TJCE - 3000747-26.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MOREIRA DE MIRANDA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ELANIO COSTA CORREIA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162569532
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162569532
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162569532
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162569532
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000747-26.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente: AUTOR: CARLA PAIVA DE LIMA Requerido: REU: LIMOEIRO DO NORTE CARTORIO DO 1 OFICIO CARLA PAIVA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, pretende justificar o óbito de MARIA IZIDÓRIA DE LIMA, sua avó.
Afirmou a requerente, em sua petição inicial, que sua avó, Sra.
Maria Izidória de Lima, falecera no dia 03/04/2025, em decorrência de acidente vascular cerebral, e que o registro do óbito não fora feito no tempo oportuno.
Instruiu o pedido com os documentos de Id. 154221289 - 154223849, inclusive declaração de óbito fornecida por profissional habilitado.
Ouvido o Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento do pedido, Id. 162246107. É o relatório.
Decido.
A justificação de óbito é procedimento previsto da Lei de Registros Públicos para a lavratura de assento de falecimento no Registro Civil de pessoas vitimadas em desastres, quando não for possível acesso ao cadáver para constatação da morte ou quando, mesmo se tendo acesso ao corpo, não se possa realizar a identificação.
Utiliza-se analogicamente tal procedimento, também, para casos em que o assento de óbito não tenha sido lavrado no prazo legal, qualquer que tenha sido o motivo.
Não cabe ao Juiz, em sede de Justificação, a apreciação da prova produzida, devendo limitar-se a observar se foram atendidas as formalidades legais.
As formalidades legais foram atendidas.
Há nos autos elementos esclarecedores sobre a morte de Maria Izidória de Lima, na cidade de Limoeiro do Norte/CE, em decorrência de acidente vascular cerebral.
Diante das razões expendidas, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento nos artigos 77, 78 e 79 da Lei 6.015/73, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, o Oficial do Registro Civil desta Cidade, proceda à lavratura do assento de óbito de Maria Izidória de Lima, nascida no dia 07/01/1927, filha de Francisco Eduardo Lima e Antônia Maria de Jesus, que faleceu em sua residência, Sitio córrego de areia, Zona Rural, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 03/04/2025, às 1h30min, sendo a causa da morte acidente vascular cerebral.
P.R.I.
Sem custas ante o caráter de oficiosidade do procedimento.
Cumpridas as providências ordenadas, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
02/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162569532
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02/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162569532
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30/06/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ELANIO COSTA CORREIA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154263183
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154263183
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000747-26.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente: AUTOR: CARLA PAIVA DE LIMA Requerido: REU: LIMOEIRO DO NORTE CARTORIO DO 1 OFICIO O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe da hora, dia, mês, ano e lugar do falecimento com indicação precisa; a indique a residência da falecida; se faleceu com testamento conhecido; se deixou filhos, nome e idade de cada um; se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; e se a de cujus era eleitora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154263183
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154263183
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15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154263183
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15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154263183
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15/05/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:49
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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