que enseja a perda do objeto do agravo de instrumento.
 
 Esse também é o entendimento do Eg.
 
 TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ASSISTIDO POR ROBÔ.
 
 CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA COBERTURA INTEGRAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO CURSO DO RECURSO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a cobertura integral de procedimento cirúrgico assistido por robô, conforme prescrição médica.
 
 Alegação da operadora de que a técnica não consta no rol da ANS e de que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a existência de pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência e a possibilidade de cobertura do procedimento indicado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A realização do procedimento cirúrgico no curso do recurso configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto do agravo, tornando prejudicada a análise do mérito recursal. 4.
 
 A via estreita do agravo de instrumento não comporta a apreciação do pedido de reembolso de valores eventualmente pagos pelo beneficiário, sendo necessária a dilação probatória na instância de origem para a análise dessa questão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso prejudicado.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A superveniência da realização do procedimento cirúrgico objeto de tutela provisória deferida em primeiro grau resulta na perda do objeto do agravo de instrumento. 2.
 
 O pedido de reembolso de valores eventualmente pagos pelo beneficiário não pode ser analisado na via do agravo de instrumento, pois demanda dilação probatória perante a instância de origem. (Agravo de Instrumento - 0633725-49.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 LIMINAR SATISFATIVA.
 
 CUMPRIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PERDA DO OBJETO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1) Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de internação e tratamento médico negado pela operadora sob fundamento de ausência de cumprimento de período de carência.
 
 Durante a tramitação do recurso, constatou-se que a internação e procedimentos foram realizados, com cumprimento integral da liminar, conforme documentos juntados pelas partes na origem.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento do objeto da liminar configura perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante e a ausência de utilidade prática na apreciação do recurso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso perde o objeto quando, durante sua tramitação, ocorre a satisfação integral da obrigação imposta pela decisão recorrida, tornando-se impossível o retorno ao status quo ante e inexistindo resultado útil a ser alcançado pela eventual revogação da medida. 4) No caso concreto, o cumprimento integral da tutela provisória satisfativa tornam inviável a análise do agravo, pois qualquer decisão sobre a liminar não produziria efeitos práticos. 5) A operadora de plano de saúde agravante, em caso de improcedência do pedido autoral na fase de conhecimento, poderá buscar eventual ressarcimento de despesas mediante os meios processuais adequados, sendo desnecessária a apreciação do presente recurso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso não conhecido.
 
 Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 932, III.
 
 Regimento Interno do TJCE: Art. 76, XIV.
 
 Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde): Art. 12, V, "b".
 
 Jurisprudência Relevante Citada TJCE, Agravo de Instrumento 0637403-43.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/07/2023.
 
 TJCE, Agravo de Instrumento 0634471-14.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/11/2024.
 
 TJCE, Agravo de Instrumento 0636671-28.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/01/2025. (Agravo de Instrumento - 0634539-61.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) Assim, por se encontrar dentre as hipóteses de inadmissibilidade, deve o Relator negar seguimento ao presente ante a perda do objeto, extinguindo-o sem resolução do mérito.
 
 Na hipótese, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que se revela manifestamente prejudicado, incidindo a norma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo vício ou complemento a ser sanado, desnecessária é a intimação da parte conforme parágrafo único do mencionado artigo.
 
 Não deve o instituto retro ser entendido como mera faculdade do Julgador da demanda, devendo o relator julgar o processo monocraticamente, quando preenchidos requisitos autorizadores e inerentes à espécie, porque, nas palavras de Marinoni e Mitidiero, "aí estará a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar sensível economia processual".
 
 Diante o exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado, pela perda do objeto, o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EPM/D
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20197799 
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                                            12/05/2025 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20197799 
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                                            12/05/2025 13:06 Prejudicado o recurso CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) 
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                                            02/04/2025 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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